Acórdão de 2º Grau

Citação 0020847-57.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. EXTINÇÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0020847-57.2016.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: “Condenar a implantação da quantia subtraída aos vencimentos dos autores, bem como a imediata atualização dos vencimentos”. II. A Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. III. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020847-57.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020847-57.2016.8.18.0140

APELANTE: EDIMUNDO UCHOA LOPES

Advogado(s) do reclamante: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS

APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. EXTINÇÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0020847-57.2016.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: “Condenar a implantação da quantia subtraída aos vencimentos dos autores, bem como a imediata atualização dos vencimentos”. 

II. A Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

III. Recurso conhecido e negado provimento.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 04 a 14 de agosto de 2023.

Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0020847-57.2016.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: “Condenar a implantação da quantia subtraída aos vencimentos dos autores, bem como a imediata atualização dos vencimentos”. 

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido do autor, entendendo que:

Ressalvo, que nos termos da jurisprudência do STF inexiste direito adquirido a regime jurídico.

Os autores alegam que o principal prejuízo que tiveram que suportar em razão da alteração da composição da sua remuneração foi o fato da nova rubrica não compor o salário de contribuição.

Ocorre que analisando os contracheques constantes nos autos, percebo que diversamente do que alega o autor, a remuneração da rubrica 496 sempre integrou o salário de contribuição dos autores. Pois bem. Da ficha financeira, anexada aos autos, é possível verificar que a rubrica 496 sempre fez parte do salário de contribuição dos autores, fazendo parte da base de cálculo das férias, salário de contribuição da previdência e até mesmo da sua margem consignável.

Assim, não há que se falar em redução de vencimentos, portanto inexiste valores a serem restituídos. 

A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo “a reforma total da sentença de primeiro grau com reconhecimento da redutibilidade da remuneração dos mesmos em razão da retirada da RUBRICA 270 os quais todos servidores do EMATER-PI egressos da antiga empresa a possuem como direito adquirido, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrente desta supressão”.

O INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, alegando: “AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO; VIOLAÇÃO AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE PROÍBE A VINCULAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO EM QUALQUER CASO; EXIGÊNCIA DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. PROIBIÇÃO DE VINCULAR REAJUSTE DE VENCIMENTOS A ÍNDICES DE CORREÇÃO; OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTADOS (ARTS. 18 e 25 DA CF/88). INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66 AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS”.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

DO MÉRITO 

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0020847-57.2016.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: “Condenar a implantação da quantia subtraída aos vencimentos dos autores, bem como a imediata atualização dos vencimentos”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido do autor, entendendo que:

Ressalvo, que nos termos da jurisprudência do STF inexiste direito adquirido a regime jurídico.

Os autores alegam que o principal prejuízo que tiveram que suportar em razão da alteração da composição da sua remuneração foi o fato da nova rubrica não compor o salário de contribuição.

Ocorre que analisando os contracheques constantes nos autos, percebo que diversamente do que alega o autor, a remuneração da rubrica 496 sempre integrou o salário de contribuição dos autores. Pois bem. Da ficha financeira, anexada aos autos, é possível verificar que a rubrica 496 sempre fez parte do salário de contribuição dos autores, fazendo parte da base de cálculo das férias, salário de contribuição da previdência e até mesmo da sua margem consignável.

Assim, não há que se falar em redução de vencimentos, portanto inexiste valores a serem restituídos.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo “a reforma total da sentença de primeiro grau com reconhecimento da redutibilidade da remuneração dos mesmos em razão da retirada da RUBRICA 270 os quais todos servidores do EMATER-PI egressos da antiga empresa a possuem como direito adquirido, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrente desta supressão”.

O INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, alegando: “AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO; VIOLAÇÃO AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE PROÍBE A VINCULAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO EM QUALQUER CASO; EXIGÊNCIA DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. PROIBIÇÃO DE VINCULAR REAJUSTE DE VENCIMENTOS A ÍNDICES DE CORREÇÃO; OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTADOS (ARTS. 18 e 25 DA CF/88). INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66 AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS”.

Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor.

Ressalte-se que, no exame do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema reafirmou essa orientação assentando que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos.

Precedente in verbis:

STF. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE nº 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

2. (…)

(ARE 925002 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...).

I - (...)

IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos.

Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos".

V - (...)

IX - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1719530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)

 

STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.

1. (...)

5. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

6. Recurso Ordinário não provido.

(RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)

Assim, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o não descumprimento da irredutibilidade de vencimentos, é de se confirmar, portanto, a sentença recorrida.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

 

Teresina, data do sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO TJ/PI

 

Detalhes

Processo

0020847-57.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

EDIMUNDO UCHOA LOPES

Réu

INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/08/2023