TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000355-61.2017.8.18.0026
APELANTE/EMBARGANTE: JOAO LENON SILVA DE SOUZA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO/EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, JOAO LENON SILVA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA, LAZARO IBIAPINA ALVARENGA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
1. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, entretanto, face o acima exposto, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
JOÃO LENON SILVA DE SOUZA, inconformado com o acórdão (ID 10179798 – p. 01/08) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, embargos de declaração, objetivando suprir equívocos do aresto impugnado.
Em razões (ID 10305493 – p. 01/10), sustenta a Defesa, em síntese, que houve contradição no tocante à dosimetria da pena, no que tange à justificação da valoração negativa do vetor judicial “culpabilidade do agente” na primeira fase dosimétrica e no que diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena.
Com tais considerações, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios.
Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça pugna pela rejeição dos presentes aclaratórios, mantendo o r. acórdão embargado, não tendo ficado configurada nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal (ID 11316096 – p. 01/0/).
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Como é cediço, o art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que o recurso de embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova.
Acerca dos pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, Guilherme de Souza Nucci assim leciona:
Ambiguidade (...) no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.
Obscuridade (...) no julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.
Contradição (...) trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.
Omissão (...) traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação (Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed., Forense, 2014, pág. 1030 e 1031).
In casu, data vênia, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, em que pesem os argumentos trazidos, vê-se que muito embora a Defesa do embargante aponte a existência de equívocos, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer esta Relatora, a contrario sensu, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Com efeito, de uma simples leitura da ementa do acordão embargado, fica claro que as matérias aventadas, relativas ao afastamento do vetor judicial “culpabilidade do agente” e ao regime de cumprimento de pena, já foram devidamente analisadas e rebatidas. Senão vejamos:
PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – ARGUMENTOS GENÉRICOS. APELO DA DEFESA: DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DO VETOR JUDICIAL CULPABILIDADE DO AGENTE – FIXAÇÃO DO PATAMAR DE 1/8 PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – DESFAVORÁVEL. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA AFERIDA. 1. Recurso da acusação. 1.1. A prisão preventiva somente é devida se expressamente justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi art. 312 do Código Penal. Porquanto se encontra demonstrada a desnecessidade da medida extrema no caso em tela, eis que a acusação não apresentou elementos concretos que embasassem sua fundamentação, tendo em vista que a periculosidade do acusado e a gravidade concreta do suposto delito (roubo majorado cumulado com o crime de associação criminosa) trazido pela acusação não foram devidamente comprovadas tendo sido desclassificada a imputação para furto, inclusive a pedido do Ministério Público, bem como estabelecido regime de pena prisional semiaberto. Assim, sem razão o recurso ministerial. 1.2. Recurso da acusação conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial. 2. Recurso da defesa. 2.1. Pena-base: deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou o menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu, no caso, a ostensividade da subtração exacerba o tipo de furto, que ocorrera por arrebatamento, aumentando o grau de reprovabilidade a forma que o réu atuou, tendo puxado bruscamente o bem da vítima e tendo esta quase caído da motocicleta. Culpabilidade mantida. 2.2. A jurisprudência majoritária tem adotado, para valoração negativa de cada circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena, a fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre o máximo e o mínimo da pena em abstrato para o tipo penal, como requerido pela defesa. No entanto, no caso, a adoção deste critério elevaria a pena do réu, assim, uma vez que o patamar utilizado na sentença foi mais benéfico ao réu, e, não havendo recurso da acusação neste tópico, tratando-se de recurso exclusivo da defesa neste capítulo da sentença, mantenho a sentença a quo, em observância à proibição de reformatio in pejus. 2.3. Regime de cumprimento de pena: conforme se depreende de consulta ao sistema ThemisWeb, o apelante ostenta condenação com trânsito em julgado anterior (nº processo 0000388-61.2011.8.18.0026), apta a configurar a reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal, conduzindo ao regime inicial mais gravoso. Desta forma, a condenação pela prática de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, ainda que a uma pena inferior a 04 (quatro) anos, justifica a fixação do regime inicial semiaberto como suficiente e adequado diante da circunstância judicial desfavorável aliada à reincidência. 2.4. A pena de multa deve ser proporcional à pena corporal cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2.5. Recurso da defesa conhecido e não provido (ID 6326648 – p. 07/06).
Como se vê, a insurgência acerca da valoração do vetor judicial "culpabilidade do agente", a qual se pede pronunciamento explícito, já fora devidamente justificada, tendo em vista a ostensividade da subtração, tendo o acusado puxado a bolsa da vítima, que estava na garupa de uma motocicleta, ao ponto de quebrar a alça, elementos que exacerbam o contido no tipo imputado ao apelante, restando de forma correta a fundamentação contida no acórdão, não havendo, pois, que se falar em contradição quanto à dosimetria.
Da mesma forma, quanto ao regime de cumprimento de pena, nota-se que, mais uma vez, o tema abordado pelo embargante já havia sido especificamente esclarecido no acórdão embargado, visto que, ao contrário do que alega a defesa, o acórdão fundamentou, quanto ao crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP), o regime inicial de cumprimento de pena (semiaberto) não apenas na reincidência do acusado, mas também na circunstância judicial desfavorável, em conformidade com o preceito estabelecido no art. 33, § 3º, do Código Penal.
Com efeito, não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art. 93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há qualquer vício ou defeito a ser sanado.
Observa-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a Defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido, e, conforme já salientado, não é aceitável a utilização do recurso para rediscutir os fundamentos da decisão adotada, extrapolando a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.
Além disso, afigura-se inviável o prequestionamento explícito da matéria apontada pela Defesa, pois inexistentes quaisquer um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ressalte-se, também, que nos termos do julgado do C. STJ, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" - STJ, EDcl no MS 21.315-DF, J. 08/06/2016).
DISPOSITIVO
Assim sendo, conheço do presente recurso, entretanto, face o acima exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
É como voto.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
0000355-61.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorJOAO LENON SILVA DE SOUZA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação31/08/2023