Acórdão de 2º Grau

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio 0832583-34.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. EXIGÊNCIAS DOS ARTIGOS 24, INC. I, E 25, AMBOS DA LEI Nº 9.394/1996. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA. RAZOABILIDADE. EXIGÊNCIA DE TRÊS ANOS LETIVOS INTEGRAIS PARA A CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DESARRAZOADA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. RECONHECIDO DO MÉRITO ACADÊMICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO APÓS DETERMINAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida à carga horária mínima exigida, e demonstrado a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito do impetrante, devendo, pois, ser assegurado ao recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela. 2. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. 3. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”. 4. Recurso conhecido e provido. Segurança concedida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832583-34.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832583-34.2019.8.18.0140

Apelante: PEDRO LUCCA LEDA DE SOUSA

Advogada: Maria Rejane Oliveira Ângelo (OAB/PI Nº 8.993)

1º Apelado: GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA.

Advogado: Sem advogado cadastrado

2º Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. EXIGÊNCIAS DOS ARTIGOS 24, INC. I, E 25, AMBOS DA LEI Nº 9.394/1996. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA. RAZOABILIDADE. EXIGÊNCIA DE TRÊS ANOS LETIVOS INTEGRAIS PARA A CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DESARRAZOADA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. RECONHECIDO DO MÉRITO ACADÊMICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO APÓS DETERMINAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida à carga horária mínima exigida, e demonstrado a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito do impetrante, devendo, pois, ser assegurado ao recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela.

2. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação.

3. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.

4. Recurso conhecido e provido. Segurança concedida.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior, votar pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença recorrida, determinando que o Diretor do Grupo Educacional CEV, expeça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio em nome do Apelante, caso não tenha feito, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível manejada por PEDRO LUCCA LEDA DE SOUSA, processualmente qualificado e representado por advogado legalmente constituído, objetivando a reforma da sentença de proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Mandamental denegou a segurança pleiteada, condenando o impetrante nas custas processuais, por entender que embora excepcionalmente a legislação brasileira admita que o aluno, desde que maior de 18 anos, possa abreviar sua passagem pelo ensino médio, estimulando-os através da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA, tal permissivo não pode servir como fundamento para mitigação do disposto na Lei nº 9.394/96, uma vez que a parte impetrante ainda era menor de idade quando obteve a aprovação no exame vestibular.

APELAÇÃO: O apelante apresentou suas razões, alegando: i) que após a concessão do efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento n° 0715227-50.2019.8.18.0000, está matriculado junto à instituição de Ensino Superior ICEV, no curso de Direito; ii) que preencheu todos os requisitos específicos para o atendimento do seu pleito, inclusive tendo cursado 2.745 horas/aulas, bem superior daquela prevista na lei de Diretrizes e Bases da Educação, qual seja, 2400 horas/aulas; e iii) necessaria aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já estejam cursando o almejado bacharelado superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença atacada e concedida a segurança, consolidando a situação fática.

Devidamente intimados para apresentarem contrarrazões, os recorridos não se manifestaram (ID. N° 3864122).

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, em seu parecer de ID. N° 4579224, opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença objurgada.

É o relatório.

 


VOTO

 


1. CONHECIMENTO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.


2. MÉRITO RECURSAL

O caso em testilha, discutida na ação de mandado de Segurança, de onde se originou o presente recurso, refere-se a um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, qual sejam o progresso e desenvolvimento educacional da pessoa humana.

Com esse propósito, dispõe o art. 205, da Carta Política que:


Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


A seu turno, o art. 208 e inciso V, da Lei Maior, estabelece, verbis:


Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

...

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;


Da exegese dos dispositivos constitucionais acima mencionados, constata-se que o progresso educacional, enquanto meta a ser alcançada pelo Estado se revela como garantia do progressivo crescimento intelectual da pessoa humana enquanto ser inacabado. E dessa garantia é que, tanto o Estado quanto à sociedade como um todo, tem o dever de proporcionar o mais amplo acesso da pessoa aos níveis educacionais, obviamente, considerando a capacidade de cada um.

Nesse contexto, a ninguém é dado o direito de interromper o progresso educacional dos indivíduos, embora essa garantia sofra limitações advindas das normas infraconstitucionais invocadas por leis ou outros regulamentos, os quais estipulam as condições mínimas para se alcançar os níveis mais elevados da educação.

No caso em tela, o impetrante, ora Apelante, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Direito, junto a instituição de Ensino Superior ICEV, tendo obtido aprovação para o Curso de Direito, conforme lista de aprovação, nos autos, e, embora não concluído o 3º ano do ensino médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96.

Com efeito, devemos interpretar o disposto nos artigos 24, I, 35 e 44 da lei nº 9.394/96 à luz do princípio constitucional da razoabilidade e da teoria do fato consumado, restando evidente que a reforma da decisão singular causaria um retrocesso na vida do apelante, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da prestação jurisdicional do Estado.

Assim, a aprovação no vestibular antes de completar 03 (três) anos no ensino médio, mas cumprida a carga horária exigida por lei, demonstra que o estudante já possui capacidade par iniciar um curso superior, corroborando com o disposto no art. 208, V, da CF, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade de cada um.

Não obstante, foi deferido efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento n° 0715227-50.2019.8.18.0000,em favor do Apelante, que obteve o certificado de conclusão do ensino médio e já está cursando o curso de Direito na Instituição de Ensino Superior ICEV.

Portanto, a teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.

Nesse sentido.

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Desse modo, agora em novembro de 2016, decorrido lapso temporal considerável, presume-se que o Impetrante já tenha concluído o ensino médio, restando a situação fática inteiramente consolidada em razão do decurso do tempo. 3. Assim, a decisão definitiva, fundada na aplicação da Teoria do Fato Consumado se mostra absolutamente pertinente como forma de colmatar o direito do(a) Impetrante/recorrido(a). 4. Aliás, nesse sentido, consumada a situação, impõe-se a aplicação da Teoria do fato consumado consagrada pela jurisprudência maciça deste Tribunal que redundou na edição da Súmula nº 05 do TJ/PI. 5. Apelação e reexame necessário conhecido e improvidos. (TJPI. Proc. Nº 20140001008831-5, Rel. Des. José James Gomes Pereira, julgado em 31/01/2017).


Portanto, a teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.

Na forma apontada, e com base na documentação coligida, a Apelada comprova que é titular do direito líquido e certo.

Assim, é o entendimento, no sentido de aplicar a teoria do fato consumado à situação fática consolidada no tempo, por meio de liminar concedida pelo Poder Judiciário, é seguido por esse E. TJPI, que inclusive, editou a Súmula nº 05 sobre o tema: “aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.



3. DECISÃO

Fortes nessas razões, e em consonância com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença recorrida, determinando que o Diretor do Grupo Educacional CEV, expeça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio em nome do Apelante, caso não tenha feito.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.09.2023 a 18.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0832583-34.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio

Autor

PEDRO LUCCA LEDA DE SOUSA

Réu

GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP

Publicação

25/09/2023