Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800906-39.2022.8.18.0056


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. PEDIDOS INICIAIS CORRESPONDEM ÀS RAZÕES INICIAIS. CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Não é inepta a petição inicial que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do CPC, possuindo pedido determinado e causa de pedir juridicamente possíveis, além de, da narração dos fatos, decorrer logicamente a conclusão 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800906-39.2022.8.18.0056 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800906-39.2022.8.18.0056

APELANTE: MANOEL VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. PEDIDOS INICIAIS CORRESPONDEM ÀS RAZÕES INICIAIS. CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

1. Não é inepta a petição inicial que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do CPC, possuindo pedido determinado e causa de pedir juridicamente possíveis, além de, da narração dos fatos, decorrer logicamente a conclusão

2. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800906-39.2022.8.18.0056
Origem: 
APELANTE: MANOEL VIEIRA DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL VIEIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais (Proc. n° 0800906-39.2022.8.18.0056 ).

Na sentença (id. 9469083), o d. juízo do 1° grau extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a ausência de interesse processual.

Em suas razões recursais (id. 9469088), a recorrente alega que a sentença recorrida contrariou o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Aduz estar presente o interesse de agir. Informa que apontou na inicial a nulidade dos descontos ilegais em seu benefício. Diz que forneceu todas as informações do serviço impugnado, a fim de possibilitar a defesa da parte requerida. Requer provimento do recurso e reforma da sentença.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO

 



I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Portanto, CONHEÇO da apelação.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

No caso em exame, o douto juízo de 1º grau extinguiu o feito ante a ausência de interesse de agir, por considerar que a petição inicial não aponta o direito supostamente violado.

Segundo o disposto no art. 330, inc. I, do CPC, a petição inicial será indeferida em caso de inépcia, circunstância que, a teor do contido §1º, desse dispositivo, dar-se-á quando:

"(I) lhe faltar pedido ou causa de pedir, (II) o pedido for indeterminado, (III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e (IV) contiver pedidos incompatíveis entre si".



Sobre o tema, JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, ensina que:

"Diz que a petição inicial é inepta quando maculada por vício insanável, capaz de impossibilitar a consecução dos fins a que se destina a exordial. Sem aptidão alguma, portanto, será a peça inaugural, porquanto inçada de vícios essenciais ou de fundo, nos moldes definidos pelo próprio art. 295 em seu parágrafo único, que a considera inepta quando: a) faltar-lhe o pedido ou a causa de pedir; b) da narrativa dos fatos não decorrer logicamente o pedido; c) o pedido for juridicamente impossível; d) contiver pedidos incompatíveis entre si" (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, vol. IV, tomo II, p. 163).

Registre-se que as hipóteses que ensejam a inépcia da inicial devem ser analisadas sob a ótica do contraditório e da ampla defesa, quando ausentes a clareza e a determinação do pedido, o que poderia impossibilitar a defesa da parte ré, diante da ausência de conclusão lógica decorrente do narrado, não sendo essa a hipótese. Os pedidos devem ser extraídos da interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da petição inicial e, na hipótese, os pedidos iniciais correspondem exatamente às razões iniciais (art. 322, §2°, do CPC), pelo que se conclui que a petição não é inepta.

A propósito:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA- NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA - ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL - DOAÇÃO AOS FILHOS EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL - ACORDO QUE POSSUI EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. - Nos termos do art. 492, do CPC, cabe ao magistrado analisar todas as questões discutidas, incorrendo em vício citra petita a decisão que não examina argumento suscitado em contestação. - As simples assertivas genéricas do impugnante não implicam em revogação da benesse da justiça gratuita concedida à parte contrária. - A legitimatio ad causam ativa pode ser definida, em regra, como a qualidade necessária ao autor para postular em juízo na condição de titular, em tese, do direito material controvertido. - Não é inepta a petição inicial que contém pedidos certos, determinados, que decorrem logicamente dos fatos nela expostos e que atendem aos requisitos do art. 319, do CPC.- A prescrição consiste na extinção da pretensão em virtude do decurso do tempo estabelecido em lei para que se postule determinado direito em juízo. - A doação de bens imóveis é ato solene, formalizado apenas mediante escritura pública ou instrumento particular, nos termos do art. 541, do CC. - A ausência de averbação do acordo na matrícula ou regularidade do imóvel, não desconstitui a sua eficácia. - Vício citra petita reconhecido. Preliminares e prejudicial rejeitada. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível  1.0000.22.099557-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 02/03/2023)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - PROPRIEDADE DO VEÍCULO PENHORADO - COMPROVAÇÃO - ART. 373, I, DO CPC - ÔNUS DA EMBARGANTE - DESINCUMBÊNCIA - RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO DA EMBARGADA – CABIMENTO. Não é inepta a petição inicial que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do CPC, possuindo pedido determinado e causa de pedir juridicamente possíveis, além de, da narração dos fatos, decorrer logicamente a conclusão. Nos termos do art. 674 do CPC, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Desincumbindo-se o embargante de comprovar que o bem penhorado é de sua propriedade, o acolhimento dos embargos de terceiros é medida que se impõe. Nos termos da Súmula 303 do STJ, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Todavia, afasta-se a aplicação de tal entendimento quando o embargado (o exequente) opõe resistência à pretensão do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos.  (TJMG - Apelação Cível 1.0024.18.000307-1/004, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2023, publicação da súmula em 02/05/2023)

 

Portanto, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico.

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso em apreço, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários sucumbenciais recursais, pois o acórdão limita-se a anular a sentença.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.

 

 



Teresina, 23/08/2023

Detalhes

Processo

0800906-39.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL VIEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

23/08/2023