Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0801103-60.2017.8.18.0026


Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801103-60.2017.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801103-60.2017.8.18.0026

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DOS REIS, MARIA NILDA TAVARES DE ARAUJO, ADA VASCONCELOS E SILVA, LUZIA MARIA SANTOS BONA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CAVALCANTI BEZERRA, MARIELLE DUTRA RIBEIRO

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801103-60.2017.8.18.0026

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DOS REIS, MARIA NILDA TAVARES DE ARAUJO, ADA VASCONCELOS E SILVA, LUZIA MARIA SANTOS BONA 
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIELLE DUTRA RIBEIRO - PI16821-A, RAFAEL CAVALCANTI BEZERRA - PI9098-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de Agravo Interno oposto contra Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual não conheceu do recurso inominado interposto nos autos por manifesta intempestividade.

De forma sumária, alega o agravante que houve claro equívoco em declarar o recurso intempestivo, decerto que foram renovadas as intimações e respondido devidamente os expedientes abertos relacionados a manifestação sobre recurso à sentença.

É a sinopse dos fatos.

 


 



 


VOTO


 


Primeiramente, necessário analisar no caso concreto se o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, o que constato que não o faz.

O Agravo Interno é o recurso cabível no ordenamento jurídico para a impugnação de decisões monocráticas proferidas pelos magistrados relatores de processos que tramitam em órgãos jurisdicionais colegiados, conforme dispõe o art. 1.021, caput, do CPC, in verbis:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


Todavia, no caso em análise, o agravante interpôs o presente recurso em face de acórdão proferido pelo colegiado desta Turma Recursal em sede de julgamento de recurso inominado interposto no processo, o que não é possível na espécie. Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1916106 BA 2021/0184544-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) (grifo nosso).


Portanto, voto pelo não conhecimento do Agravo Interno, ante a sua absoluta inadmissibilidade no caso concreto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 23/08/2023

Detalhes

Processo

0801103-60.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/08/2023