Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0757163-50.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE NO CASO EM CONCRETO. IDENTIFICAÇÃO DO CREDOR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIAS PACIFICADAS NA JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão atinente à legitimidade ativa da parte autora alegada pelo agravante não procede. Aliás, trata-se de questão superada, pois, os poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade ativa, também por força da coisa julgada, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 2. Entretanto, restou pacificado que o sobrestamento das ações atingidas pelo Recurso Extraordinário nº 626.307/SP do STF somente abrange os processos pendentes de julgamento de mérito, excluindo, portanto, as demandas que estão em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, como é o caso dos autos. 3.É possível o ajuizamento da execução na comarca do domicílio do credor, local onde se situa a agência bancária na qual era mantida a conta poupança do consumidor, considerando que a sentença foi proferida com efeitos erga omnes, com abrangência nacional. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757163-50.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2023 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0757163-50.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 

Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A

AGRAVADO: WASHINGTON RIBEIRO DE MACEDO

Advogados: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, JOANA BARRETO MARTINS FORTES - PI7136-A e JONATAS BARRETO NETO - PI3101-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE NO CASO EM CONCRETO. IDENTIFICAÇÃO DO CREDOR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIAS PACIFICADAS NA JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão atinente à legitimidade ativa da parte autora alegada pelo agravante não procede. Aliás, trata-se de questão superada, pois, os poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade ativa, também por força da coisa julgada, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 2. Entretanto, restou pacificado que o sobrestamento das ações atingidas pelo Recurso Extraordinário nº 626.307/SP do STF somente abrange os processos pendentes de julgamento de mérito, excluindo, portanto, as demandas que estão em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, como é o caso dos autos. 3.É possível o ajuizamento da execução na comarca do domicílio do credor, local onde se situa a agência bancária na qual era mantida a conta poupança do consumidor, considerando que a sentença foi proferida com efeitos erga omnes, com abrangência nacional. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público. 5. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER do presente Agravo de Instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão ora vergastada em todos os termos, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A (ID 8095263) em face da decisão (ID 29750768) proferida nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO (Processo nº 0826827-44.2019.8.18.0140), movida por WASHINGTON RIBEIRO DE MACÊDO, na qual, o Juízo a quo julgou procedente, em parte, a liquidação de sentença, para:

“(…) reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, eis que não previstos na referida sentença.

 A fim de apurar o exato valor para fins de cumprimento da sentença coletiva, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda ao cálculo do quantum debeatur segundo os seguintes critérios: calcular o montante devido, a saber, adotando o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, a considerar que não previstos na referida sentença, tomando como parâmetro o valor de NCz$ 205,82 _ conforme planilha de ID 6437707 - Pág. 1.

Consigno ainda que os cálculos da contadoria não devem incluir honorários advocatícios, pois a verba de sucumbência fixada na sentença coletiva é devida apenas aos advogados que atuaram na fase de conhecimento, ao passo que nas respectivas execuções/liquidações individuais são devidos honorários apenas na fase de cumprimento de sentença depois do transcurso do prazo para pagamento voluntário, o que ainda não ocorreu no caso em apreço.”

Em suas razões recursais, o Banco ora agravante alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados ao IDEC, ofensa à coisa julgada, incompetência territorial, prejudicial de mérito (prescrição do crédito). No mérito, pleiteia a necessidade de liquidação nos termos do art. 509, II do CPC, aplicação do índice de %10,14 em fevereiro de 1989, termo inicial para aplicação dos juros moratórios somente após a citação na ação de liquidação e cumprimento de sentença, da correta aplicação dos juros de mora, não incidência dos juros remuneratórios, atualização monetária do débito (utilização dos índices de poupança), vedação da inclusão dos planos econômicos posteriores. Enfim, requer o provimento do recurso para cassar a decisão agravada.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte suscitou a desnecessidade de suspensão nacional, a legitimidade para intentar ação de cumprimento individual de qualquer poupador do Banco do Brasil com saldo positivo na primeira quinzena de 1989, a legitimidade do Ministério Público para propositura da Ação Cautelar de Protesto, ausência de prescrição, a desnecessidade de instauração de liquidação de sentença no procedimento comum, contestou o excesso de execução alegado pelo agravante, o termo inicial para incidência dos juros moratórios, a inclusão dos planos econômicos posteriores e a necessária condenação em honorários advocatícios (ID 8774931).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID 8527370).

 É o que importa relatar.

VOTO

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.


II - PRELIMINARES


II.I – DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AGRAVADA – NÃO ASSOCIAÇÃO AO IDEC - (INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR)


Na origem a lide reside sobre pedido de cumprimento de sentença de título judicial advindo de Ação Civil Pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), contra o banco réu, tendo tramitado na 12ª Vara Cível do Distrito Federal (nº 16798-9/98).

A questão atinente à legitimidade ativa da parte autora alegada pelo agravante não procede. Aliás, trata-se de questão superada, pois, os poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade ativa, também por força da coisa julgada, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.

Entretanto, restou pacificado que o sobrestamento das ações atingidas pelo Recurso Extraordinário nº 626.307/SP do STF somente abrange os processos pendentes de julgamento de mérito, excluindo, portanto, as demandas que estão em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, como é o caso dos autos.

Neste sentido, cito jurisprudência:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - ILEGITIMIDADE ATIVA - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PROTESTO INTERRUPTIVO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - ÍNDICE DE REAJUSTE APLICÁVEL À POUPANÇA EM JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989, RESPECTIVAMENTE 42,72% E 10,14% - INCLUSÃO DE ÍNDICES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO - POSSIBILIDADE. I - Todos os consumidores lesados possuem legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença proferida em Ação Coletiva na qual haja condenação de instituição financeira a indenizar perdas decorrentes de planos econômicos, independentemente de serem associados à entidade autora da ação coletiva, conforme julgamento proferido no REsp n.º 1.391.198/RS. II - Não há que se falar em sobrestamento do feito com base no decreto de suspensão das ações que versem acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, proferido em decisão do Ministro Alexandre de Moraes, no âmago do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1.075 do STF), eis que já houve inclusive o trânsito em julgado do RE em questão III - Os juros moratórios sobre o crédito exequendo devem fluir desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, e não a partir de sua citação para a fase de liquidação/cumprimento de sentença. V - A correção monetária deve ser apurada desde a época da remuneração mediante a utilização da tabela não expurgada da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, que representa a melhor maneira de compor efetivamente o quantum devido.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.22.294436-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023)

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.


II.II – LIMITES DA ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA COLETIVA – ALCANCE PESSOAL DO TÍTULO EXECUTIVO – ARTIGO 16, DA LEI 7.347/85 E ARTIGO 2º, DA LEI 9.494/97


É possível o ajuizamento da execução na comarca do domicílio do credor, local onde se situa a agência bancária na qual era mantida a conta poupança do consumidor, considerando que a sentença foi proferida com efeitos erga omnes, com abrangência nacional.

Neste sentido, a jurisprudência:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. ASSOCIAÇÃO DO CONSUMIDOR AO IDEC. DISPENSABILIDADE. RECURSO REPETITIVO Nº 1.391.198/RS (TEMA 724). ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEITADA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. RECURSO NÃO PROVIDO. Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. (STJ, REsp n. 1.438.263/SP). 2) É possível o ajuizamento da execução na comarca do domicílio do credor, local onde se situa a agência bancária na qual era mantida a conta poupança do consumidor, considerando que a sentença foi proferida com efeitos erga omnes, com abrangência nacional. 3) O Supremo Tribunal Federal determinou "a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória". Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.1370.899-SP, o qual foi afetado pela matéria repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), os juros moratórios nas execuções individuais homogêneas incidem desde a citação na ação coletiva.6) A correção monetária deverá incidir desde a data na qual o expurgo não foi creditado na conta bancária do autor/agravado, uma vez que esta não constitui um plus, mas mera preservação do valor aquisitivo da moeda. 7) Recurso não provido.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.032040-0/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2023, publicação da súmula em 15/05/2023)


Preliminar afastada.


III – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO


A alegação de prescrição da pretensão de execução da sentença proferida em ação coletiva, não procede.

É cabível a interrupção do prazo prescricional para a execução da sentença coletiva por meio de medida cautelar proposta pelo Ministério Público

Neste sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1822430/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020

Neste passo, o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva, conforme Precedentes.

Preliminar rejeitada.


III.II – DO PROCEDIMENTO PARA AS AÇÕES DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 509, II, DO CPC)


O Banco agravante sustenta que se faz necessária a liquidação da sentença exequenda, posto que proferida em ação coletiva, possuindo caráter genérico.

Sobre o tema, o artigo 509, § 2º, do CPC, prevê:

“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

(…)

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.”

Analisando as circunstâncias do caso em concreto, em especial os documentos colacionados na peça vestibular da ação de cumprimento de sentença, é possível observar que o exequente anexou à inicial documento fornecido pelo próprio Banco requerido, através do qual é possível constatar que agravado era possuidor de conta poupança no período de incidência do expurgo inflacionário, sendo inequívoco a sua legitimidade ativa.

Por outro lado, o Banco impugna o excesso de execução, trazendo à análise matérias que se encontram pacificadas no âmbito jurisprudencial, inclusive, algumas delas, em sede de recurso repetitivos, não se exigindo, portanto, complexa dilação probatória ao ponto de se exigir a liquidação do título judicial exequendo.

É fato reconhecido por este Magistrado que o Eg. Superior Tribunal de Justiça, em 09.12.2020 (data do julgamento), portanto, após a interposição deste recurso, tenha firmado, por maioria, entendimento, através da sua r. Segunda Seção, de que se faz necessária, nas execuções individuais de sentença coletiva proferida no caso de expurgos inflacionários, a sua prévia liquidação, conforme segue o aresto:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa — haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução —, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos. (Embargos de Divergência no REsp Nº 1.705.018/DF, Relator pra acórdão MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 09.12.2020, DJ Eletrônico em 30.03.2021)”

No caso em concreto, resta inequívoco e individualizado o destinatário da sentença e quanto à extensão da reparação, assegurado ao Banco executado, ora agravante, a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno, eis que, além de impugnar o cumprimento de sentença, interpôs este agravo de instrumento, restringiu-se o mesmo em impugnar a ação originária apenas no que tange ao “quantum debeatur”, e, ainda, assim, em matérias que, como dito acima, já estão pacificadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Neste passo, desnecessário impor ao exequente/agravado que se promova o procedimento comum de liquidação de sentença coletiva, especialmente considerando, também, que o cumprimento de sentença coletiva originário fora ajuizado em 21.10.2014, ainda junto ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (TJDFT), tendo sido o processo, posteriormente, encaminhado para a Comarca de Teresina -PI.

É necessário que se observe, ainda, que no referido período existia entendimento uniformizado no sentido contrário àquele recentemente firmado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos a seguir colacionados:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.1.LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SUFICIÊNCIA ATESTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal de uniformização entende ser possível a realização de execução individual de sentença coletiva quando for viável a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso vertente. Precedentes. 2. A Segunda Seção do STJ, em recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1370899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014). Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Aplicaçao da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1617320/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020)”

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NO PRIMEIRO GRAU. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) omissis (...) 2. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1402261/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 11/11/2019)”

Na hipótese dos autos, os parâmetros para verificação do valor devido foram balizados na ação coletiva, tendo a agravada comprovado, reitere-se, a titularidade do direito, bem como apresentado o extrato bancário da respectiva conta poupança, permitindo assim a apuração do valor devido para fins de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético.

Dessa forma, entendo que, nesta situação, não há necessidade da realização de liquidação.


III.III – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCABÍVEIS


Sustenta o Banco recorrente que o pedido formulado “não poderia ultrapassar os limites da lide impostos pela petição inicial, o acréscimo de juros remuneratórios é de apenas 0,5% e incide sobre a diferença existente entre a inflação divulgada pelo IBGE – 70,28% e o índice creditado na poupança – 22,97%, sendo correspondente ao mês em que foi expurgada a correção monetária, qual seja, fevereiro de 1989”.

Quanto à inclusão de juros remuneratórios nos cálculos e analisando a decisão que julgou o cumprimento de sentença, o r. Juízo a quo, declarou que no caso dos autos, é de se notar que a sentença exequenda não previu a incidência de juros remuneratórios, de modo que os cálculos da presente liquidação não devem incidir juros remuneratórios.

Impõe-se trazer à colação as teses 887 e 890, firmadas pela Corte guardiã das leis infraconstitucionais, in verbis:

Tese 887, fixada no julgamento do REsp 1392245/DF: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (…)”

Tese 890, fixada no julgamento do REsp 1372688/SP: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.”

Nesse sentido, mostra-se evidente no caso em análise o não cabimento da inclusão dos juros remuneratórios no cálculo apresentado pelos exequentes na ação originária, por absoluta ausência de previsão no título executivo judicial emanado da Ação Civil Pública nº 1998.01.016798, tudo em observância da coisa julgada material.


III.IV – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL E ÍNDICES DEVIDOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO

Os poupadores têm o direito adquirido de receber a diferença da correção monetária e juros remuneratórios que não lhes foram pagos, relativos aos planos econômicos, desde o vencimento. Nesse sentido há julgado, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRELIMINARES - SUSPENSÃO DO FEITO – ILEGITIMIDADE ATIVA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA E QUINQUENAL - AFASTADAS – NO MÉRITO – PLANO ECONÔMICO VERÃO – DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS COM BASE NO IPC DAS CONTAS INICIADAS NA PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS E COM SALDO NOS RESPECTIVOS PERÍODOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA A MENOR – SENTENÇA QUE NÃO APLICOU OS DEMAIS PLANOS ECONÔMICOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, RESPECTIVAMENTE, APLICANDO IGP-M/FGV E 1% AO MÊS – APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. As decisões proferidas nos REs ns. 591.797 e 626.307, se deram há mais de um ano. Assim, considerando o disposto no § 5º, artigo 265, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, bem como as metas impostas pelo CNJ, e, finalmente, por não constar tenha havido qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. O consumidor detém legitimidade para figurar no pólo ativo da lide, porque possui vínculo obrigacional com a instituição financeira, de modo que não há que ser falar em acionar o espólio se o próprio poupador é o autor da demanda. É vintenária a prescrição nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança; situação aplicável também aos juros remuneratórios creditados a menor, pois representam o próprio capital depositado, não sendo simplesmente acessórios. Os poupadores têm o direito adquirido de receber a diferença da correção monetária e juros remuneratórios que não lhes foram pagos, relativos aos planos econômicos, desde o vencimento. (TJ-MS - AC: 03805849020088120001 MS 0380584-90.2008.8.12.0001, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 29/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019).

Assim, deve ser mantida a decisão do Magistrado a quo que determinou a incidência de juros moratórios a partir da citação na Ação Civil Pública em 08/06/1993, nos percentuais ali trazidos.

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, estes possuem relação direta com a retribuição do trabalho do profissional. O § 1º do art. 85, do CPC possui a seguinte redação:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”.

Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça através do REsp 1.798.280 – SP (2019/0046882-3), como o processo coletivo se desdobra em duas fases, uma promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo e a outra conduzindo a satisfação individual do direito, devem ser fixados honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva.

Nesse sentido, veja-se precedente do STJ em recurso relacionado justamente à ação coletiva correspondente ao Plano Verão:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUANTUM DEBEATUR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO. DISPENSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. 1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo ajuizada pelo IDEC em face do recorrente, autuada sob o número 1998.01.1.016798-9, que teve curso no Distrito Federal. 2. Recurso especial interposto em: 31/03/2016; conclusos ao gabinete em: 26/06/2019; aplicação do CPC/73. 3. O propósito recursal consiste em determinar: a) se os efeitos "erga omnes" da sentença proferida em ação coletiva de consumo estão limitados pela competência territorial do juiz prolator; b) se a sentença coletiva relacionada a expurgos inflacionários demanda, necessariamente, a passagem pela fase de liquidação; c) qual o termo inicial da fluência dos juros moratórios na obrigação fixada em ação coletiva de consumo; d) se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; e e) se o agravo regimental interposto pelo recorrente na origem tinha caráter protelatório. 4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. 5. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva de consumo, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. Tese repetitiva. Tema 685/STJ. 6. Em regra, a obrigação reconhecida na sentença de procedência do pedido de ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam o cui e o quantum debeatur. Precedentes. 7. A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla. 8. No que toca à identificação do beneficiário da sentença coletiva, ao correntista que busca a recomposição de expurgos inflacionários incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. Tese repetitiva. Tema 411/STJ. 9. Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15). 10. Se uma sentença coletiva reconhece uma obrigação inteiramente líquida, tanto sob a perspectiva do cui quando do quantum debeatur, a liquidação é dispensável, pois a fixação dos beneficiários e dos critérios de cálculo da obrigação devida já está satisfatoriamente delineada na fase de conhecimento da ação coletiva. 11. Na espécie, a determinação do cui debeatur depende apenas da verossimilhança das alegações do consumidor de ser cliente do Banco do Brasil, em janeiro de 1989 e com caderneta de poupança com aniversário em referido marco temporal, sendo, ademais, possível obter, mediante operações meramente aritméticas, o montante que os consumidores entendem corresponder ao seu específico direito. 12. Como o processo coletivo se desdobra em duas fases, uma promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo e a outra conduzindo a satisfação individual do direito, devem ser fixados honorários advocatícios no cumprimento individual da sentença coletiva. Precedentes. 13. É inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ao agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário. Precedentes. 14. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1798280 SP 2019/0046882-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020).

No mesmo sentido, a jurisprudência pátria:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO (IDEC). MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA PENALIDADE. Descabe aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/1973 em pedido de cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em ação civil pública, porquanto trata de execução atípica, que reclama a individualização, a liquidação do valor devido e a comprovação da titularidade do crédito. Precedente do STJ: REsp nº. 1247150/PR, julgado em caráter repetitivo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. São devidos honorários advocatícios pelo serviço prestado na fase do cumprimento de sentença. Precedentes do STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70068858646, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 27/07/2016)”

Incide, assim, por analogia, o entendimento da Colenda Corte de que “são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, desde que não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias” (AgInt no AREsp 1461574/RJ, Terceira Turma, DJe 27/09/2019).

Assim, no caso concreto, não houve o pagamento do débito, não havendo o pagamento voluntário, tanto que oposta impugnação, sendo, portanto, devida a verba honorária para a fase de cumprimento de sentença.


IV – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão ora vergastada em todos os termos.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER do presente Agravo de Instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão ora vergastada em todos os termos, na forma do voto do Relator.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0757163-50.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

WASHINGTON RIBEIRO DE MACEDO

Publicação

08/11/2023