Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0753745-70.2023.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa; 3. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753745-70.2023.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HC 0753745-70.2023.8.18.0000 

Origem: 0801510-36.2022.8.18.0044 

Embargante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

Embargado: ADERVALDO DOS SANTOS MIRANDA 

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 

1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 

2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa; 

3. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; 

4. Embargos de declaração rejeitados. 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela rejeição dos embargos de declaração, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

  

  

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos do Habeas Corpus nº 0753745-70.2023.8.18.0000. 

O acórdão embargado deu provimento ao Habeas Corpus impetrado nos seguintes termos: 

“Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer Ministerial, voto pela CONCESSÃO DA ORDEM, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente ADERVALDO DOS SANTOS MIRANDA pelas seguintes cautelares: 1- comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades; 2- não se ausentar de Canto do Buriti sem autorização judicial; 3- não alterar o endereço residencial sem comunicar ao juízo; 4- proibição de contato com testemunhas ouvidas no inquérito, com exceção de ascendentes, descendentes, cônjuge ou parentes de primeiro e segundo  grau. Expeça-se alvará de soltura em favor do paciente com a respectiva inserção no BNMP, na forma do voto do Relator.” 

Irresignado, o representante do Parquet apresentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Argumenta que o acórdão teria incorrido em omissão porque entende que o julgamento do Habeas Corpus não teria considerado determinadas circunstâncias que tornariam imperativa a manutenção da prisão preventiva. 

A defesa da Paciente apresentou CONTRARRAZÕES, onde refuta as teses apresentadas nos Embargos, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção do acórdão embargado. 

É o relatório. 

VOTO 


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade, objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o incidente. 

Observo que o que se constata, em verdade, é o mero inconformismo do Ministério Público com o acórdão, utilizando-se deste instrumento recursal com vistas a rediscutir as matérias apontadas como se houvesse alguma omissão, o que é incabível na via dos aclaratórios, consoante pacificada jurisprudência. 

O acórdão em questão tratou de todas as questões relevantes levantadas no recurso de apelação interposto, apresentando a fundamentação necessária para o que foi lavrado no Acórdão, não havendo omissão a ser sanada. 

De fato, a principal tese defensiva a determinar o afastamento do ergástulo foi a de ausência de contemporaneidade entre a data do delito e a da prisão preventiva. Vejamos trechos pertinentes do voto: 

“Outrossim, a prisão preventiva foi decretada para resguardar a ordem pública diante do receio que, em liberdade, o paciente cometa novos crimes. Tal receio foi justificado nas circunstâncias concretas do delito e na quantidade expressiva de drogas apreendidas. Ocorre que no caso, o suposto ato ilícito (plantação de entorpecentes) foi descoberto em 27 de julho de 2022 e a prisão preventiva foi decretada em 23 de janeiro de 2023 sem que o magistrado apontasse atitude atribuída ao paciente durante esse considerável lapso temporal que demonstre risco à ordem pública. 

A prisão preventiva é medida de caráter excepcional pois configura expressão de mitigação do princípio de presunção de inocência, destarte, não se pode utilizar a prisão preventiva como instrumento de antecipação punitiva. 

No tocante ao regramento das medidas cautelares pessoais, notadamente daquela mais gravosa — prisão preventiva —, o chamado pacote "anticrime" expressamente consignou, com a inclusão do parágrafo 2º no artigo 312 e do parágrafo 1º do artigo 315, ambos no Código de Processo Penal, a impossibilidade da constrição ou cautelar alternativa ser imposta em razão de fatos pretéritos, considerada a intrínseca urgência que justifica e legitima as medidas. Destarte, um dos requisitos da prisão preventiva é a sua contemporaneidade. 

(…) 

Se não existe atualidade do risco, não existe periculum libertatis, e a prisão preventiva é despida de fundamento democrático. O desprezo pela provisionalidade conduz a uma prisão cautelar ilegal, não apenas pela falta de fundamento que a legitime, mas também por indevida apropriação do tempo do imputado. 

Feita essa breve contextualização, entendo que o transcurso de significativo lapso temporal entre o ilícito supostamente praticado e o cumprimento da decisão que decretou a custódia se operou sem a ocorrência de fato novo a indicar que o paciente represente perigo à ordem pública ou à integridade física da ofendida. Ao contrário do que opina o Ministério Público Superior, a demora na conclusão do Inquérito Policial não afasta o argumento de ausência da contemporaneidade delitiva, mas pelo contrário, o reforça. Ademais, segundo documento de ID n. 11044389, o paciente foi interrogado pela autoridade policial em 28 de julho de 2022. No termo anexado aos autos, o paciente reconhece que o local da apreensão das drogas é de sua propriedade, mas que a vendeu a pessoa de nome Adaílton. As demais testemunhas foram ouvidas nos dias seguintes, ou seja, os principais elementos utilizados para consubstanciar os indícios de autoria do paciente foram obtidos nos dias subsequentes à apreensão de entorpecentes e prescindiam da finalização do inquérito.” 

Com efeito, a última coisa de que se poderia acusar o acórdão embargado seria de omissão, uma vez que desceu a detalhes de porquê a decisão de piso foi ineficaz na fundamentação do ergástulo diante da ausência de contemporaneidade, e porquê o paciente fez jus à benesse concedida. Conforme destacou o responsável pela defesa técnica do embargado nas contrarrazões: 

“Portanto, a parte embargante, na realidade, busca, por meio dos aclaratórios, a rediscussão da matéria já julgada por esta e. Câmara e essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.” 

O que se verifica do arrazoado acima é que não há omissão no acórdão embargado, em especial no que aponta o representante ministerial com o nítido fito de rediscutir matéria já analisada pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal. 

Com estas considerações, voto pela rejeição dos embargos. 

  

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela rejeição dos embargos de declaração, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0753745-70.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

ADERVALDO DOS SANTOS MIRANDA

Réu

JUIZ DA COMARCA DE CANTO DO BURITI

Publicação

02/08/2023