TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010932-18.2015.8.18.0140
Apelante: EVALDÂNIA DA COSTA SANTOS TEIXEIRA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Apelado: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - IASPI
Advogada: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI Nº 1.628)
Procuradoria do IASPI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGLIGÊNCIA E ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO PESSOAL DA PARTE (ART. 485, § 1º, CPC). SENTENÇA ANULADA.
1- Na hipótese vertente, não houve negligência da parte apelante, ou que mesmo tenha abandonado a causa. Após o despacho id. 3558512, em que se determinou a intimação para manifestação sobre parecer técnico, a apelante apresentou petição informando o interesse no processo apenas quanto a indenização por danos morais (id. 3558515), uma vez que o decurso do tempo tornou prescindível a realização da cirurgia.
2 - Outro ponto a ressaltar é que não houve a intimação pessoal da apelante antes da prolação da sentença, indispensável à ocasião, a teor do que determina art. 485, §1º do CPC.
3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVALDANIA DA COSTA SANTOS TEIXEIRA em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos II e III do CPC.
Íntegra da sentença (id.3558521), in verbis:
“I - JULGO, extinta a presente ação, de forma concisa, sem resolução de mérito, em razão da negligência da parte autora, estando o processo parado por mais de 200 dias, nos termos do artigo 485, incisos II e III do CPC...
II - Sem custas, transitada em julgado essa decisão ARQUIVE-SE com as baixas devidas.
III - P. R. I.”
Em suas razões recursais, a Apelante argumentou que: i) restou comprovado que foi amparada pelo o Plano Médico de Assistência e Tratamento – PLAMTA, tendo em vista ser usuária a mais de vinte anos e o mesmo não cobriu para a realização das cirurgias de seu filho; ii) o plano de saúde não autorizou todos os materiais dos procedimentos cirúrgicos, cobrando o valor de R$ 1.360,80 (mil e trezentos e sessenta reais e oitenta centavos) impossibilitando a cirurgia; iii) o plano agiu em discordância com a autora, causando a parte apelante transtorno e sofrimento diante do estado de saúde de seu filho; iv) a sentença não merece prosperar, pois a Defensoria Pública apresentou manifestação (em anexo) informando o interesse no feito, na qual demonstra que a apelante não tem interesse na cirurgia, mas, pleiteia prosseguir apenas com o pedido de indenização por danos morais. Por essas razões, pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido referente aos danos morais.
Em suas contrarrazões, a apelada sustentou que: i) o parecer do NAT-JUS é no sentido de que não há necessidade de realização da cirurgia; ii) a autora está desistindo da cirurgia porque, segundo consta no parecer do NAT-JUS, não há justificativa para sua realização.; iii) não havendo necessidade de novo procedimento cirúrgico, não há razão para o prosseguimento da ação em relação a danos morais. Por essas razões, requereu o improvimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, por não vislumbrar motivo que a justifique.
É o relatório. Decido.
VOTO
1) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2) DO MÉRITO
Discute-se no presente apelo a sentença proferida pelo MM Juiz a quo, que julgou extinta a presente demanda, com base no art. 485, incisos II e III do CPC, uma vez que o processo permaneceu parado por mais de 200 (duzentos) dias.
É certo que o magistrado pode por fim a ação sem análise do mérito, dentre outras hipóteses: quando o processo ficar parado por mais de hum (01) ano por negligência das partes, e quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competia, ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, incisos II e III do CPC).
Não obstante, para que haja extinção processual na dicção do citado artigo, mister se faz que seja o autor intimado pessoalmente para que promova a movimentação no prazo de 05 (cinco) dias:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Contudo, na hipótese vertente, vejo que não houve negligência da parte apelante, ou que mesmo tenha abandonado a causa. Após o despacho id. 3558512, em que se determinou a intimação para manifestação sobre parecer técnico, a apelante apresentou petição informando o interesse no processo apenas quanto a indenização por danos morais (id. 3558515), uma vez que o decurso do tempo tornou prescindível a realização da cirurgia. Logo, não há que se falar, a meu ver, em negligência ou abandono.
Outro ponto a ressaltar é que não houve a intimação pessoal da apelante antes da prolação da sentença, indispensável à ocasião, a teor do que determina art. 485, §1º do CPC.
Vejamos algumas julgados:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO § 1º, DO ART. 485, DO CPC. INDISPENSABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. O art. 485, II, do CPC, disciplina que se extingue o processo sem resolução do mérito, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. Ocorre que o próprio art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no inciso II a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias. Da análise dos fólios, extrai-se que o Douto Juiz a quo extinguiu o processo sem intimar pessoalmente a parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, descumprindo a norma instituída pelo § 1º, do art. 485, do CPC. (TJ-BA - APL: 00071355120138050080, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2020)
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. Segundo o disposto no artigo 485, § 1º, do CPC é necessária a intimação pessoal da parte para que se configure o abandono da causa por decurso de prazo in albis. (TRT-1 - ROT: 00107846720155010451 RJ, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/08/2020)
Dessa forma, é imprescindível a intimação pessoal do autor para que se extinga o processo com base no art. 485, II e III, do CPC. Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Além disso, diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
3) DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.09.2023 a 18.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0010932-18.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorEVALDANIA DA COSTA SANTOS TEIXEIRA
RéuINSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/09/2023