TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844223-63.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
REPRESENTANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
APELADO: DOMINGOS SAVIO DE OLIVEIRA PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.
2. Caso em que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura do apelante/réu.
3. Recurso do apelante/autor conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0844223-63.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
REPRESENTANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243-A
APELADO: DOMINGOS SAVIO DE OLIVEIRA PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO RCI BRASIL S.A (IDs 10643835) interposta contra sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 10643833), nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada em face de DOMINGOS SAVIO DE OLIVEIRA PEREIRA, ora apelado.
Na sentença (ID 2144561), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do CPC, ante a falta de apresentação do contrato original.
Nas suas razões recursais (ID 10643835), o apelante/autor, argumentan que apresentou o contrato eletrônico pactuado com o apelante/réu. Assevera que a legislação atinente à informatização dos processos judiciais determina que serão considerados originais para todos os efeitos legais os documentos produzidos eletronicamente, do mesmo modo como determina que os documentos digitalizados terão a mesma força probante dos originais. Ressalta que por ser documento munido da mais pura fé pública, deverá ser presumida a veracidade das informações nele vinculadas. Ao final, requer o provimento do recurso, para que o contrato eletrônico acostado aos autos seja considerado válido, declarando nula a sentença e determinado o prosseguimento do feito, com a expedição de mandado de busca e apreensão.
O requerido ainda não foi citado na origem.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 10654531.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivos e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DO MÉRITO
Na origem, trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco RCI Brasil S.A em face de Domingos Sávio de Oliveira Pereira, tendo como objeto principal o contrato nº 478652259.
Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação do apelante/autor, a fim de emendar a inicial, conforme despacho de ID 10643829.
No entanto, apesar de devidamente intimado, o apelante/autor não teria cumprido a determinação. Diante disso, o Juiz de primeiro grau proferiu sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Irresignado, o apelante/autor afirma que o contrato fora devidamente celebrado, por meio eletrônico, razão pela qual a sentença merece ser anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao apelante/autor, conforme fundamentação a seguir exposta.
No caso em exame, em que pese o entendimento do Magistrado de piso, verifico que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura do apelante/réu (ID 10643827).
Importante destacar que inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.
A propósito, esse o entendimento dos demais tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REFORMA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002323-50.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 25.06.2021)
(TJ-PR - APL: 00023235020208160100 Jaguariaíva 0002323-50.2020.8.16.0100 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 25/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DISPONÍVEIS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Responsabilidade civil – Ação declaratória c/c indenização por danos morais – Contrato por meio eletrônico – Comprovação da relação jurídica. 1. Diante das peculiaridades das contratações atuais, envolventes dos denominados "contratos de massa" – celebrados, muitas vezes, pela Internet ou por meio telefônico, prescindindo de contrato físico, é de se considerar hígida a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, não se podendo excluir telas sistêmicas contendo os dados do consumidor e a demonstração do mútuo contratado. 2. É legítimo o registro negativo em cadastro de proteção ao crédito em caso de pendência de dívida, não se configurando, nesta hipótese, dano moral. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11137529420188260100 SP 1113752-94.2018.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 22/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2019). (grifei)
Feitas estas considerações, é o caso de se dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/autor, para o fim de reconhecer a validade da contratação pelo meio eletrônico.
Por fim, não é o caso de julgamento do feito por este e. Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC, nas hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, já que o procedimento em exame impõe outras diligências que antecedem ao exame do seu mérito.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por BANCO RCI BRASIL S.A, determinando a anulação da sentença recorrida e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu regular processamento e julgamento.
É como voto.
Teresina, 28/08/2023
0844223-63.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO RCI BRASIL S.A
RéuDOMINGOS SAVIO DE OLIVEIRA PEREIRA
Publicação28/08/2023