Acórdão de 2º Grau

Dação em Pagamento 0751385-65.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO PAGAS – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO PORMENORIZADO E ATUALIZADO – CERCEAMENTO DE DEFESA PARCIALMENTE DEMONSTRADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751385-65.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751385-65.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA HELENA DE MIRANDA

 

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO PAGAS – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO PORMENORIZADO E ATUALIZADO – CERCEAMENTO DE DEFESA PARCIALMENTE DEMONSTRADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA HELENA DE MIRANDA contra decisão proferida nos autos da “Ação Monitória (Processo nº 0023967-11.2016.8.18.0140, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora agravada.

Na decisão recorrida, o r. Magistrado a quo, em sede de decisão de saneamento e de organização processual, indeferiu a produção de prova pleiteada pela parte requerida, ora agravante, com fundamento no art. 370 e art. 464, § 1º, II, todos do CPC. O r. Juiz singular se embasou nos seguintes fundamentos:

(…) A uma porque, o Juiz é o destinatário final das provas, apreciando-as livremente, não se afastando, todavia, das circunstâncias constantes dos autos, a duas porque resta evidente a desnecessidade da realização de qualquer exame pericial, tendo em vista que os documentos que embasam a presente ação referem-se a faturas de energia elétrica, revelando-se desnecessária a análise de expert.

Do mesmo modo, entendo desnecessária o depoimento pessoal das partes e testemunhas, uma vez que da matéria apresentada em defesa bem como na exordial pendem exclusivamente sobre prova documental.

Portanto, em razão de serem estritamente documental as provas, o presente feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária oitiva de partes e depoimento de testemunhas. (…)”.

Nas razões recursais, a parte recorrente sustentou que o ato judicial impugnado cerceou o seu direito de defesa, eis que necessária a produção de prova pericial para fins de esclarecimentos acerca do cálculo das prestações mensais referentes ao fornecimento de energia e ao consumo, e ainda comprovar a cobrança indevida de juros.

Asseverou que o indeferimento do pedido de exibição do extrato atualizado da dívida cobrada pela empresa requerente, ora agravada, também acarreta o cerceamento do direito de defesa da ora recorrente, pois impede que seja aferido o verdadeiro valor da dívida. Sustentou, ainda, que a decisão agravada contraria o Código de Defesa do Consumidor e não observou a hipossuficiência da agravante.

Enfim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, bem como a concessão de “efeito suspensivo, para determinar liminarmente que o MM. Juiz a quo realize as audiências de conciliação e instrução processual, antes de proferir sentença”.

Por liminar, Num. 10193027 – Pág. 1/4, assim ficou decidido: DIANTE DO EXPOSTO, restando configurados os requisitos essenciais, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada, para determinar ao d. Juiz singular que, antes de proferir a sentença de mérito, intime a empresa agravada para que a mesma exiba o cálculo pormenorizado e atualizado da dívida objeto da Ação Monitória originária, garantindo, assim, a ampla defesa da parte agravante

Intimada, a parte agravante não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O cerne da lide consiste na análise do preenchimento, ou não, dos requisitos da liminar para assegurar à parte requerida, ora agravante, a produção de prova pericial e documental, a fim de se aferir a legalidade do valor cobrado em sede de ação monitória.

Tenho que a análise da liminar deve ser mantida em todos os seus fundamentos.

Na ação originária, a Empresa ora recorrida pretende a cobrança de valor decorrente do não pagamento de faturas de energia elétrica consumida pela parte demandada.

Como relatado, a parte agravante sustenta que o indeferimento dos pedidos de produção de prova pericial e documental (“perícia contábil” e “exibição de extrato atualizado da dívida”) poderá implicar em inequívoco cerceamento de defesa.

O d. Magistrado singular, ao proferir a decisão saneadora agravada, afastou a necessidade de produção de prova pericial e de prova pessoal e testemunhal, pois segundo seu entendimento, os documentos que embasam a monitória se referem às faturas de energia elétrica e a solução da lide exige exclusivamente prova documental.

Analisando sumariamente a lide, constata-se que não há evidências nos autos de que o indeferimento do pedido de realização de perícia contábil poderá implicar em cerceamento de defesa da parte requerida, ora agravada.

A parte agravante afirma que se faz necessária a realização de perícia contábil para esclarecer o cálculo das prestações mensais referentes ao fornecimento de energia e ao consumo cobrado, bem como para aclarar a cobrança indevida de juros.

Ocorre que, a empresa agravada embasou a Ação Monitória em faturas de energia elétrica, nas quais já vêm discriminados os valores referentes à quantidade de energia elétrica consumida e eventual cobrança de juros em decorrência de atraso no pagamento.

Quanto à quantidade de energia consumida, a parte agravante não trouxe nenhum elemento de prova, muito menos qualquer argumento que coloque em dúvida a medição do consumo do produto fornecido, sendo, portanto, despicienda a realização de “perícia contábil”. Ademais, a perícia pretendida não se presta para aferir qualquer equívoco na medição do consumo, tal como sugere genericamente a parte agora agravante.

Tais motivos justificam a negativa da sua realização, uma vez que se vislumbra que existem nos autos prova documental suficiente para a formação do convencimento do Magistrado, e, além disso, não se desincumbiu a parte agravante do ônus de demonstrar efetivo prejuízo, caso a “perícia contábil” pretendida não seja realizada.

Por outro lado, é possível notar que a não apresentação de “extrato atualizado da dívida” pela parte agravante pode representar efetiva prejuízo para a defesa da parte requerida.

É notório nos autos que a ação originária fora proposta na longínqua data de 20.09.2016, e, tão somente, em 31.01.2022, a parte agravante, fora devidamente citada através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, a qual fora nomeada curadora especial para apresentar sua defesa, oportunidade em que ajuizou “Embargos Monitórios”.

Assim, o valor pretendido através da lide inicial, depois de mais de seis (06) anos, está inequivocamente desatualizado, sendo, pois, necessária a intimação da empresa agravada para apresentar cálculo pormenorizado e atualizado da dívida, a fim de possibilitar a efetiva defesa da parte demandada.

É fato que, na condição de destinatário final da prova, é o juiz a quem cabe avaliar a sua efetiva conveniência e oportunidade, decorrendo daí a possibilidade de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme prevê o art. 370, parágrafo único, do CPC, in verbis:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”.

Na espécie, analisando preambularmente a lide, vislumbra-se, ao menos parcialmente, o fumus boni iuris, haja vista que a não exibição de cálculo atualizado da dívida, com todos os seus consectários legais, pela Empresa autora, poderá implicar em inequívoco cerceamento da defesa da parte agravante, na medida em que somente depois de mais de seis (06) anos da propositura da ação é que houve a nomeação de curador especial a fim de possibilitar a sua efetiva defesa.

Constata-se, que restou demonstrado o periculum in mora, haja vista que há o risco iminente de ser proferida a sentença de mérito, sem que seja determinado à empresa requerente a apresentação de extrato pormenorizado e atualizado da dívida cobrada, inviabilizando/dificultando a defesa da parte demandada.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão a quo , mantendo o efeito suspensivo concedido, para determinar ao d. Juiz singular que, antes de proferir a sentença de mérito, intime a empresa agravada para que a mesma exiba o cálculo pormenorizado e atualizado da dívida objeto da Ação Monitória originária, garantindo, assim, a ampla defesa da parte agravante.

É o voto.

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0751385-65.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

MARIA HELENA DE MIRANDA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

25/10/2023