Acórdão de 2º Grau

Acessão 0751093-17.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE VEÍCULO CLONADO. BLOQUEIO IMEDIATO DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS VENDEDORES. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A antecipação de tutela somente poderá ser deferida nos casos em que restar comprovado o preenchimento dos pressupostos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Havendo fortes indícios da fraude noticiada, evidenciando que o agravante foi vítima de golpe, restam presentes os requisitos da tutela requerida, sendo possível o deferimento do bloqueio de valores até o limite do que foi pago aos agravados. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751093-17.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751093-17.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO MARCOS DA PAZ OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HELIO PEREIRA DA ROCHA

AGRAVADO: GILBERTO RIBEIRO ORSANO FILHO, DEIDE DE SOUSA MATIAS

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE VEÍCULO CLONADO. BLOQUEIO IMEDIATO DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS VENDEDORES. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A antecipação de tutela somente poderá ser deferida nos casos em que restar comprovado o preenchimento dos pressupostos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

2. Havendo fortes indícios da fraude noticiada, evidenciando que o agravante foi vítima de golpe, restam presentes os requisitos da tutela requerida, sendo possível o deferimento do bloqueio de valores até o limite do que foi pago aos agravados.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 6279356), com pedido de liminar, interposto por JOÃO MARCOS DA PAZ OLIVEIRA, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 6a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 6279359), proferida nos autos da AÇÃO DE NULIDADE C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0800131-34.2020.8.18.0140, ajuizada em face de GILBERTO RIBEIRO ORSANO FILHO e DEIDE DE SOUSA MATIAS, ora agravados.


Na decisão agravada (ID 6279359), o Magistrado a quo, por considerar subsistente o perigo de irreversibilidade da medida, indeferiu o pedido de tutela antecipada.


Em suas razões recursais (ID 6279356), aduz o agravante que não há se falar em perigo de irreversibilidade da medida, pois, os valores objeto de bloqueio, somente ficarão indisponíveis aos agravados. Argumenta que, em caso de eventual decisão desfavorável, a quantia será devolvida aos agravados. Esclarece que restou comprovado, através da apresentação de laudo elaborado pela perícia criminal, o dolo e o crime de adulteração de veículo cometido pelos agravados. Assevera que a concessão da liminar, além de ser justa, visa evitar ocultação de bens e valores, o que pode frustrar a execução dos créditos. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão agravada, no sentido de que seja determinado o bloqueio de valores e bens dos agravados.


Devidamente instado, o Sr. GILBERTO RIBEIRO ORSANO FILHO não apresentou contrarrazões recursais (ID 9538474).


Por sua vez, o Sr. DEIDE DE SOUSA MATIAS não chegou a ser intimado, para apresentar contrarrazões recursais, consoante AR acostado aos autos no ID 7109741.


Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 11426935).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.


II. DO MÉRITO


Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora tenha restado inexitosa a tentativa de intimação do Sr. DEIDE DE SOUSA MATIAS, ora agravado, para apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, consoante AR colacionado aos autos (ID 7109741), tal providência se afigura desnecessária nesta instância recursal, pois o referido ainda não fora citado no processo de origem para integrar a lide.


Por oportuno, trago à colação entendimento dos demais Tribunais Pátrios no sentido da dispensabilidade de intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para responder ao recurso, quando não formada a relação processual no juízo a quo, por não haver prejuízo ao contraditório, posto que este será diferido.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. AGRAVADO AINDA NÃO CITADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-AL - AI: 08006256720238020000 Comarcar não Encontrada, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 20/04/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023)


Superada essa questão inicial, passo ao exame do mérito propriamente dito.


  Pois bem. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade da realização de bloqueio de valores nas contas bancárias pertencentes aos agravados, para fins de se evitar ocultação de bens e valores, em razão de suposta conduta criminosa na venda de um veículo ao agravante.


Consoante relatado, o agravante aduz ter adquirido junto aos agravados o veículo Marca/Modelo: Chevrolet S10 LT DD4 A, Placa: PIQ–4412, Cor: Branca, ano fabricação/modelo: 2016/2016, pela quantia de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), mas que, posteriormente, após ser abordado em uma blitz, descobriu se tratar de um veículo fruto de roubo. Por essa razão, pugnou pela concessão da tutela de urgência, para que fosse bloqueada a quantia referente à venda das contas bancárias de titularidade dos agravados, o que fora indeferido pelo Magistrado de piso.


A decisão agravada comporta reparo, consoante fundamentação a seguir exposta.


Para a concessão da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.


Tratando dos requisitos para o deferimento da tutela provisória, Fredie Didier Júnior leciona: “A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo da demora estiver configurado antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório”. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 593).


No caso em exame, verifico que fora acostado aos autos o Laudo de Exame Pericial nº 267/2019, emitido pela Polícia Civil do Estado do Piauí, dando conta de que o veículo objeto dos autos, vendido pelos agravados ao agravante, é proveniente de roubo, consoante Boletim de Ocorrência nº 0004121, datado de 19/08/2019.


Assim, considerando os documentos juntados aos autos, os argumentos trazidos pelo agravante, e sendo possível a reversão da medida, haja vista que os valores poderão ser devolvidos aos agravados em caso de desprovimento da demanda originária, entendo que se faz necessário o deferimento de medidas capazes de garantir o direito do agravante à recuperação do valor disponibilizado.


Ademais, não há se falar em necessidade de maior dilação probatória, pois já apresentado aos autos Laudo Pericial elaborado pela Polícia Civil concluindo que o veículo vendido ao agravante foi roubado e posteriormente clonado.


Por oportuno, cumpre destacar que os demais Tribunais Pátrios tem concedido a antecipação de tutela em casos semelhantes:


Agravo de instrumento. Tutela provisória indeferida. Presença dos requisitos da tutela de urgência, para bloquear ativos financeiros dos agravados até o valor pago pelo autor em leilão supostamente falso. Verossimilhança da alegação no sentido de que o autor foi vítima de fraude. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208441-54.2020.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 02/06/2021). (grifei)


Tutela de urgência “Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por fraude c.c. restituição de valores e indenização por dano moral” Pretendido pelos agravantes o bloqueio de eventuais valores mantidos em conta bancária dos agravados até o montante de R$ 9.000,00 Documentos apresentados pelos agravantes que dão respaldo às alegações de que foram vítimas de fraude ao tentarem adquirir um veículo anunciado no site da OLX - Impossibilidade de se descartar, de plano, a probabilidade do direito - Deferimento do bloqueio de ativos financeiros apenas dos destinatários dos depósitos (agravados Ronaldo e Anderson), com o intuito de se assegurar o resultado útil do processo - Atestado o perigo de dano - Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049224-38.2021.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021). (grifei)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - Aquisição de veículo pela internet, em site de leilões - Pedido de bloqueio do valor depositado na conta do coagravado que recebeu o valor - Veículo não entregue - Verossimilhança nas alegações - Risco ao resultado útil do processo - Negócio realizado em abril de 2020 - Corréus ainda não citados - Tutela deferida, observando-se a possibilidade de reexame, na origem, após a formação do contraditório - Requisitos do art. 300 do CPC presentes no caso concreto - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119498-61.2020.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021). (grifei)


Agravo de instrumento. Tutela antecedente. Aquisição de veículo através de leilão realizado em site da internet. Pagamento do valor arrematado sem o recebimento do veículo. Realização de boletim de ocorrência por possível fraude. Pedido para bloqueio de valores indeferido por ausência de demonstração da probabilidade do direito ou risco ao resultado útil ao processo. Impossibilidade. Ao se demonstrar inclusive com matérias jornalísticas a possível fraude, há evidente risco ao resultado útil do processo se não houver medida célere para bloquear os valores da conta em que os valores foram depositados. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048747-49.2020.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2020; Data de Registro: 01/07/2020). (grifei)


Portanto, de rigor a concessão da liminar pleiteada para permitir o bloqueio de valores nas contas bancárias pertencentes aos agravados, com o intuito de garantir o resultado útil do processo.


III. DO DISPOSITIVO


  Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, no sentido de conceder a liminar vindicada, determinando ao Magistrado de piso que adote as providências necessárias no sentido de realizar o bloqueio da quantia referente a aquisição do veículo descrito na inicial, qual seja, R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), nas contas bancárias pertencentes aos agravados.


É como voto.

 

 



Teresina, 28/08/2023

Detalhes

Processo

0751093-17.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

JOAO MARCOS DA PAZ OLIVEIRA

Réu

GILBERTO RIBEIRO ORSANO FILHO

Publicação

28/08/2023