Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000746-58.2016.8.18.0088


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000746-58.2016.8.18.0088 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000746-58.2016.8.18.0088

APELANTE: ELIAS ALBINO DE MELO

Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS IGREJA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA




EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecidos e não providos.


 


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 6632717 opostos pelo Banco Mercantil S.A. no qual alega a observância dos requisitos de cabimento e admissibilidade dos presentes embargos de declaração e defende seja o mesmo conhecido e recebido para sanar contradição no Acórdão de julgamento do recurso de apelação, bem como sejam atribuídos efeitos infringentes com a finalidade de reformar o acórdão embargado.


Sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos e assevera o seu cabimento e adequação ao caso. Apresenta exposição fática do caso destacando que a parte embargada propôs a demanda originária alegando estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sustenta que, ao contrário do afirmado no acórdão embargado, apresentou a devida comprovação da transferência dos valores em favor a parte embargada, e que o documento colacionado possui plena idoneidade para a comprovação da transferência. Defende ser indevida a condenação em repetição de indébito no dobro e a condenação em danos morais.


Alega a necessidade de correção das irregularidades no acórdão de julgamento do recurso de apelação e, ao final, requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para sanar a contradição, omissão e atribuídos efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar improcedente o pedido da parte requerente.


Devidamente intimada, a parte Embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação dos embargos de declaração.


É o relatório.


VOTO


Inicialmente, analisando as condições de admissibilidade recursal dos embargos de declaração opostos, conheço do mesmo ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, passando à análise do pleito.


Destacando que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, vejamos:


Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão de matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão e contradição quanto ao reconhecimento de valores depositados em favor da parte embargada e que defende a necessidade de dedução no valor da condenação sob ao fundamento de enriquecimento sem causa.


O que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação.


Assim, vislumbra-se expressa e clara manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Em verdade, no texto do Acórdão restou consolidado o entendimento no sentido de não reconhecer a realização de transferência válida de valores ante a não apresentação de prova idônea para tanto. Portanto, como consequência do não reconhecimento de transferência de valores, não há se falar em deduzir valores da condenação, afastando a tese de contradição.


Ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão embargado deixou expresso que os documentos apresentados com o intuito de comprovar a transferência de valores não foram reconhecidos como idôneos e capazes de atestar a efetiva realização da transferência. Logo, não há que se falar em contradição ou omissão do acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).


Assim, entendo que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentada a justificativa da rescisão contratual tal como firmado.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de declaração, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.


CERTIDÃO


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.



Des. José Ribamar Oliveira

Relator

 

Detalhes

Processo

0000746-58.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ELIAS ALBINO DE MELO

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

29/08/2023