Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0000414-63.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA LEI 11.340/06. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTUPRO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE RETIROU A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. ANIMUS LAEDENDI DEMONSTRADO. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA ESPECÍFICA PARA OS DELITOS DE NATUREZA SEXUAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa. 2. Para a consumação do crime de ameaça, basta que a intimidação seja sofrida pelo sujeito passivo, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. Precedentes do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência, o que configura o delito de estupro de vulnerável. 4. Nos temos do art. 25, do CP, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente a direito seu ou de outrem. Não preenchidos todos os requisitos constantes no aludido diploma legal, incabível o reconhecimento da excludente de ilicitude supracitada. 5. Considerando que o réu de forma livre e voluntária desferiu soco da face da vítima, revela-se descabido o pedido de desclassificação da conduta para lesão corporal culposa, visto que fartamente comprovado o dolo na conduta do acusado. 6. Agredir a mulher, causando-lhe lesões corporais na presença dos filhos menores justifica a valoração negativa da culpabilidade. 7. O abalo psicológico apto a valorar negativamente as circunstâncias do crime é aquele que desborda da "normalidade da conduta típica" e deve ser demonstrada a sua ocorrência para a majoração da pena-base, o que não ocorreu na hipótese. 8. A causa de aumento do artigo 226, II, foi inserida ao Código Penal através da Lei nº 13.718/2018, a qual tratou, especificamente, acerca dos crimes contra a dignidade sexual, não podendo incidir nos tipos penais de natureza diversa. 9. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000414-63.2019.8.18.0031 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000414-63.2019.8.18.0031

APELANTE: ERONALDO ASSIS DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA LEI 11.340/06. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTUPRO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE RETIROU A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. ANIMUS LAEDENDI DEMONSTRADO. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA ESPECÍFICA PARA OS DELITOS DE NATUREZA SEXUAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. A palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa. 

2. Para a consumação do crime de ameaça, basta que a intimidação seja sofrida pelo sujeito passivo, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. Precedentes do STJ. 

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência, o que configura o delito de estupro de vulnerável. 

4. Nos temos do art. 25, do CP, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente a direito seu ou de outrem. Não preenchidos todos os requisitos constantes no aludido diploma legal, incabível o reconhecimento da excludente de ilicitude supracitada. 

5. Considerando que o réu de forma livre e voluntária desferiu soco da face da vítima, revela-se descabido o pedido de desclassificação da conduta para lesão corporal culposa, visto que fartamente comprovado o dolo na conduta do acusado. 

6. Agredir a mulher, causando-lhe lesões corporais na presença dos filhos menores justifica a valoração negativa da culpabilidade. 

7. O abalo psicológico apto a valorar negativamente as circunstâncias do crime é aquele que desborda da "normalidade da conduta típica" e deve ser demonstrada a sua ocorrência para a majoração da pena-base, o que não ocorreu na hipótese. 

8. A causa de aumento do artigo 226, II, foi inserida ao Código Penal através da Lei nº 13.718/2018, a qual tratou, especificamente, acerca dos crimes contra a dignidade sexual, não podendo incidir nos tipos penais de natureza diversa. 

9. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para reformar a dosimetria da pena, decotando-se as circunstâncias judiciais das circunstâncias do crime e consequências do crime, para todos os crimes em questão, bem como, para afastar a causa de aumento do art. 226, II, do CP, quanto aos delitos previstos no art. 129, § 9º e art. 147, ambos do CP, com o consequente redimensionamento do quantum fixado ao patamar de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em discordância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Eronaldo Assis do Nascimento contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que condenou o apelante à pena de (12) doze anos, (06) seis) meses e (17) dezessete dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 217- A, §1º (Estupro de Vulnerável), 129, § 9º (Lesão Corporal no Contexto de Violência Doméstica) e 147 (Ameaça), na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 1159069 – Págs. 1/18), a defesa do acusado requer, sucintamente: a) a absolvição dos crimes de ameaça e estupro de vulnerável, por insuficiência de provas e negativa de autoria; b) subsidiariamente, a desclassificação do delito de estupro de vulnerável (art. 217, §1°, parte final, CP) para estupro (art. 213, CP); c) a absolvição do crime de Lesão Corporal (art. 129, §9° - CP) pelo reconhecimento da legitima defesa; d) a desclassificação para lesão corporal culposa (art. 129, §6° - CP); e, por fim, e) a revisão da dosimetria da pena. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 11159075 – Págs. 1/10), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para que seja afastada a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com o consequente redimensionamento da pena base, mantendo-se a sentença inalterada nos demais termos. 


Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 12039708), opinando pelo conhecimento e parcial provimento da presente Apelação, a fim de que seja reformulada a 1ª fase da dosimetria da pena do réu, neutralizando a circunstância judicial referente à culpabilidade, por ausência de fundamentação legal para negativá-la, devendo a sentença a quo ser mantida nos demais termos legais. 

 

É o Relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Posto que as partes não arguiram questões preliminares, atenho-me à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

Conforme relatado alhures, sustenta a defesa, primordialmente, que o acusado deve ser absolvido dos crimes de estupro de vulnerável e ameaça, em razão da ausência de provas para embasar o decreto condenatório, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime tipificado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal. Senão vejamos: 

 

Da análise do conjunto probatório dos autos, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária, tendo em vista que tanto a materialidade, quanto a autoria do crime, estão devidamente comprovadas pelo Laudo Pericial (fls. 12/14-IP), o qual constatou “ferimento contuso, com edema subjacente e hiperemia em hemífase direita e dorso do nariz; presença de ferimento contuso, com edema subjacente e equimose violácea na região medial do joelho direito”, bem como pela prova oral produzida, sobretudo, pelas declarações da própria vítima, prestadas na fase inquisitorial e confirmadas em audiência, assentados aos autos, sob o crivo do contraditório, as quais foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas. 

 

A vítima NATÁLIA FERNANDA DOS SANTOS ROLDÃO, em juízo, afirmou que o abuso sexual ocorreu no mês de fevereiro de 2018 no período do carnaval e que as agressões aconteceram no mês de setembro de 2018, que no dia das agressões tinha ido ao aniversário do irmão do acusado e na volta ele estava embriagado, que foi agredida fisicamente e verbalmente por ele, que também foi ameaçada de morte e que no dia seguinte levou um soco no rosto, que é enfermeira e tem crises de enxaqueca, que no período do carnaval trabalhou 72 horas seguidas, que quando chegou em casa estava com muita dor de cabeça e acabou misturando algumas medicações, inclusive diazepam e por isso ficou bastante sonolenta e não tinha controle sobre suas forças, que em um determinado momento da noite sentiu o acusado tocando seu corpo, que ele chegou a penetrar, que não tinha forças para impedir. 

 

Cabe destacar o entendimento consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, que a palavra da vítima possui extrema relevância para ensejar a condenação do réu, tendo em vista que esta é a pessoa mais interessada em solucionar o crime, não tendo motivo para incriminar um inocente, deixando o verdadeiro culpado impune, sobretudo em crimes de natureza sexual, os quais, em regra, são cometidas à clandestinidade. 

 

Sobre o tema vejamos o entendimento do STJ, in verbis: 

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO EMBARGADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RESP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. EMBARGOS REJEITADOS. 

[...] 

6. De mais a mais, [a] palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (AgRg no AREsp n. 1.275.084/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 5/6/2019 7. No caso, portanto, não há falar em insuficiência de provas, uma vez que, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante, não há dúvidas acerca da autoria e materialidade das condutas praticas pelo réu contra a menor que relatou com precisão os ocorridos. 

Importante gizar, outrossim, que as demais provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboram tais relatos da vítima. 

[...] 

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.935.727/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021) 


No mesmo diapasão, a doutrina esclarece que "a vítima é quem poderá, em certos casos, esclarecer verdadeiramente a ocorrência do fato em todos os seus elementos, e de seu depoimento poderá advir a possibilidade de se concluir pela culpabilidade ou inocência do infrator. Indicando ser o acusado o autor do fato, definindo como ele ocorreu, quais as atitudes empregadas, trará condições de reconhecimento da infração penal". (Jorge Henrique Schaefer Martins. Prova criminal. Modalidades, valoração. Curitiba: Juruá, 1996. p. 60). 

 

Ademais, a versão apresentada pela vítima foi corroborada pelo informante William Roldão Gomes, o qual relatou que no dia dos fatos estava no seu quarto quando ouviu os gritos de sua mãe pedindo socorro, que encontrou sua mãe com o nariz sangrando e perguntou o que tinha acontecido, tendo ela respondido que havia sido agredida pelo acusado, que chamou a polícia, que presenciou o acusado ameaçando de morte a vítima, que sua mãe lhe contou que na época do carnaval havia sido estuprada pelo acusado. 

 

Quanto ao crime de ameaça, tanto a vítima como seu filho, afirmaram que o acusado no dia dos fatos fazendo uso de um facão jurou de morte, dizendo que poderia matá-la quando quisesse. 

 

Diante disso, não há motivos para desconsiderar as declarações da vítima, tendo em vista que a mesma descreveu o fato, em seu depoimento prestado em sede policial e ratificado em juízo, ao afirmar que foi vítima do crime de ameaça praticado pelo acusado, ora apelante, sendo devidamente demonstrado o dolo, uma vez que para a consumação do crime de ameaça, basta que a intimidação seja sofrida pelo sujeito passivo, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização (STJ HC 437730/DF). 

 

Sobre o tema, pondera Cesar Roberto Bitencourt: 

 

"Não é necessário que o dolo se estenda à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado, até porque, para caracterizar o crime de ameaça, não é necessário que o agente tenha a intenção de concretizá-la, sendo suficiente a finalidade de infundir medo." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. Saraiva. 5° Edição. 2009, p. 481).  

 

Assim, em face dos depoimentos prestados pela vítima na fase inquisitorial, e confirmados na fase judicial, bem como pelos demais elementos de prova acostados aos autos, restam devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, não havendo como se acatar o pedido de absolvição do mesmo da imputação dos crimes que lhe é feita. 

 

Subsidiariamente, a defesa pugna pela desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217, §1°, parte final, CP) para o delito de estupro (art. 213, CP), sob a alegação de que inexistem elementos nos autos que comprovem que a vítima estaria sob efeito de medicação na época dos fatos. 

 

Entretanto, a prova oral produzida é suficiente para suprir a ausência de laudo atestando o efeito da medicação, uma vez que as versões apresentadas estão plenamente convergentes. 

 

Tal condição se ajusta, perfeitamente, ao elementar referente àquela vítima "que por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência", referida no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, sendo certo que, dormindo, ninguém consegue dissentir ou resistir às investidas sexuais que ficam, portanto, sempre vedadas, enquanto perdurar o estado de inconsciência. 

 

Luiz Regis Prado assim disserta sobre a hipótese: 

 

"Essa condição de vulnerabilidade emerge da incapacidade de compreensão por parte da vítima, que se encontra privada de sua razão ou sentido de forma permanente, temporária ou mesmo acidental. Assim, na primeira parte do aludido parágrafo do art. 217-A do CP, para que a vítima receba a tutela penal há necessidade de se apresentar praticamente nas mesmas condições psíquicas do art. 26 do CP, não tendo nenhuma capacidade de discernimento sobre o ato atentatório à sua liberdade sexual. No que se refere à hipótese de a vítima, por qualquer outra causa, não puder oferecer resistência, o fundamento da disposição legal reside na impossibilidade de o sujeito passivo manifestar seu dissenso, como nos casos de Imobilização; em decorrência de enfermidade; idade avançada; sono; hipnose; embriaguez completa; inconsciência pelo uso de drogas, entre outros."(Comentários ao Código Penal: jurisprudência, conexões lógicas com os vários ramos do direito, 11ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 652). 


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal. A propósito: 

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO DE SONO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A PREMISSA FÁTICA FIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 217-A, §1º, do Código Penal, que também se configura o delito de estupro de vulnerável quando é praticado contra pessoa que, "por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.". 

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência. 

3. Considerando que o Tribunal a quo destacou que o paciente iniciou os atos enquanto a vítima estava dormindo, sem poder oferecer naquele momento qualquer resistência, não há ilegalidade a ser reconhecida nessa instância, em especial porque a via do habeas corpus não comporta análise de provas com o fim de alterar o entendimento da Corte de origem e do Juízo de primeiro grau, que têm maior proximidade com os dados fático-probatórios. 

4. Agravo regimental não provido. 

(AgRg no HC n. 489.684/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019) 


Desse modo, com respeitosa venia, concluo que a tese desclassificatória não pode subsistir em face da evidenciada conduta perpetrada, pelo que, mantenho a sentença condenatória em seus exatos termos. 


Noutra senda, a defesa pugna pela absolvição do crime de lesão corporal, pela incidência da causa excludente de ilicitude da legítima defesa. 


Entretanto, sem razão. 


Dessa forma, verifica-se que, para a configuração da referida excludente de ilicitude, é necessária a satisfação dos seguintes requisitos: a) repulsa à agressão humana injusta, atual ou iminente; b) defesa de direito próprio ou de terceiros; c) uso moderado dos meios necessários; d) conhecimento da situação justificante. 


Nesse sentido, tem-se o entendimento consolidado do STJ, verbis: 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INAPLICABILIDADE. AGRESSÃO PRETÉRITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem. 

Ausente qualquer desses pressupostos, inviável o reconhecimento da descriminante. Exegese do art. 25, do Código Penal. 

[…] 

(AgRg no AREsp n. 1.926.069/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021) 


            Ainda sobre o tema, Cezar Roberto Bitencourt leciona que: 

 

"A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo nosso Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente: elemento subjetivo; animus defendendi. 

Embora se reconheça a legitimidade da reação pessoal, nas circunstâncias definidas pela lei, o Estado exige que essa legitimação excepcional obedeça aos limites da necessidade e da moderação. 

A configuração de uma situação de legítima defesa está diretamente relacionada com a intensidade da agressão, periculosidade do agressor e com os meios de defesa disponíveis. […] 

Necessários são os meios suficientes e indispensáveis para o exercício eficaz da defesa. Se não houver outros meios, poderá ser considerado necessário o único meio disponível. Mas, nessa hipótese, a análise da moderação será mais exigente. 

Mas, além de o meio utilizado ser o necessário para a repulsa eficaz, exige-se que o seu uso seja moderado. Essa circunstância deve ser determinada pela intensidade real da agressão e pela forma do emprego e uso dos meios utilizados". (Tratado de Direito Penal. v. 1. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 395/396) 

 

No presente caso, em que pese o decreto condenatório proferido pelo nobre julgador primevo, entendo que o conjunto probatório foi suficiente para demonstrar que o acusado não agiu sob o pálio da excludente de ilicitude da legítima defesa. Analiso, pois, a questão. 

 

A prática do crime de lesão corporal foi demonstrada nos autos, pela prova oral produzida, através das declarações prestadas pela vítima e pelo informante William Roldão Gomes, o qual encontrou sua mãe com o nariz sangrando, bem como, pelo Laudo Pericial (fls. 12/14-IP), o qual constatou “ferimento contuso, com edema subjacente e hiperemia em hemífase direita e dorso do nariz; presença de ferimento contuso, com edema subjacente e equimose violácea na região medial do joelho direito”, conforme já relatado. 


Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que não iria se arrumar para ir à praia, pois estava cansada, ocasião em que o acusado lhe deu um tapa no rosto, tendo a vítima tentado apenas se desvencilhar, mas o acusado continuou agredindo-a, puxando seus cabelos, demonstrando-se, assim, que as agressões não foram iniciadas pela vítima, não havendo que se falar na satisfação dos requisitos previstos no art. 25 do Código Penal. 

 

Nessa toada, colaciono jurisprudência do Pretório Excelso: 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I E III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO.  

[...] Nos temos do art. 25, do CP, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente a direito seu ou de outrem. Não preenchidos todos os requisitos constantes no aludido diploma legal, incabível o reconhecimento da excludente de ilicitude supracitada. [...] 

(STF ARE 1115829/MG, Min. LUIZ FUX, Publicação em 23/03/2018) 


Ademais, verifico que existem elementos suficientes para embasar a decisão hostilizada, bem como, os requisitos necessários para a configuração da legítima defesa não foram devidamente preenchidos, razão pela qual mantenho a condenação do acusado Eronaldo Assis do Nascimento. 


Cumpre salientar, ainda, que o elemento subjetivo do tipo penal pelo qual o acusado foi condenado é a intenção do agente ao praticar o tipo objetivo (animus laedendi). 

 

Sobre o tipo penal em comento, ao tratar acerca do elemento subjetivo, leciona Cezar Roberto Bitencourt: 

 

"O elemento subjetivo do crime de lesões corporais é representado pelo dolo, que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. É insuficiente que a ação causal seja voluntária, pois no próprio crime culposo, de regra, a ação também é voluntária. É necessário, com efeito, o animus laedendi". (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. 15. ed. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2015). 

 

No mesmo sentido, pondera Ney Moura Teles: 

 

"O animus laedendi ou animus nocendi é o elemento subjetivo integrante do tipo legal do crime de lesão corporal. É a consciência do fato de que sua conduta poderá produzir a lesão à integridade ou o dano à saúde do outro ser humano, e a vontade livre de realizá-la com o fim de produzir esse resultado". (TELES, Ney Moura. Direito penal: parte especial. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006). 


Dessa forma, a lesão corporal será culposa desde que presentes os seguintes requisitos: comportamento humano voluntário; descumprimento do dever de cuidado objetivo; previsibilidade objetiva do resultado; e lesão corporal involuntária. 

 

Pela detida análise dos autos, restou demonstrado que o acusado agiu de forma livre e voluntária, desferindo socos na vítima, o que evidencia o animus laedendi. 

 

Nesse sentido: 


Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA FORMA QUALIFICADA DO DELITO. TESE RECHAÇADA. CONDUTA QUE IMPUTOU À VÍTIMA A PERDA DE DENTE E PREJUÍZO À MASTIGAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA CULPOSA. NÃO CABIMENTO. ANIMUS LAEDENDI. RECURSO NÃO PROVIDO. […] 4. Considerando que o réu de forma livre e voluntária desferiu soco da face da vítima, revela-se descabido o pedido de desclassificação da conduta para lesão corporal culposa, visto que fartamente comprovado o dolo na conduta do acusado. 5. Recurso não provido. 

(TJ-AM AC Nº 0000060-66.2015.8.04.3200; Relator (a): Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal; Data do julgamento: 07/06/2022; Data de registro: 07/06/2022) 


Assim, não merece prosperar a tese desclassificatória. 


Por fim, a defesa pugna pelo redimensionamento da pena base para o seu mínimo legal, sob a alegação de ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo em vista que o Juízo a quo se utilizou de fundamentações inidôneas para valorar negativamente as vetoriais previstas no art. 59 do Código Penal. 


Destarte, torna-se imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 

 

Assim, praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Nesse tear, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado. 

 

A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado. 

 

No que se refere à culpabilidade, verifica-se que tal vetorial foi considerado negativo, porquanto o acusado praticou os delitos na frente do filho da vítima, sendo este, criança menor de idade. 

 

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a culpabilidade deve ser analisada em sua intensidade quando se trata de verificar a profundidade e extensão do dolo, segundo autoriza o caput do art. 59 do Código Penal" (HC 100902, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010). 


Nota-se que a culpabilidade é um juízo de censurabilidade que recai sobre o fato típico e ilícito e, portanto, para a sua valoração negativa, deve estar presente a intensidade do dolo ou elevado grau de culpa, que exceda o limite daquele previsto para o tipo. 

 

No caso concreto, o réu praticou os delitos de lesão corporal e ameaça na frente do filho da vítima, sendo este, menor da idade. 

 

Assim, as circunstâncias da prática do crime pelo réu desbordam dos elementares do tipo penal e justificam a exasperação da pena-base, ante a culpabilidade exacerbada do agente e a maior reprovabilidade de sua conduta que, além de lesionar a integridade física de sua esposa, ofende a saúde psicológica da criança que com eles coabitam, expondo-a a danos emocionais presentes e futuros. 

 

A propósito: 

 

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CULPABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 

1 - Agredir a mulher, causando-lhe lesões corporais na presença dos filhos menores justifica a valoração negativa da culpabilidade. 

[...] 

(TJDFT - Acórdão 1168773, 20170610010290EIR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Relator Designado: JAIR SOARES, Revisor: JAIR SOARES, CÂMARA CRIMINAL, publicado no DJE: 10/5/2019. Pág.: 547/548) 

 

Desta feita, tendo em vista a existência de fundamentação idônea para considerar a culpabilidade desfavorável, mantenho a valoração negativa. 

 

Acerca das circunstâncias do crime, tem-se que tal vetorial foi considerada negativa, tendo em vista que o crime foi praticado contra uma pessoa submissa dormindo e sob efeitos de remédio, sem poder de resistência. 

 

Por sua vez, a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade. 

 

Ao tratar sobre o assunto, Alberto Silva Franco (Código Penal e sua interpretação jurisprudencial – parte geral, Revista dos Tribunais, 1997, fl. 900) leciona: 

 

"[...] circunstâncias são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva […] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, etc." 

 

Assim, deve o magistrado, nessa oportunidade, dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal, expondo sempre os fundamentos que lhe formaram o convencimento. 

 

No presente caso, verifica-se que os elementos utilizados para negativar o referido vetorial se encontram na parte final do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, o que acarreta bis in idem. Veja-se: 

Art. 217-A. Omissis. 

[...] 

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. [grifou-se] 

 

Assim, cumpre destacar que o aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal, o que não ocorreu no caso dos autos. 

 

Diante disso, afasto a valoração negativa da referida circunstância judicial. 

 

Sobre as consequências do crime, verifica-se que o magistrado primevo valorou negativamente tendo em vista que a vítima ficou com sequelas psicológica e moral. 

 

Entretanto, cabe destacar que as consequências do crime indicam os efeitos danosos provocados pela prática delituosa, sua repercussão para a vítima, seus familiares, e a coletividade. Sua aplicação exige cautela, pois as consequências inerentes ao delito não podem funcionar como fator de exasperação da pena. Assim, entende-se que devem ser anormais ao tipo, de modo que extrapolem o resultado esperado. 

 

Elucidando o tema, destaca-se a doutrina de Nucci: 

 

O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena. É lógico que num homicídio, por exemplo, a consequência natural é a morte de alguém e, em decorrência disso, uma pessoa pode ficar viúva ou órfã. Diferentemente, um indivíduo que assassina a esposa na frente dos filhos menores, causando-lhes um trauma sem precedentes, precisa ser mais severamente apenado, pois trata-se de uma consequência não natural do delito." (NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 189) 

 

Ressalta-se que o abalo psicológico é consequência natural dos crimes de natureza sexual, devendo tal vetorial ser negativa somente quando existentes elementos concretos que desborda a normalidade da conduta típica. 

 

A propósito: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NORMAIS AO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. O abalo psicológico apto a valorar negativamente as circunstâncias do crime é aquele que desborda da "normalidade da conduta típica" e deve ser demonstrada a sua ocorrência para a majoração da pena-base, o que não ocorreu na hipótese. 

[...] 

(AgRg no HC n. 699.030/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022) 

 

No caso sub examine, a magistrada primeva não utilizou elementos concretos para exasperar a pena base, o que acarretou fundamentação vaga e genérica, razão pela qual entendo pelo decote do referido vetorial. 

 

Por fim, no que se refere ao pleito de afastamento da causa aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, razão assiste à defesa em relação aos crimes de ameaça e lesão corporal. 

 

Sobre o tema, cabe destacar que a referida causa de aumento foi inserida ao Código Penal através da Lei nº 13.718/2018, a qual tratou, especificamente, acerca dos crimes contra a dignidade sexual. 

 

Assim, o artigo 226, inciso II, do CP, majora a pena nos crimes sexuais cujo autor seja ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. 

 

Desta feita, afasto a referida majorante quanto aos tipos penais previstos nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal. 

 

Com efeito, diante do decote dos vetoriais referentes às circunstâncias do crime e consequências do crime, bem como, do afastamento da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal, quanto aos delitos de lesão corporal e ameaça, redimensiono a pena ao patamar de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para reformar a dosimetria da pena, decotando-se as circunstâncias judiciais das circunstâncias do crime e consequências do crime, para todos os crimes em questão, bem como, para afastar a causa de aumento do art. 226, II, do CP, quanto aos delitos previstos no art. 129, § 9º e art. 147, ambos do CP, com o consequente redimensionamento do quantum fixado ao patamar de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em discordância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para reformar a dosimetria da pena, decotando-se as circunstâncias judiciais das circunstâncias do crime e consequências do crime, para todos os crimes em questão, bem como, para afastar a causa de aumento do art. 226, II, do CP, quanto aos delitos previstos no art. 129, § 9º e art. 147, ambos do CP, com o consequente redimensionamento do quantum fixado ao patamar de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em discordância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e a Exma. Sra. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada através de Portaria /Presidência Nº 1627/2023.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 setembro de 2023.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000414-63.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

ERONALDO ASSIS DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/09/2023