TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800614-30.2021.8.18.0140
APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BEATRIZ ALVES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROGRESSÃO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.216 DE 2012. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDA. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RETROATIVOS. ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Fundação Municipal de Saúde é ente da administração indireta, dotado de personalidade jurídica própria, autonomia jurídica e financeira, e, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
2. A jurisprudência da Corte Superior é assente no sentido de que os limites impostos na Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a concessão de direitos subjetivos dos servidores, a exemplo da progressão funcional. (Info 726 – tema 1075 STJ).
3. A intervenção do Poder Judiciário na demanda não ofende o princípio da Separação dos Poderes, vez que se limita à verificação da legalidade dos atos administrativos, que, embora sejam uma discricionariedade do gestor, devem obedecer os princípios dispostos no Art. 37 da Constituição Federal.
4. Os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança retroagem à data da impetração do mandado. (Súmula n. 271 STF).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar que os efeitos financeiros retroajam à data da impetração do mandado de segurança, mantendo-se os demais termos do decisum objurgado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (ID nº 8197342) interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, contra a sentença (ID nº 8197335) proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO contra ato do Presidente da Fundação, visando sua progressão no plano de cargos e salários da instituição municipal.
A inicial narra que o impetrante é servidor público da FMS, onde exerce o cargo de auxiliar de enfermagem, desde 1997, e que grande parte desse tempo se deu na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN), na Maternidade Municipal Prof. Wall Ferraz.
Relata, ainda, que, em 01/10/2020 requereu administrativamente a mudança de nível prevista na Lei complementar nº 4.485 de 2013, com legítima expectativa de alcançar a progressão. Contudo, teve seu pleito indeferido, conforme decisão datada de 09/12/2020.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 8197335) concedendo a segurança impetrada, determinando que a FMS proceda, no prazo de 30 dias, com a progressão do impetrante, da letra “b5” para a “b6”. Outrossim, condenou a Fundação ao pagamento dos valores retroativos, devendo a progressão incidir a partir do requerimento administrativo.
Irresignada com a decisão, a Fundação Municipal de Saúde interpôs apelação (ID nº 8197342), requerendo que, preliminarmente, seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Presidente da FMS, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Além disso, caso superada a preliminar, que seja denegada a segurança pleiteada. E, alternativamente, caso não acatado o pedido anterior, que seja excluída a condenação ao pagamento dos valores retroativos.
A apelada apresentou contrarrazões, conforme documento de (ID nº 8197344).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Preliminares
Da ilegitimidade passiva da Fundação Municipal de Saúde
Preliminarmente, alega a apelante que a Fundação Municipal de Saúde não possui legitimidade passiva neste caso, e que a responsabilidade pela progressão funcional é do Município de Teresina.
Não assiste razão.
Sabe-se que a FMS é um órgão da Administração Indireta, com personalidade jurídica própria, e autonomia jurídica e financeira, conforme informações extraídas no site do órgão, in verbis:
A Fundação Municipal de Saúde (FMS) foi criada por meio da Lei Municipal Nº 1542, de 20 de junho de 1977. Inicialmente era vinculada à antiga Secretaria de Saúde e Bem-estar Social, mas hoje é considerada um órgão de administração indireta, ou seja, possui autonomia administrativa e financeira. A FMS tem por objetivo o planejamento e a execução da política de saúde do Município de Teresina, desenvolvendo atividades integradas de prevenção, proteção, promoção e recuperação da saúde. (http:// site.fms.pmt.pi.gov.br > acesso em 11/07/2023)
Sendo assim, pode-se inferir que a Fundação Municipal de Saúde é quem, de fato, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda de origem. Nesse sentido, cito a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DE TUTELA. CONCESSÃO DA MEDIDA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ENTE PÚBLICO E A AUTARQUIA INSTITUÍDA PELO MESMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- No caso sub examen, os Agravados, servidores públicos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI – FMS, ajuizaram Ação em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e da FMS, em litisconsórcio passivo, cuja causa de pedir versa acerca do regime jurídico-administrativo de jornada de trabalho. II- Contudo, a FMS, criada pela Lei Ordinária do Município de Teresina/PI nº 1.542/1977, ostenta natureza jurídica de fundação de direito público ou fundação autárquica, portanto, tem personalidade jurídica própria, de direito público interno, não se confundindo, pois, com a pessoa política instituidora (Município de Teresina/PI), afinal, a criação de autarquias pelo ente federativo, por lei, a partir da técnica de organização administrativa da descentralização, implica na criação de uma nova pessoa jurídica, distinta do Ente Público criador. III- Como se vê, a FMS é pessoa administrativa, consubstanciando entidade da Administração Pública Indireta, dotada de autonomia administrativa, organizacional e financeira, razão pela qual é inconfundível com a pessoa política criadora, in casu, o MUNICÍPIO DE TERESINA/Agravante. IV- Assim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de Teresina para, consequentemente, ser excluído da relação jurídica processual litigiosa, na medida em que a FMS é a parte legítima para figurar no polo passivo da relação, mostrando-se desnecessário analisar as demais preliminares e o mérito recursal. V- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013568-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/07/2019)
Ademais, restou comprovado pelo contracheque acostado aos autos do processo, que o vínculo empregatício do apelado é junto a Fundação Municipal de Saúde, e, portanto, este é o órgão que deve figurar no polo passivo da presente demanda.
Destarte, entendo que não deve ser acolhida a preliminar alegada pela apelante.
Mérito
i) Da denegação da segurança concedida
A apelante argumenta que não possui disponibilidade financeira para efetuar a mudança de nível de seus servidores por meio de progressão ou promoção. Além disso, alega que a intervenção do Judiciário neste caso caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes.
Sem razão.
Em princípio, cumpre salientar que o argumento da apelante acerca da indisponibilidade financeira para efetuar a progressão a que tem direito o apelado foi previamente rechaçado pelo douto magistrado de primeiro grau, haja vista que, embora apresentada a tese, não foram apresentadas provas capazes de justificar a recusa da progressão.
Ademais, a Corte Superior é assente no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, a exemplo do recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Nesse sentido, cito o informativo nº 726 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000. STJ. 1ª Seção. REsp 1.878.849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/02/2022. (Tema 1075).
Portanto, diante do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 20, da Lei Complementar Municipal nº 4.216 de 2012, o servidor faz jus à progressão de nível. Logo, não pode a Lei de Responsabilidade Fiscal ser citada como empecilho para a concessão do direito do servidor.
Outrossim, a alegação de inobservância do princípio constitucional da separação dos poderes também não merece prosperar, tendo em vista que a atuação do Poder Judiciário neste caso limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos. Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEI DE RESPONSABILIDADE LEGAL. DIREITO A PROGRESSÃO E A PERCEPÇÃO MONETÁRIA DOS EFEITOS. 1.Quanto à alegação de violação do princípio da separação de poderes, há muito já é consolidada na doutrina e jurisprudência pátria a possibilidade de controle judicial de legalidade dos atos administrativos emitidos pelo Poder Executivo. O Principio da Legalidade rege os atos da Administração Pública, que, junto aos demais princípios, instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei. São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado. 2. Não resta evidenciada violação à legislação municipal nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, a condenação imposta, uma vez que se trata de vantagem pessoal prevista em lei local, portanto, era de responsabilidade do Município em ter adequado seu regime orçamentário às obrigações estabelecidas pelo Poder Legislativo. 3. Uma vez instituída a progressão em regime público municipal, conforme a Lei n°699/2010, não há como o ente público ilidir a aplicação da lei. 3. Recurso Conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012161-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019)
Destaca-se, ainda, que, por força do disposto no art. 37 da Constituição Federal, o princípio da legalidade rege os atos da Administração Pública, limitando e vinculando a sua atividade, impondo ao administrador o dever de atuar em conformidade com a lei.
Diante disso, fica evidente que a atuação do Judiciário no presente caso é forma de controle da legalidade dos atos emitidos pelo Executivo, vez que as atividades de gestão Municipal demandam a atuação discricionária do gestor.
Em síntese, indefiro o pleito da apelante.
ii) Da exclusão da condenação ao pagamento dos valores retroativos
Por fim, alega a apelante que se equivocou o Juízo a quo ao determinar o pagamento dos valores retroativos, devendo a progressão incidir a partir do requerimento administrativo, violando entendimento jurisprudencial sedimentado, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores.
A tese sustentada merece prosperar.
No que tange a esse tema, vejamos o que dispõe a Lei nº 12.016 de 2009:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
[...]
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
No mesmo sentido, dispõe a súmula n. 271 do STF que:
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Diante disso, é cediço o entendimento de que os efeitos financeiros, decorrentes da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, e não do requerimento administrativo, como decidido pelo douto magistrado. Os valores pretéritos devem ser cobrados em ação própria.
Portanto, defiro o pleito da apelante.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta e dou-lhe parcial provimento, apenas para determinar que os efeitos financeiros retroajam à data da impetração do mandado de segurança, mantendo-se os demais termos do decisum objurgado.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0800614-30.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
RéuPEDRO FERREIRA DA SILVA NETO
Publicação23/08/2023