Decisão Terminativa de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0008765-14.2004.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0008765-14.2004.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MIRIAN ALVES MAGALHAES PEREIRA, RAIMUNDO LUIZ PEREIRA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.

 

 

I – Breve Relato dos Fatos

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença (ID Num. 9929939 Págs. 149/152) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos de Terceiro propostos por MIRIAN ALVES MAGALHAES PEREIRA e RAIMUNDO LUIZ PERERIA, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para declarar nula a penhora realizada na ação executiva sobre o imóvel em questão. Condenou a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.

O fundamento da sentença recorrida se deu em razão de que restou incontroverso nos autos que a aquisição do imóvel se deu antes do registro da penhora do bem, associado à inexistência de má-fé dos adquirentes, ora apelados, nos termos da Súmula 84 do STJ.

Em suas razões, ID Num. 9929946, a parte apelante aduz, em apertada síntese, como preliminar, a carência da ação decorrente da ausência do interesse de agir, uma vez que não houve tentativa de solução do conflito através da plataforma consumidor.gov, e no mérito, afirma que não há irregularidade da contratação pois se trata de operação bancária com uso de cartão e inserção de senha pessoal, motivo pelo qual não há como imputar a responsabilidade à instituição financeira. Assim, requer a reforma da sentença guerreada na sua totalidade, com inversão do ônus de sucumbência.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões em ID Num. 9930218, em que pugna pelo desprovimento do apelo.

Decisão de admissibilidade recursal em ID Num. 9950988.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID Num. 10480920).

Suficientemente relatados, decido.

 

II – Fundamentação Jurídica

O caso em apreço trata de sentença que julgou procedente o pedido formulado nos Embargos de Terceiro, promovidos pelos apelados, extinguindo o processo com resolução de mérito, para declarar nula a penhora realizada na ação executiva sobre o imóvel em debate.

Compulsando detidamente os autos, constata-se, conforme explanação do juízo a quo “que o ponto controvertido do feito reside unicamente em aferir se a compra e venda realizada pelos embargantes, em 31/05/2001, é suficiente para afastar a penhora realizada pelos réus, em 03/09/2003”, tendo-se, pela análise dos documentos constantes do feito, concluído pela antecedência da aquisição do imóvel associada à boa-fé dos adquirentes, motivando o julgamento procedente do pedido.

Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

A parte recorrente argumenta, preliminarmente, a carência da ação em razão da ausência do interesse de agir, uma vez que não houve tentativa de solução do conflito através da plataforma consumidor.gov, e no mérito, afirma que não há irregularidade da contratação pois se trata de operação bancária com uso de cartão e inserção de senha pessoal, motivo pelo qual não há como imputar a responsabilidade à instituição financeira. Assim, requer a reforma da sentença guerreada na sua totalidade, com inversão do ônus de sucumbência

Neste ponto, é explícita a incoerência entre a Apelação Cível e a sentença impugnada, uma vez que o caso dos autos trata de Embargos de Terceiro que pretende a desconstituição de penhora de imóvel e manutenção de posse, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

 

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

III – Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, revogando a decisão de ID Num. 9950988, não conheço do presente recurso apelatório, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intimem-se. Cumpra-se.



Teresina/PI, 24 de julho de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008765-14.2004.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2023 )

Detalhes

Processo

0008765-14.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MIRIAN ALVES MAGALHAES PEREIRA

Publicação

24/07/2023