Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0756765-69.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0756765-69.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL.


DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES, contra “decisão” proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, proposta em face do BANCO SANTANDER S.A., ora agravado.

A “decisão” combatida consistiu, essencialmente, em determinar a intimação da agravante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, juntasse aos autos documentos que comprovassem a sua hipossuficiência financeira, tais como: última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança.

Inconformada, a agravante alega ser indevido o indeferimento da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas inicias da demanda de origem.

Com base nesses argumentos, pede a antecipação da pretensão recursal, para que seja determinado o regular prosseguimento da demanda, até o julgamento deste recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravação, a fim de que deferida, em seu favor, a gratuidade de justiça.

Vieram-me os autos conclusos.

II. FUNDAMENTO

Trata-se, segundo se viu, de agravo de instrumento interposto contra “decisão” que teria indeferido o pedido de gratuidade de justiça em favor do agravante.

Desde já, contudo, adianto que cuida-se, aqui, de pronunciamento judicial em relação à qual a codificação processual cível inadmite a interposição de recurso.

É cediço, com efeito, que o artigo 1.015, do Código Processual Civil, contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, verbis:

 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

 I - tutelas provisórias;

 II - mérito do processo;

 III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

 IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

 V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

 VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

 VII - exclusão de litisconsorte;

 VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

 IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

 X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

 XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

 XII - (VETADO)

 XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

 Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Por sua vez, o artigo 1.001 prevê que “dos despachos não cabe recurso”.

No caso em apreço, a agravante se insurge, na verdade, contra mero despacho que determinou a sua intimação para a comprovação da sua suposta hipossuficiência financeira, no prazo de 30 (trinta) dias.

Percebe-se que não houve a rejeição do pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante – hipótese que ensejaria a interposição de agravo de instrumento, nos termos do inciso V, do artigo 1.015, do CPC.

Portanto, não há dúvidas de que o comando proferido pelo magistrado a quo constitui despacho sem conteúdo decisório e, como tal, irrecorrível, nos termos dos dispositivos legais citados.

 

III. DECIDO

Ante o exposto, reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Intimações necessárias.

Teresina, data registrada no sistema.


FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756765-69.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/07/2023 )

Detalhes

Processo

0756765-69.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

27/07/2023