Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801369-84.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Devem, da repetição do indébito em dobro, serem descontados os valores efetivamente repassados ao Recorrente pelo Banco, em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil (CC), que veda o enriquecimento ilícito. 2. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, entendo que, em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801369-84.2021.8.18.0033 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801369-84.2021.8.18.0033

APELANTE: JOSE FERREIRA SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Devem, da repetição do indébito em dobro, serem descontados os valores efetivamente repassados ao Recorrente pelo Banco, em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil (CC), que veda o enriquecimento ilícito. 2. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, entendo que, em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9747645) interposta por José Ferreira Sobrinho em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco Celetem S.A no processo n° 0801369-84.2021.8.18.0033.


Na sentença vergastada (ID 9747637), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para “a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº 51-825303557/17 […] b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, […] c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora [...] Sobre tal valor a ser pago deverá incidir […] o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. d) Sobre os valores devidos deve-se proceder a compensação relativa ao valor de R$ 726,88 (setecentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos).


Irresignado com a sentença, o Autor interpôs a presente Apelação, aduzindo que, no que toca aos danos morais, “em consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como no entendimento dos Tribunais, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso”. Alegou que “não tendo o banco réu se cercados dos cuidados necessários, agindo com negligência, imperícia e imprudência, causando também danos materiais ao apelante, deve o banco ser condenado ao pagamento em dobro pelas quantias descontadas de seu benefício de forma indevida, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM COMPENSAÇÃO”.


O Apelado, em contrarrazões (ID 9747658), sustentou que “não há que se falar da incidência de juros moratórios anteriormente à sentença devendo essa, portanto, ser mantida.” Declarou que “Ao contrário do alegado, o banco apelado colacionou aos autos comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para conta de titularidade da autora, com a devida autenticação mecânica, no valor de R$ 726,88” e que “o Art. 884 do Código Civil Brasileiro faz vedação expressa ao enriquecimento ilícito e locupletamento sem causa, que restaria configurado caso não fosse reconhecida a compensação.”


É o relatório.

 



VOTO


Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


1. DA COMPENSAÇÃO


Reconhecida a nulidade do contrato impugnado, ante a intenção do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, demonstra-se a má-fé, haja vista que tais descontos foram efetuados sem contrato válido que os respaldasse, caracterizando a total ilegalidade na conduta do Apelado.


Nessa esteira, diante de cobranças ilegais, o artigo 42 do CDC, em seu parágrafo único, estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, senão vejamos:


Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Assim é o entendimento desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 12. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).


Devem, no entanto, dessa repetição em dobro, serem descontados os valores efetivamente repassados ao Recorrente pelo Banco, em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil (CC), que veda o enriquecimento ilícito.


Ora, a Instituição Financeira Apelada comprovou com clareza a transferência do montante concernente ao contrato nulo para conta de titularidade do Apelante, conforme TED acostado no documento ID 9747622. Logo, acertada a sentença ao determinar a compensação relativa ao valor de R$ 726,88 (setecentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos).


Assim sendo, não merece prosperar a alegação do Sr. José Ferreira de que não deveria ser aplicado o instituto da compensação.


2. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS


No tocante ao termo inicial dos juros de mora, entendo que, em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício do aposentado com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida do autor.


Dessa forma, assentada a nulidade do contrato impugnado, resta inconteste o cabimento dos danos morais arbitrados, cujos juros de mora, no entanto, deverão incidir desde a data do evento danoso.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível interposta por José Ferreira Sobrinho, reformando a sentença monocrática apenas para determinar que os juros de mora dos danos morais deverão incidir desde a data do evento danoso.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0801369-84.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FERREIRA SOBRINHO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

29/08/2023