TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0700044-70.2018.8.18.0001
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
Advogado(s) do reclamante: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO
RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DE JUROS A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por Conceição de Maria Pereira de Oliveira em face do MUNICÍPIO DE CURRALINHOS- PIAUI, pretendendo os salários de outubro de 2016 a maio de 2017, bem como das férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário de todo o período laborado. Ademais, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento de tais verbas acrescidas de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, além de dano moral, custas e honorários advocatícios.
Visa o recurso a reforma da sentença (ID 254205) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar a Parte Requerida: 1. Ao pagamento à parte aurora referente aos décimos terceiros e férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional do período laborado de 01/04/2013 até 30/09/2016, sobre o que deve incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da data de citação; 2. Ao pagamento de compensação por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação (pelos índices já citados). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Em suas razões (ID 254205), alega o recorrente, em síntese: da incompetência da justiça comum estadual; da improcedência do pedido de pagamento da indenização por danos morais; do percentual de juros a ser aplicado contra a fazenda pública, por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo, em síntese, improvimento ao apelo recursal e que seja mantida a sentença de 1° grau em todos seus termos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, entendo que deve ser afastada a alegada ocorrência de incompetência da Justiça Comum, em razão da natureza jurídica que fundamenta a lide. Conforme consta nos autos provas contundentes do vínculo estatutário existente entre a Requerente e Requerido, bem como da prestação de serviços de forma continuada conforme declaração fornecida pela secretaria municipal de educação juntada aos autos. Diante disso, reconheço a competência deste Juízo.
Passo ao mérito.
a) Da indenização por danos morais:
A parte recorrente não trouxe aos autos prova do pagamento do décimo terceiro e das férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional do período laborado. Como previsto no art. 373, II, do CPC, é ônus seu, porque extintivo do direito ao recebimento das verbas reclamadas pelo Autor. Dessa forma, resta inequívoca a constatação de que o não pagamento das verbas salariais pelo demandado causou danos morais à parte autora, pois consiste em ato capaz de violar, como violou, direitos personalíssimos desta.
A conduta do Réu, portanto, foi capaz de gerar dano à esfera pessoal do Autor, ensejando compensação por meio de pagamento de valores pecuniários, como forma de amenizá-lo. No tocante ao quantum, é firme a jurisprudência nacional no sentido de que o valor do dano moral deve atender à dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (STJ, EDcl no REsp 845.01/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/9209).
No caso em tela, e após ponderação das circunstâncias pessoais das partes e do evento danoso, sigo o entendimento que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado aos objetivos da reparação moral.
b) Dos juros à serem aplicados pela Fazenda Pública:
Em relação a correção monetária e juros moratórios das condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, ressalta-se que a discussão foi objeto do Tema 810 da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixando-se a seguinte tese:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Deste modo, deve incidir sobre a condenação correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Deste modo, entendo que deve incidir sobre a condenação correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação atualizado.
É o voto.
Assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0700044-70.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssunção de Dívida
AutorMUNICIPIO DE CURRALINHOS
RéuCONCEICAO DE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Publicação26/10/2023