Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0826071-64.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL COM BASE NA TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREVISTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPROCEDENTE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso nas matérias em que há inovação recursal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente seria abusiva quando praticada em valores bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil, o que não é o caso. 3. É lícita a capitalização mensal de juros quando a previsão taxa anual de juros no contrato for superior ao duodécuplo mensal, conforme enuncia a Súmula nº 541 do STJ. 4. Não há que se falar em abusividade na previsão de comissão de permanência, quando não há sua indevida cumulação com encargos moratórios. 5. A repetição do indébito somente é devida quando efetivado o pagamento de valores que não eram devidos. Assim, versando o caso sobre eventual cobrança indevida em razão da abusividade de encargos contratuais, mas cuja abusividade não restou demonstrada, improcedente torna-se a pretensão à repetição do indébito. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826071-64.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826071-64.2021.8.18.0140

APELANTE: IRENE LEITE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA, ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL COM BASE NA TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREVISTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPROCEDENTE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não se conhece do recurso nas matérias em que há inovação recursal.

2. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente seria abusiva quando praticada em valores bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil, o que não é o caso.

3. É lícita a capitalização mensal de juros quando a previsão taxa anual de juros no contrato for superior ao duodécuplo mensal, conforme enuncia a Súmula nº 541 do STJ.

4. Não há que se falar em abusividade na previsão de comissão de permanência, quando não há sua indevida cumulação com encargos moratórios.

5. A repetição do indébito somente é devida quando efetivado o pagamento de valores que não eram devidos. Assim, versando o caso sobre eventual cobrança indevida em razão da abusividade de encargos contratuais, mas cuja abusividade não restou demonstrada, improcedente torna-se a pretensão à repetição do indébito.

6. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRENE LEITE DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Revisional com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0826071-64.2021.8.18.0140) ajuizada pela ora apelante contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Em sentença (Num. 9041013), o d. juízo de 1º grau, por entender que não abusividade contratual, julgou a ação improcedente. Ato contínuo, condenou a parte autora/apelante em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, manteve a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Em suas razões (Num. 9041166), a parte recorrente alega necessidade de aplicação do limite constitucional de juros e que os juros remuneratórios aplicados estão acima do texto legal. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, sendo declarados abusivos os juros cobrados.

Em contrarrazões (Num. 9041171), o banco defende, a legalidade dos juros remuneratórios bem como de sua capitalização. Acrescenta a legalidade dos encargos moratórios cobrados e o não cabimento de repetição de indébito. Requer a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender ser desnecessária sua intervenção (Num. 5708596).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso é tempestivo e formalmente regular. Conheço, portanto, da apelação.


II. MÉRITO 


Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia recursal acerca da abusividade dos juros remuneratórios.

 A disposição dos juros acima da taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN. A propósito, veja-se trecho do acórdão proferido no mencionado recurso especial:


A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, D Jde 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.

 

Quanto aos juros remuneratórios, verifico que estes foram pactuados em 1,48% a.m e 18,88% a.a (Num. 9041005 - Pág. 8).

Conforme se extrai da própria sentença (Num. 9041014 - Pág. 5), a taxa média de juros do mercado para a aquisição de veículos na época seria de 34,10% a.a.

  Logo, sendo a taxa de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado em 15,22%, não se observa a abusividade apta a descaracterizar a mora.

 Nesse sentido, o STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018) – grifou-se.

 Assim, diante da ausência de abusividade no contrato, não há falar em repetição do indébito, pois a cobrança não fora indevida, bem como não há que se falar em descaracterização da mora pelos mesmos motivos.

 É o quanto basta.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO, e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Sem preliminares.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), suspensos em razão da concessão da justiça gratuita à parte apelante.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 É como voto.

 Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator



 



 

Detalhes

Processo

0826071-64.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

IRENE LEITE DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/09/2024