Acórdão de 2º Grau

Acessão 0813770-85.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Observando que o art. 86, da Lei nº 8.213/91 não prevê qualquer limitação às hipóteses de concessão do benefício de auxílio-acidente, não se admite considerar exaustiva a lista prevista no Anexo III do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, o qual prevê apenas exemplos de situações que geram o direito à percepção do benefício. 2. Para a concessão do auxílio-acidente se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ocorrência de acidente de qualquer natureza; 2) ter consolidado as lesões do acidente; e, 3) redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente em decorrência das sequelas do acidente, conforme, inclusive se infere do entendimento jurisprudencial firmado em sede de recurso repetitivo no âmbito do e. STJ (Tema 416). 3. Conforme jurisprudência consolidada, a data da cessação do auxílio-doença, quando percebido pelo segurado, deve ser considerada como termo inicial do auxílio-acidente. 4. Deve ser mantido o percentual fixado a título de honorários advocatícios contra a Autarquia Federal, tendo em vista o grau de zelo do advogado da parte autora demonstrado na realização do seu trabalho. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813770-85.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813770-85.2021.8.18.0140

APELANTE: AG. INSS - TERESINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS

 

APELADO: HAILTON CUNHA DA SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Advogado(s) do reclamado: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Observando que o art. 86, da Lei nº 8.213/91 não prevê qualquer limitação às hipóteses de concessão do benefício de auxílio-acidente, não se admite considerar exaustiva a lista prevista no Anexo III do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, o qual prevê apenas exemplos de situações que geram o direito à percepção do benefício.

2. Para a concessão do auxílio-acidente se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ocorrência de acidente de qualquer natureza; 2) ter consolidado as lesões do acidente; e, 3) redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente em decorrência das sequelas do acidente, conforme, inclusive se infere do entendimento jurisprudencial firmado em sede de recurso repetitivo no âmbito do e. STJ (Tema 416).

3. Conforme jurisprudência consolidada, a data da cessação do auxílio-doença, quando percebido pelo segurado, deve ser considerada como termo inicial do auxílio-acidente.

4. Deve ser mantido o percentual fixado a título de honorários advocatícios contra a Autarquia Federal, tendo em vista o grau de zelo do advogado da parte autora demonstrado na realização do seu trabalho.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813770-85.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: AG. INSS - TERESINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS 

APELADO: HAILTON CUNHA DA SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença exarada na “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (Processo nº 0813770-85.2021.8.18.0140, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por HAILTON CUNHA DA SILVA, ora apelado.

Na inicial, afirma a parte autora que foi vítima de acidente de trabalho em 21.10.2009 (acidente com serra - máquina), conforme Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT em anexo, o que lhe causou amputação parcial do 1º quirodáctilo esquerdo, apresentando sensibilidade no coto de amputação, dificuldades para manusear objetos com o conjunto afetado, perda de força e de mobilidade.

Acrescentou que, a parte requerida/apelante deveria implantar o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário NB. 538.331.095-5, cessado em 22.12.2009 (espécie 91 – acidente de trabalho), diante das sequelas que reduzem a capacidade laborativa da parte autora, no entanto, não o fez, mesmo tendo conhecimento da incapacidade parcial.

Dessa forma, pugna pela concessão de auxílio acidente seguinte ao da cessação do auxílio-doença (23.12.2009).

Citado, o INSS apresentou a contestação (Id 8051579, p. 01/06) afirmando que a pretensão inicial não pode prosperar, uma vez que, além de não se enquadrar na legislação previdenciária (art. 86, da Lei nº 8.213/91), é imprescindível que a perícia médica da Autarquia conclua que a consolidação das lesões se enquadram no Anexo III, do Decreto nº 3.048/99, o que não ocorreu.

Por último, após sustentar que não há pretensão resistida, haja vista que o INSS não fora acionado administrativamente, requer a improcedência da peça inicial, condenando o autor no pagamento das custas legais e verbas de sucumbência. Alternativamente, caso se entenda diversamente, pleiteia a realização de prova pericial a fim de comprovar o alegado na inicial.

Laudo Pericial, ID 8051596, p. 01/16; ID 8051597, p. 01.

Na sentença (Id 8051604, p. 01/07), a r. Magistrada singular julgou procedente em parte o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o condenar o réu a CONCEDER ao autor o benefício de auxílio-acidente, no valor de 50% do salário de benefício benefício, a partir do 1º dia subsequente à cessação do auxílio-doença – (DCB 22.12.2009) - Tema 862, do STJ, bem como o pagamento dos valores atrasados desde a data em que o autor deixou de receber o benefício, com suspensão nos períodos em que o autor tenha porventura recebido ou venha a receber auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, por conta da sequela ora indenizada (Decreto 3048/99, art.104, parágrafo 6º), excluídas as parcelas prescritas que se venceram no quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação (art.103 da Lei n° 8.213/91 e Súmula 85,STJ).

Irresignado, o INSS interpôs o recurso de apelação em epígrafe (Id 8051608, p. 01/08), arguindo a necessidade de prévio requerimento administrativo, assim como, na hipótese de concessão do auxílio acidente, que seu marco inicial seja o laudo pericial. Pugnou, ainda, pelo afastamento da condenação em custas e redução dos honorários.

Nas contrarrazões recursais (Id 303772, p. 51/59), a parte autora/apelada assevera que, além de comprovado que houve o pedido administrativo junto ao INSS para a concessão do benefício pretendido, o requerido/apelante não se manifesta sobre a aplicação do art. 104, III, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.213/91. Enfim, requer o improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão originária, fixando-se multa de um a dez por cento do valor da causa, conforme art. 80, VII e 81, do CPC, elevando-se os honorários advocatícios para vinte por cento (20%).

Instada a se manifestar, o Ministério Público do Piauí opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida integralmente.

É o relatório.

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade; tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.

O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente decorrente de suposta redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.

Como é sabido o auxílio-acidente detém a natureza jurídica indenizatória e objetiva compensar a diminuição da capacidade laborativa do segurado para o exercício das funções habituais em decorrência de acidente de qualquer natureza, conforme dispõe o art. 86, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


Regulamentando o referido dispositivo legal, o Decreto nº 3.048/99 (“Regulamento da Previdência Social”), previa em seu art. 104, com redação dada pelo Decreto nº 4.720, de 09.06.2003, o seguinte:


Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;

II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

......................................................................


Conforme demonstrado nos autos, a parte autora exercia o cargo de CARPINTEIRO quando sofrera acidente de trabalho em 21.10.2009 (acidente com serra - máquina), conforme Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT em anexo, o que lhe causou amputação parcial do 1º quirodáctilo esquerdo, apresentando sensibilidade no coto de amputação, dificuldades para manusear objetos com o conjunto afetado, perda de força e de mobilidade.

Defende a parte apelante a reforma da sentença por defender que a ação deve ser extinta por não ter o autor requerido administrativamente o auxílio acidente.

Sem razão a parte ora apelante, eis que conforme entendimento do Pleno do col. Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 631.20/MG, com Repercussão Geral, Tema n.º 350, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 28/04/2014, DJ n.º 220 do dia 10/11/2014, A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”, como na hipótese dos autos.

O INSS pugna, ainda, pela reforma da sentença a fim de que seja fixado como marco inicial do benefício de auxílio-acidente a data do laudo pericial produzido nos presentes autos.

Tal pretensão não deve prevalecer, devendo ser mantido o entendimento da d. Magistrado a quo, uma vez que aA Primeira do col. do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.

Enfim, quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida, também não merece guarida o pedido da Autarquia apelante.

Como relatado, o INSS fora condenado a pagar dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, a título de honorários advocatícios.

Afirma a Autarquia Federal a causa originária envolve pouca complexidade e é de reiterado manejo no âmbito deste Poder Judiciário.

Segundo dispõe o § 3º do art. 85 do CPC, para a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve-se observar os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do mesmo dispositivo legal, dentre os quais se pode destacar: “I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No caso em concreto, inobstante a causa originária não possua complexidade ao ponto de se exigir do advogado especializado conhecimento acerca da matéria discutida, eis que basta subsumir os fatos à norma aplicável à espécie, é de se notar que o Advogado representante da parte autora atuou com razoável grau zelo, na medida em que teve que acompanhou a tramitação da ação até o julgamento deste recurso de apelação.

Assim, considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho realizado pelo mesmo e o tempo exigido para o seu serviço, não há que se falar em redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios.


Diante do exposto, e sem a necessidade de outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a douta sentença guerreada em todos os seus termos.

Cumpre majorar os honorários fixados no r. Juízo de 1º Grau, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) do valor da condenação devidamente corrigido.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0813770-85.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

AG. INSS - TERESINA

Réu

HAILTON CUNHA DA SILVA

Publicação

25/10/2023