Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801836-75.2022.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801836-75.2022.8.18.0050 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801836-75.2022.8.18.0050

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO

 

RECORRIDO: GILSON PEREIRA VERAS, ANTONIO DE CARVALHO BORGES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.

AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO

EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO

CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801836-75.2022.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RECORRIDO: GILSON PEREIRA VERAS, ANTONIO DE CARVALHO BORGES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas referente a “tarifas pacotes de serviço”. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.



Sobreveio sentença (ID. N° 12100393) que julgou procedente a demanda, verbis:


Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo: a) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 1.268,00 (um mil e duzentos e sessenta e oito reais), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de juros e correção monetária; b) procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir da publicação desta sentença, indenização esta fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade.



Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade dos descontos reclamados, o não cabimento de restituição dobrada do indébito, e a reforma da r. sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se improcedente a ação. (ID. N° 12100395).

 

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.



É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.



Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

 

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária o valor total de R$ 634,00 (Seiscentos e trinta e quatro reais), decorrente de “TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS”.



In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus re­­cai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação, uma vez que não juntou contrato da abertura da conta.

 

Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.

 

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

 

Todavia, no tocante ao valor a ser restituído, necessário esclarecer que houve prova nos autos da realização do desconto de 30 parcelas referente às tarifas reclamadas, no valor total indevido de R$ 634,00 (Seiscentos e trinta e quatro reais).

 

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que assiste razão ao Recorrente. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.

 

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

 

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente à guisa das cobranças indevidas.

 

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de decotar a condenação por danos morais e que a restituição seja dobrada do indébito para o montante de R$ 1.268,00 (Hum mil duzentos e sessenta e oito reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

 

Custas e honorários pelo recorrente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.

 

É como voto.

 

Assinado e datado eletronicamente.



 

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Teresina, 04/10/2023

Detalhes

Processo

0801836-75.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GILSON PEREIRA VERAS

Publicação

05/10/2023