Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800407-24.2021.8.18.0013


Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800407-24.2021.8.18.0013 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800407-24.2021.8.18.0013

RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI, ITAU UNIBANCO S.A., SERASA S.A., MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

 

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PINHEIRO SOUSA, GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800407-24.2021.8.18.0013

RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI, ITAU UNIBANCO S.A., SERASA S.A., MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PINHEIRO SOUSA, GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA - PI9965-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de Agravo Interno oposto contra Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto nos autos, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

De forma sumária, alega o agravante que o decisum fere o princípio da colegialidade, em visto que a decisão deveria ter se dado de forma colegiada. Com este princípio os recursos devem ser julgados por órgãos colegiados, porque o órgão é o juiz natural dos recursos.

É a sinopse dos fatos.


 


 


VOTO


 


Primeiramente, necessário analisar no caso concreto se o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, o que constato que não o faz.

O Agravo Interno é o recurso cabível no ordenamento jurídico para a impugnação de decisões monocráticas proferidas pelos magistrados relatores de processos que tramitam em órgãos jurisdicionais colegiados, conforme dispõe o art. 1.021, caput, do CPC, in verbis:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


Todavia, no caso em análise, o agravante interpôs o presente recurso em face de acórdão proferido pelo colegiado desta Turma Recursal em sede de julgamento de recurso inominado interposto no processo, o que não é possível na espécie. Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1916106 BA 2021/0184544-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) (grifo nosso).


Portanto, voto pelo não conhecimento do Agravo Interno, ante a sua absoluta inadmissibilidade no caso concreto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 23/08/2023

Detalhes

Processo

0800407-24.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PINHEIRO SOUSA

Publicação

30/08/2023