Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800683-82.2019.8.18.0059


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSOS INTERPOSTOS APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. –Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800683-82.2019.8.18.0059 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800683-82.2019.8.18.0059

RECORRENTE: JOAQUIM PROFIRO DE QUEIROZ, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., JOAQUIM PROFIRO DE QUEIROZ
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSOS INTERPOSTOS APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. 

 

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800683-82.2019.8.18.0059
Origem: 
REQUERENTE: JOAQUIM PROFIRO DE QUEIROZ, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A., JOAQUIM PROFIRO DE QUEIROZ
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma RecursalTrata-se de recurso inominado em face de sentença onde o juízo a quo julgou procedentes os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil:

Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: 

(a) DECLARAR a inexigibilidade da dívida decorrente do contrato de empréstimo consignado de objeto desta ação, com a consequente exclusão imediata dos descontos, caso ainda estejam em curso; 

(b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e 

(c) reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos descontos realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC, c/c art. 487, II do CPC.

(d) reconhecer a decadência da pretensão de anulação do contrato por vício na sua formação.

(e) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 

Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. 

Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC. 

 

A parte requerida interpôs recurso requerendo o provimento, reformando a decisão vergastada, para julgar totalmente improcedente os pedidos iniciais.

Também inconformada com a sentença a parte autora apresentou recurso para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão de restituição dos descontos realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC, c/c art. 487, II do CPC e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Contrarrazões apresentadas.

É o sucinto relatório.

 


 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos, a parte demandada recorrente registrou ciência da sentença em 24/09/2021. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 27/09/2021, findando em 08/10/2021.Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 15/10/2021, ou seja, após o prazo recursal.

A parte autora também apresentou recurso, registrou ciência da sentença em 04/10/2021. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 05/10/2021, findando em 18/10/2021.Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 27/10/2021, ou seja, após o prazo recursal.

 

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que os recursos não podem ser recebidos. Face tal premissa, não os conheço por restar intempestivos.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Recursos Inominados interpostos em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes, os quais condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos em relação ao recorrente autor, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 



Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0800683-82.2019.8.18.0059

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAQUIM PROFIRO DE QUEIROZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/10/2023