
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0706944-72.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
AGRAVANTE: MARIA DOS REMEDIOS DA LUZ, ANDELY GOMES DA SILVA, MARIA DE LOURDES MOURA, FRANCISCO MENDES BARBOSA, RAIMUNDO BARBOSA DE MOURA, FRANCISCO FIRMINO DE SOUSA, ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA, CONTARDO LUIZ FEITOSA, JOAQUIM MANOEL BEZERRA, TERMULTES MARIA LEAL FEITOSA, JOSE VIEIRA DE ARAUJO, FRANCISCA DOS SANTOS NETA RODRIGUES, ANTONIO VICENTE FILHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVO INTERNO CÍVEL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por Maria dos Remédios da Luz e outros, contra decisão proferida pelo Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0702159-67.2018.8.18.0000, que deferiu “a tutela de urgência apenas para modificar o termo final da incidência dos juros remuneratórios, que deverão incidir apenas até a data da citação do Banco Executado na fase de conhecimento da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, bem como para que se proceda à alteração do índice de correção monetária aplicado nos cálculos homologados pelo juízo de origem para 10,14%, caso tenha sido aplicado índice em porcentagem diversa”.
Irresignada, a Sra. Maria dos Remédios e outros interpuseram Agravo Interno (Id. 146830), requerendo reconsideração da “decisão agravada, em virtude das razões fáticas e de direito alinhadas supra, a fim de nos cálculos sejam aplicados o índice de 42,72%, bem como os juros remuneratórios até a data do seu efetivo pagamento”.
É o sucinto relatório.
Por meio deste agravo interno, o agravante se insurge contra a decisão monocrática deste Relator que deferiu a antecipação da tutela recursal requerida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0702159-67.2018.8.18.0000.
Todavia, em consulta aos autos do referido processo principal, constata-se que o recurso já teve o seu mérito julgado por acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível.
Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que não possui mais aptidão para atingir a finalidade processual almejada pelo recorrente.
Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado.
Portanto, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porque prejudicado em razão da perda de seu objeto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0706944-72.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorMARIA DOS REMEDIOS DA LUZ
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/07/2023