TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800806-07.2019.8.18.0051
RECORRENTE: ANTONIO DAVID DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800806-07.2019.8.18.0051
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO DAVID DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de embargos de declaração, opostos por ANTONIO DAVID DE ANDRADE em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível e Criminal que não conheceu do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
De forma sumária, o embargante entende que houve omissão quanto ao pressuposto de admissibilidade do recurso, alegando ser tempestivo. Por fim, pleiteia o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
De início, deve ser salientada a natureza específica deste recurso, qual seja, a de propiciar a correção, integração e complementação da decisão judicial, se esta apresentar obscuridade, contradição ou omissão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Entendo não assistir razão ao embargante, no tocante a omissão apontada no acórdão no que se refere a preenchimento do pressuposto de admissibilidade de tempestividade.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica, a intimação da parte autora ocorreu por leitura automática em 03/11/2021. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia seguinte, 04-11-2021 (quinta-feira), findando em 18-11-2021.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 25-11-2021, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face estas premissas, os embargos declaratórios não merecem ser acolhidos.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 23/08/2023
0800806-07.2019.8.18.0051
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO DAVID DE ANDRADE
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação24/08/2023