TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016977-04.2014.8.18.0001
RECORRENTE: ANDREA FERNANDA CAMPELO FONTENELE, RENER JERICO FONTINELE
Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
RECORRIDO: SOCORRO MENDES IMOVEIS EIRELI - ME, PATRI VINTE E TRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO RIBEIRO BARRETO, CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ, LEONARDO SOARES PIRES, ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR, MAYRA OLIVEIRA CAVALCANTE ROCHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, §1º, DO CPC. NULIDADE QUE SE RECONHECE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0016977-04.2014.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ANDREA FERNANDA CAMPELO FONTENELE, RENER JERICO FONTINELE
Advogado do(a) RECORRENTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A
RECORRIDO: SOCORRO MENDES IMOVEIS EIRELI - ME, PATRI VINTE E TRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ - SP299829-A, LEONARDO SOARES PIRES - PI7495-A, MAYRA OLIVEIRA CAVALCANTE ROCHA - PI4022-A, ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA - PI7272-A, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR - PI4261-A
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO RIBEIRO BARRETO - PI3687-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial, em fase de cumprimento de sentença que julgou procedente a demanda para declarar a nulidade de cláusula contratual que permite a cobrança de valores relacionados à taxa de corretagem e condenou a parte requerida/executada, solidariamente, a pagarem aos requerentes/exequentes, a título de repetição de indébito, o importe de R$ 19.280,00 (dezenove mil, duzentos e oitenta reais), referente à taxa de corretagem, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, com base na tabela expedida pela Justiça Federal.
Sobreveio decisão judicial que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por abono da causa pelas partes, com fundamento no artigo 485, III, do CPC.
Inconformada com a decisão supracitada, a parte autora/exequente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ausência de intimação pessoal e a impossibilidade de extinção do processo.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito no juízo de origem sob o fundamento de abandono da causa, cumpre ressaltar a previsão do art. 485, §1º, do CPC que prevê:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Deste modo, não tendo a parte autora se manifestado nos autos após as intimações feitas por meio de seu advogado habilitado no sistema PROJUDI – quem, inclusive, faleceu durante o prazo concedido na primeira intimação eletrônica, conforme certidão de óbito inserida no ID. 6434546 – cumpriria ao juízo de origem determinar a realização de intimação pessoal daquela para suprir a ausência de manifestação no prazo previsto no referido artigo, sob pena de extinção. Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE. PRESSUPOSTO IMPRESCINDÍVEL PARA CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO. 1) A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor é possível, desde que ocorrida a intimação prévia do demandante, primeiro por seu representante jurídico e depois pessoalmente ao requerente, para dar prosseguimento ao feito e este permanecer silente, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2) O abandono da causa pelo autor, para acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, exige para sua configuração a demonstração da inequívoca vontade do requerente no sentido de não mais querer continuar com a demanda, o que pressupõe a intimação de seu patrono e a sua pessoal e a posterior inércia em providenciar a regularização do processo conforme solicitado pelo magistrado, situação que não se amolda ao presente caso, o que impõe a anulação da sentença. 3) Se apenas o advogado constituído pelo autor foi intimado para sanar a irregularidade indicada pelo magistrado a quo , não tendo sido oportunizada ao próprio demandante ter ciência da necessidade de regularizar o feito para evitar a sua extinção prematura, já que não foi efetivada a sua intimação pessoal, resta inviável se falar em abandono da causa, eis que não houve desídia do requerente. 4) Recurso provido. (TJ-ES - APL: 00061988020188080048, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2019).
Assim, não se procedendo desta forma, a cassação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para tornar nula a sentença ora impugnada e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular andamento.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/10/2023
0016977-04.2014.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorANDREA FERNANDA CAMPELO FONTENELE
RéuSOCORRO MENDES IMOVEIS EIRELI - ME
Publicação26/10/2023