Acórdão de 2º Grau

Anulação 0759065-38.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EM APELAÇÃO CÍVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Preambularmente, ressalta-se que o mérito recursal deve se limitar à análise dos requisitos exigíveis à concessão da tutela de urgência deferida por este Órgão Julgador nos autos da Apelação Cível n° 0817620-55.2018.8.18.0140. 2. Todavia, da breve leitura da decisão atacada, é notório que este Órgão Julgador adentrou às peculiaridades da demanda e constatou a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Ademais, ainda registra mencionar que não se visualiza fato novo com condão de revogar a medida antecipada, tampouco a parte agravante logrou êxito em comprovar o equívoco da decisão atacada. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759065-38.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759065-38.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS E SILVA SOUSA, JUCIEL JOSE DE SOUSA

Advogado(s): ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EM APELAÇÃO CÍVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Preambularmente, ressalta-se que o mérito recursal deve se limitar à análise dos requisitos exigíveis à concessão da tutela de urgência deferida por este Órgão Julgador nos autos da Apelação Cível n° 0817620-55.2018.8.18.0140. 2. Todavia, da breve leitura da decisão atacada, é notório que este Órgão Julgador adentrou às peculiaridades da demanda e constatou a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Ademais, ainda registra mencionar que não se visualiza fato novo com condão de revogar a medida antecipada, tampouco a parte agravante logrou êxito em comprovar o equívoco da decisão atacada. 4. Recurso conhecido e não provido. 

 


RELATÓRIO

  

Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI- FUESPI, a fim de atacar decisão monocrática proferida por este Órgão Julgador na Apelação Cível sob n° 0817620-55.2018.8.18.0140, em que litiga contra a parte FRANCISCO DE ASSIS E SILVA SOUSA E OUTRO.  

A referida decisão DEFERIU o pedido de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EM APELAÇÃO CÍVEL a fim da efetivação do resultado prático equivalente à sentença. Em suas razões recursais, a parte agravante alega a ausência dos requisitos exigíveis à concessão da liminar, razão pela qual requer sua revogação. 

Devidamente intimada, a parte agravada apresenta as contrarrazões recursais, manifestando-se pela ausência de perda de objeto do recurso, pugnando, ao final, pela manutenção da decisão recorrida. 

É o que interessa relatar.  

 

 

 


 

VOTO DO RELATOR 

 
 

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR: 

 
 

  

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

AGRAVO INTERNO CÍVEL conhecido, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  

  

II. MÉRITO RECURSAL 

  

Preambularmente, ressalta-se que o mérito recursal deve se limitar à análise dos requisitos exigíveis à concessão da tutela de urgência deferida por este Órgão Julgador nos autos da Apelação Cível n° 0817620-55.2018.8.18.0140. 

É certo que na análise do pedido de tutela de urgência antecipada, cabe ao julgador ater-se aos requisitos essenciais a sua concessão, devidamente previstos no Código de Processo Civil, nestes termos: 

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. 

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 

 

Na peça recursal, a parte agravante aduz a inexistência da verossimilhança das alegações da parte agravada a dar suporte ao deferimento da medida de urgência. 

Todavia, da breve leitura da decisão atacada é notório que este Órgão Julgador adentrou às peculiaridades da demanda e constatou a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; inclusive, destaque-se este trecho: 

 

Nessa fase processual, cabe ao Relator apenas apreciar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, postergando-se o mérito para o julgamento final. 

Destarte, após analisar os autos num juízo perfunctório dos seus elementos probatórios percebe-se que é viável a concessão do pedido de urgência. 

 Os apelados pretendem que lhe seja deferido o direito de participar do concurso, diante da anulação da questão de nº55, para o cargo de Oficial, do Edital Público nº 005/2013-PMPI, com a consequente convocação para as demais fases e curso de formação, desde que devidamente aprovados.  

O fumus boni iuris resta evidenciado, diante da documentação juntada, em especial a nulidade da questão que leva este a somar 02 (dois) pontos a mais, resultando na sua classificação e, por conseguinte, gerando aos apelados a observância dos requisitos. 

 

Ademais, ainda registra mencionar que não visualizo fato novo com condão de revogar a medida antecipada, tampouco a parte agravante logrou êxito em comprovar o equívoco da decisão atacada. 

Finalmente, deve-se ainda pontuar que a demanda trata de manutenção de candidato em concurso público em razão da anulação de questão por decisão judicial, a natureza do procedimento administrativo referente é caracterizada por fases eliminatórias e classificatórias, vinculadas ao edital de abertura e submetidas a prazo e datas previamente definidos, razão pela qual se observa a necessidade de celeridade no trâmite processual. 

 

 III. DISPOSITIVO  

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno Cível, razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão atacada. 

 Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 de agosto de 2023.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

 

 

Detalhes

Processo

0759065-38.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Anulação

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

FRANCISCO DE ASSIS E SILVA SOUSA

Publicação

30/08/2023