Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0826047-07.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR PARTE DO MUNICÍPIO. IMPROVIDO. DA INCORREÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. PROVIDO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sentença recorrida suficientemente motivada, não havendo violação a nenhuma das garantias constitucionais. Pois demonstrada o nexo de causalidade do dano causado pelo ente municipal para com o autor da demanda, impõe-se o dever de indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes do evento danoso, não necessitando neste caso de análise dos demais elementos subjetivos como o dolo e culpa, ou demais alegações; 2. Com a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (9/12/2021), nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza a atualização monetária bem como a compensação da mora, serão corrigidas pelo índice da taxa SELIC; 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto para tão somente reconhecer aplicabilidade da taxa SELIC, com a majoração dos honorários em 5% (cinco por cento) do valor anteriormente fixado, ficando a autora dispensada em razão da justiça gratuita concedida pelo Magistrado a quo, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826047-07.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826047-07.2019.8.18.0140

APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

 

APELADO: T. E. D. S. S., ANTONIA MARIA DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR PARTE DO MUNICÍPIO. IMPROVIDO. DA INCORREÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. PROVIDO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Sentença recorrida suficientemente motivada, não havendo violação a nenhuma das garantias constitucionais. Pois demonstrada o nexo de causalidade do dano causado pelo ente municipal para com o autor da demanda, impõe-se o dever de indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes do evento danoso, não necessitando neste caso de análise dos demais elementos subjetivos como o dolo e culpa, ou demais alegações;

2. Com a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (9/12/2021), nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza a atualização monetária bem como a compensação da mora, serão corrigidas pelo índice da taxa SELIC;

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto para tão somente reconhecer aplicabilidade da taxa SELIC, com a majoração dos honorários em 5% (cinco por cento) do valor anteriormente fixado, ficando a autora dispensada em razão da justiça gratuita concedida pelo Magistrado a quo, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 8817938 – Pág. 01/07) interposta pelo Município de Teresina-PI contra a sentença (ID nº 8817920 – Pág. 01/06) que julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial ajuizada por TALLYSON EMANUEL DA SILVA SOUSA, representado por sua genitora ANTONIA MARIA DE SOUSA.

O autor em sua demanda (ID nº 8817873 – Pág. 01/06) relata que na data do dia 21 de novembro de 2018, por volta das 06h30min, na companhia de sua genitora, aguardava o ônibus do Município de Teresina que o transportava para o colégio em que estudava, Escola Municipal Velho Monge, momento em que foram surpreendidos com o acidente, tendo o ônibus de placa LVT-6765 passado por cima do pé do infante Tallyson Emanuel Da Silva Sousa.

A parte autora afirma ainda que, o motorista do referido ônibus, o Sr. Fábio de Sousa Lima, desceu informando que deixaria os demais alunos para que então retornasse ao local do acidente.

Ato contínuo, ao retornar a vítima já se encontrava com a sua genitora na ambulância do SAMU.

E em consequência do acidente, a criança foi submetida a 4 (quatro) cirurgias, ficando hospitalizado por um mês e quinze dias. Tornando ainda necessária a realização de fisioterapias que ficaram a cargo do Centro Integrado de Educação Especial (CIES).

Ademais, o menor teve ainda que ficar temporariamente afastado da escola em decorrência do ocorrido, causando estranheza a uma de suas professoras que é responsável pelas crianças especiais, que é o caso do requerente, porquanto tem Síndrome de Down, vindo a realizar uma visita ao menor, tendo esta, por conta própria e em virtude da situação presenciada, ajudado com outras pessoas na compra de medicamentos bem como emprestado uma cadeira de rodas.

Todavia, pela situação apresentada, não houve por parte da Prefeitura de Teresina bem como do motorista nenhuma assistência a criança vitimada, restando a sua genitora arcar com as despesas.

Por conta disso, o autor requereu então a condenação do Município de Teresina em Danos Materiais no valor de R$819,50 (oitocentos e dezenove reais e cinquenta centavos) e em Danos Morais no valor de R$ 59.180,50 (cinquenta e nove mil reais, cento e oitenta reais e cinquenta centavos).

Devidamente intimado o MUNICÍPIO DE TERESINA apresentou contestação (ID nº 8817899 – Pág. 01/14) alegando em preliminar a ilegitimidade passiva ad causam do Município porquanto, sendo a empresa concessionária pessoa jurídica de direito privado, detentora de personalidade jurídica própria e tendo assumido os riscos da atividade desempenhada é, pois, a verdadeira legitimada para responder os litígios que decorram de sua atuação

No mérito, alegou, a total improcedência dos pedidos haja vista a Inexistência do Dever de Indenizar em virtude de jamais ter havido qualquer dano provocado por este ao requerente. Ainda a necessidade de comprovação de omissão específica por parte do poder público e a responsabilidade subsidiária deste somente em caso de insolvência do concessionário de serviço público. Bem como, em caso de improvável hipótese de condenação seja a indenização pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em parecer (ID nº 8817901 – Pág. 01/04), o Ministério Público do Estado do Piauí de 1º Grau opinou pela total procedência dos pedidos requeridos na inicial.

Assim, sobreveio a sentença em que Juiz a quo julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para determinar que o Município de Teresina pague ao autor da demanda o valor de R$ 819,50 (oitocentos e dezenove reais e cinquenta centavos) de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) como indenização por danos morais.

Devendo ser corrigido monetariamente, a partir desta data (Súmula 362 – STJ), pela Taxa SELIC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Como também, em razão da sucumbência recíproca condenou a parte autora na metade das custas processuais vindo a suspender a cobrança do seu valor pelo prazo de 5 (cinco) anos, como também os honorários sucumbenciais em 10 % sobre o valor da condenação, os quais serão de rateados entres as partes, na proporção de 5% para o autor e 5% para o réu em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Igualmente suspendendo a cobrança dos valores referentes aos honorários advocatícios, os quais a autora é condenada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC (ID nº 8817920 – Pág. 01/06).

Irresignado, a parte requerida interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID nº 8817925 – Pág. 01/05, que foi julgada procedente em parte (ID nº 8817933 – Pág. 01/04) para corrigir erro material da r. sentença uma vez que, menciona o Estado do Piauí ao invés do Município de Teresina, na parte em que isenta o ente público das custas judiciais.

Irresignado, o Município de Teresina-PI interpôs o presente Recurso de Apelação (ID nº 8817938 – Pág. 01/07) alegando em preliminar a nulidade da sentença por ser esta demasiadamente genérica, sem apontar elementos concretos e sem abordar as alegações da contestação.

No mérito, o apelante aduz pela reforma da sentença devido à ausência dos pressupostos para reconhecimento da responsabilidade civil em razão da inexistência de conduta do ente Municipal. Como também a correção no que tange aos acréscimos monetários, uma vez que fixados em total descompasso com a jurisprudência, a lei e a Constituição Federal.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID nº 8817941 – Pág. 01/05).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se, in totum, a sentença combatida (10289615 – Pág.01/07)

Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Da preliminar de nulidade da sentença

 

O Município de Teresina aduz pela preliminar de nulidade da sentença sustentando que a decisão efetuou-se de forma genérica, não vindo a apontar elementos concretos e muito menos abordar as alegações da contestação devendo assim, ser tida por não fundamentada e por consequência nula.

A meu ver, sem razão o arguido.

Pois conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil a Administração Pública responde objetivamente pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, sendo desnecessário comprovar-se a existência de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causalidade entre o ato (ação/omissão).

In casu, resta evidente o liame causal posto que, o dano ocorrido foi resultante de um acidente em que o ônibus do Município de Teresina acabou por atropelar o pé do menor conforme se confirma por meio dos laudos médicos juntados (ID nº 8817876 – Pág. 01/02, 8817877 – Pág. 03, 8817880 – Pág. 01/02) que demonstram o submetimento da vítima a 4 (quatro) cirurgias, ficando hospitalizado por um mês e quinze dias, sendo ainda necessária a realização de fisioterapias

Assim, estando demonstrada o nexo de causalidade do dano causado pelo ente municipal para com o autor da demanda, impõe-se o dever de indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes do evento danoso, não necessitando neste caso de análise dos demais elementos subjetivos como o dolo e culpa, ou demais alegações. Sem mencionar que, não restou nenhuma causa excludente de responsabilidade estatal.

Nesse sentido, cito o seguinte entendimento jurisprudencial :

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO –RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICIPIO – IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO RÉU POSITIVADA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS, CONFIGURADOS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, de maneira que, para sua configuração basta a demonstração de três requisitos, quais sejam, conduta lesiva, dano e o nexo de causalidade. 2. Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o ente estatal está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, somente se desonerando se demonstrado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Considerando o conjunto probatório, o acidente resultou em abalo e sofrimento suficiente para gerar o dano moral. 4. Os elementos apontam que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Apelada, a título de indenização pelos danos morais fixados pelo juízo a quo deve ser mantido, haja vista que o quantum atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 5. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-MT 00008118220118110101 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2021)


Logo, a sentença recorrida se encontra suficientemente motivada, não havendo violação a nenhuma das garantias constitucionais, devendo desta forma, ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.

Preliminar rejeitada.

 

Do mérito propriamente dito

Da ausência dos pressupostos para reconhecimento da responsabilidade civil por parte do Município de Teresina

O ente Municipal argumenta pela ausência dos pressupostos para reconhecimento da responsabilidade civil em razão da inexistência de sua conduta porquanto o fato seria de responsabilidade direta da empresa concessionária devendo desta forma, incidir sobre ente público a responsabilidade subsidiária pelo evento, mas jamais direta.

Entretanto, não prospera o pleiteado.

Uma vez que, no âmbito da atuação e estruturação da Administração Pública vigora a teoria do órgão, que é corolário da responsabilidade civil objetiva, porquanto aduz que o os agentes públicos manifestam a sua vontade como se o próprio ente público o fizesse. Logo, em caso de dano causado por estes, recai sobre o ente público a devida responsabilização independentemente de dolo ou culpa.

Cito assim, as seguintes jurisprudências que corroboram com o exposto:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE CAUSADO POR VEÍCULO AFETADO AO TRANSPORTE COLETIVO URBANO - RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO - ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TEORIA DA ASSERÇÃO - GARANTIA DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO - PRESERVAÇÃO DA ATUAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL NA LIDE - RECURSO PROVIDO . A análise acerca da responsabilização por danos materiais e morais decorrentes de acidente causado por veículo afetado ao transporte coletivo urbano justifica a figuração do ente público no polo passivo da demanda, com fulcro no art. 37, § 6º, da Constituição Federal . Ainda que o contrato firmado com particular assegure a subsidiariedade da responsabilidade, a vinculação do ente municipal na posição de garantidor do ressarcimento é suficiente para lhe assegurar o interesse de influir na arena dialético-processual em que sindicado o dever indenizatório, em prol, inclusive, do contraditório . A teoria da asserção determina que a aferição dos pressupostos processuais deve-se dar à luz das relações entre a causa de pedir, o pedido e as partes indicadas na inicial . Recurso provido.

(TJ-MG - AI: 10702150949106002 Uberlândia, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) grifei.

 

Outrossim, é dever do ente público promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que utilizam os serviços públicos disponibilizados de forma indireta, razão pela qual verifica-se em tela a conduta omissiva e culposa do ente municipal, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização.

À vista disso:

 

EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - BURACO EM PASSEIO PÚBLICO - DANOS MORAIS - DEVER LEGAL DE FISCALIZAÇÃO - COMPROVAÇÃO DOS DANOS - CONDUTA OMISSIVA DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DE PASSEIRO PÚBLICO - VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - REDUÇÃO DEVIDA - RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO DESPROVIDO - A responsabilidade estatal por ato omissivo tem fundamento na Teoria da Culpa Administrativa, pelo que cumpre à vítima comprovar o nexo causal entre o revés sofrido e a falha na prestação do serviço - Configurada a negligência da Administração Municipal em fiscalizar a manutenção, pelo particular, de passeio público, no concernente à segurança oferecida à trafegabilidade dos pedestres, deve ser confirmada a condenação à reparação pelos danos havidos - O valor indenizatório deve guardar proporção com a extensão dos danos causados e se apresentar condizente com a gravidade do fato que deu origem ao evento danoso - Recurso principal parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido.

(TJ-MG - AC: 10145140424303001 Juiz de Fora, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021) grifei.

 

Para mais, não obsta por parte do Município no âmbito de sua Responsabilidade objetiva pelo custeio das indenizações perante a vítima, a repetição destes valores em posterior ação de regresso contra o agente causador do dano, em razão de sua culpa exclusiva, ou contra a própria concessionária.

Dito isto, não subsiste o argumentado pelo apelante, mantendo-se inalterada a responsabilização civil do Município de Teresina-PI.

 

Da incorreção dos juros moratórios e correção monetária fixada na sentença

Por fim, o recorrente alega, em síntese, que os acréscimos monetários fixados na sentença estão em confronto com o preconizado na legislação e na jurisprudência vez que, a aplicação de SELIC às condenações fazendárias, engloba tanto juros como correção monetária, não sendo possível a cumulação de ambos os índices como disposta na decisão.

A meu sentir, acolho a pretensão do apelante.

Vejamos.

Conforme dispõe o art. 3º da EC n. 113/2021, em vez de haver correção monetária cumulada com juros (IPCA-E ou INPC + juros), como era feito até as expedições de 2021, a atualização dos créditos passa a ser feita com base na taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), índice que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias. Ou seja, a partir da vigência da EC 113/2021, a SELIC passou a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.

Em síntese, a Emenda Constitucional enuncia que a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos) deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.

Dessa maneira, merece correção essa parte da sentença ora vergastada.

 

Dispositivo 

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto para tão somente reconhecer aplicabilidade da taxa SELIC, com a majoração dos honorários em 5% (cinco por cento) do valor anteriormente fixado, ficando a autora dispensada em razão da justiça gratuita concedida pelo Magistrado a quo, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça. 

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

Detalhes

Processo

0826047-07.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

MUNICÍPIO DE TERESINA

Réu

TALLYSON EMANUEL DA SILVA SOUSA

Publicação

23/08/2023