TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0012372-13.2017.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR
AGRAVADO: MARIA DA LUZ PINHEIRO DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 855.178 – TEMA 793. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO.
1. O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucional de descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência julgado em 12/04/2023 (Tema IAC 14), estabeleceu que as regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento de sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente.
3. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o acórdão em exame está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793).
3. Juízo negativo de retratação. Remessa dos autos à Vice-Presidência do TJPI para as providências cabíveis.
RELATÓRIO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em VOTAR pela manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos. Devolvam-se os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências legais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público em Agravo Interno interposto contra decisum proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 2016.0001.012092-0 e-TJPI (Pje nº 0012092-76.2016.8.18.0000), impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em favor de MARIA DA LUZ PINHEIRO DOS SANTOS e em face do ESTADO DO PIAUÍ.
No aludido acórdão (Id. Num. 4750958 Pág. 93/115), esta 3ª Câmara de Direito Público conheceu e deu parcial provimento ao Agravo Interno apenas para complementar a decisão agravada e determinar que, a cada 06 (seis) meses, a impetrante do mandamus apresente novo relatório ou prescrição médica no qual conste a necessidade de continuação do fornecimento da medicação. No mais, manteve os demais termos da decisão agravada, no sentido de determinar o fornecimento do medicamento DENOSUMABE 60 (PROLIA) à impetrante do writ.
O Estado do Piauí, então, interpôs Recurso Extraordinário (Id. Num. 4750961), no qual sustenta que a decisão colegiada viola o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 793 e 06, visto que o medicamento não consta na Lista do RENAME/SUS, elaborada pelo Ministério da Saúde e, portanto, de responsabilidade da União Federal. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão e negar ao autor a tutela jurisdicional pedida.
Em contrarrazões ao Recurso Extraordinário (Id. Num. 4750958 Pág. 135/149), o Ministério Público, agindo como substituto processual da impetrante, pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a possibilidade de fornecimento, pelo Estado do Piauí, de medicamentos fora da listagem do Ministério da Saúde.
Encaminhados os autos à Vice-Presidência, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça à época determinou (Id. Num. 6638863) o retorno dos autos a este órgão jurisdicional para fins de eventual exercício de juízo de retratação (CPC, inciso II do art. 1.030), considerando que a matéria debatida no acórdão, ao menos em tese, afrontaria a orientação firmada no Recurso Extraordinário n° 855178/SE, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – Tema 793.
É o relatório.
VOTO
Versa a matéria, em síntese, sobre Juízo de Retratação em Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ que, enfrentando o acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, alega violação aos Temas 06 e 793 do Supremo Tribunal Federal.
O aludido acórdão restou ementado da seguinte forma:
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIO MÉDICO. ENUNCIADO Nº 2 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. No que toca a preliminar de incompetência da justiça estadual e da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, não deve prosperar a alegação, uma vez que não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Ademais, no que se refere a preliminar de inadequação da via eleita, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica em entender que não há falar em inadequação da via eleita sempre que o “writ reste sobejamente instruído, de forma que a moléstia, bem como a necessidade do tratamento indicado ao paciente encontrarem-se fartamente demonstradas nos autos” (TJPI, MS 2013.0001.004811-8, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2014).
3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
4. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que a omissão do Estado em fornecer o medicamento/tratamento vindicado se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorização a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
5. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial.
6 O Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça recomenda, in verbis, que: “concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida”.
7. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na hipótese dos autos, o Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ ataca decisão monocrática (Id. Num. 4839919 Pág. 196/222 do MS nº 2016.0001.012092-0 e-TJPI – Pje nº 0012092-76.2016.8.18.0000) proferida pelo Exmo. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, à época relator do writ, que, com fundamento no art; 91, XXVI, do Regimento Interno deste e. TJPI, julgou monocraticamente procedente o mandado de segurança, pelas seguintes razões, in verbis:
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DA LUZ PINHEIRO DOS SANTOS, contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, que lhe negou o fornecimento do medicamento DENOSUMABE 60 (PROLIA), essencial ao controle e estabilização de sua patologia, qual seja, OSTEOPOROSE COM FRATURA PATOLÓGICA – CID 10 M80, e ARTRITES REUMATÓIDES SORO-POSITIVAS – CID 10 MO5.8.
(…)
Assim, pode-se afirmar que o Sistema Único de Saúde é composto pela União, pelos Estados e pelos Municípios, havendo responsabilidade solidária entre os entes federativos nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como o fornecimento de medicamentos, como no caso em tela.
E, por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em ilegitimidade passiva de qualquer um deles, tampouco em litisconsorte passivo necessário. Em verdade, existe um litisconsórcio passivo facultativo entre os entes federados.
(…)
Consequentemente, despicienda se torna a alegada incompetência da Justiça Estadual para processar a demanda, uma vez que, restando demonstrada a desnecessidade de citação da União para integrar o polo passivo, não há falar em competência da Justiça Federal para a causa.
Por outro lado, a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da presente demanda, evidencia a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, consoante entendimento que restou consolidado na Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujo enunciado determina, in verbis, que: “a justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei”.
(…)
Diante do exposto, não há óbice quanto ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento diverso daqueles constantes nas listas elaboradas pelo Ministério da Saúde, quando demonstrada a imprescindibilidade do medicamento solicitado para a manutenção da saúde do cidadão, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde.
(…)
Isto posto, autorizado pelo art. 91, XXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, em conformidade com a jurisprudência consolidada neste Tribunal, notadamente as Súmulas 01, 02 e 06 do TJPI.
De acordo com o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente à época, o acórdão em questão não teria sido claro na indicação de qual ente seria o responsável pelo cumprimento da medida, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n° 855178/RN, com repercussão geral reconhecida (Tema 793), segundo a qual “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16.4.2020).
No caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos.
(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na RENAME/SUS.
Ao contrário, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência julgado em 12/04/2023 (Tema IAC 14), estabeleceu que as regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento de sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente.
Nesse contexto, a Corte Especial de Justiça firmou a seguinte Tese Jurídica para efeito do art. 947 do Código de Processo Civil1, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA.
(…)
9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF.
10. O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ).
11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011.
12. Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte.
13. Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio. Precedente do STJ.
(…)
16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015:
a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;
b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS.
(CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023).
No caso em análise, o acórdão consignou expressamente que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. Ou seja, o polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
Nesse mesmo sentido, recentes julgados da 4ª Câmara de Direito Público deste e. TJPI, competente para julgar os feitos relacionados ao direito à saúde a partir do ano de 2018, nos termos do art. 81-A, parágrafo único da Resolução nº 02/TJPI2, de 12 de novembro de 1987, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. ENTE RESPONSÁVEL POR SUPORTAR O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1 - Versa o caso acerca do exame da compatibilidade entre o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 793) e o acórdão proferido por esta Corte Justiça nos autos do presente recurso para fins de eventual juízo de retratação, distinguishing (distinção) ou overruling (superação do precedente firmado pelo STJ).
2 - A tese firmada pelo STF no julgamento do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral) fora a seguinte: o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
3 - Foi aplicada ao caso o Tema 793 do STF no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos/ tratamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.
4 - o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a questão ora deduzida, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, “relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde”. Precedentes.
5 - Não há falar em retratação do julgado posto que, o Tema 793 do STF foi aplicado quando da apreciação do recurso, bem como restou demonstrado o acerto da Sentença e do Acórdão ao fixarem a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, como responsável pelo cumprimento da decisão e por suportar o ônus de seu cumprimento (art. 18, IV, “c” da Lei Nº 8.080/90).
6 - Remessa dos autos à Vice-Presidência do TJPI para as providências cabíveis (arts. 1.041 do CPC).
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754651-65.2020.8.18.0000 | Relator: Juiz convocado Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/06/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INCLUSÃO NA POLÍTICA DE MEDICAMENTOS DO SUS. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 6 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Consoante o entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 2 deste Tribunal de Justiça “o Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente”.
2. O Estado não pode se abster de obedecer a regra constitucional, qual seja, a prestação de assistência médico-farmacêutica, sob a alegação de que o referido medicamento não consta em lista de determinada política pública. Com efeito, isso significaria condicionar a garantia constitucional à saúde a critério que se encontra sob determinada ótica da discricionariedade administrativa. Em verdade, os direitos à vida, à saúde e à dignidade, os quais são garantias fundamentais consagradas em normas constitucionais, devem prevalecer no caso concreto, sobrepondo-se a eventuais normas protetivas do órgão público.
3. Ao enfrentar a temática sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no tocante à concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (Tema Repetitivo nº 106). No caso dos autos, comprovada a necessidade do medicamento e presentes os fundamentos que justificam o seu fornecimento pelo ente público, à luz à luz das exigências da tese fixada no âmbito do Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801169-97.2018.8.18.0028 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/06/2023).
Por conseguinte, embora não haja referência expressa ao Tema 793, considerando que os entes federativos são solidariamente responsáveis no atendimento das demandas de saúde e que eventual prejuízo financeiro de quem suportou a medida judicial poderá ser ressarcido na fase de cumprimento de sentença, tem-se que o acórdão em questão está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, VOTO pela manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos.
Devolvam-se os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências legais.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.08.2023 a 21.08.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
1 Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
2 Art. 81-A
(…) Parágrafo único. Compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público, mediante compensação da distribuição em relação às demais Câmaras, o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública.
0012372-13.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DA LUZ PINHEIRO DOS SANTOS
Publicação24/08/2023