Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0821179-49.2020.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS. DIREITO À CERTIDÃO. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO PODER PÚBLICO. LEI DE LICITAÇÕES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AUSENTE. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diferentemente do entendimento proferido pelo juízo a quo, o mandamus foi impetrado com o intuito de compelir a parte Apelada a observar uma determinada ordem cronológica de pagamentos, que, de qualquer forma, não se confunde com o pagamento de quantia certa. 2. Não se busca, nestes autos, o pagamento de qualquer dívida vencida e não paga, mas, na verdade, a devida observância quanto a ordem cronológica de pagamento das despesas empenhadas. Inteligência do art. 5º, da Lei n.º 8.666/93. 3. “Assegura-se ao impetrante a obtenção de certidão de ordem cronológica de pagamento e que autoridade coatora observe a ordem cronológica de exigibilidade dos débitos do Estado”. Precedentes. 4. Como sequer existiu triangularização processual, incabível a condenação da parte Apelada ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0821179-49.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 31/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821179-49.2020.8.18.0140

Apelante: HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A

Advogadas: Ana Lúcia da Silva Brito (OAB/SP Nº 286.438) e outra

Apelada: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA

Procuradoria da Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS. DIREITO À CERTIDÃO. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO PODER PÚBLICO. LEI DE LICITAÇÕES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AUSENTE. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Diferentemente do entendimento proferido pelo juízo a quo, o mandamus foi impetrado com o intuito de compelir a parte Apelada a observar uma determinada ordem cronológica de pagamentos, que, de qualquer forma, não se confunde com o pagamento de quantia certa.

2. Não se busca, nestes autos, o pagamento de qualquer dívida vencida e não paga, mas, na verdade, a devida observância quanto a ordem cronológica de pagamento das despesas empenhadas. Inteligência do art. 5º, da Lei n.º 8.666/93.

3. “Assegura-se ao impetrante a obtenção de certidão de ordem cronológica de pagamento e que autoridade coatora observe a ordem cronológica de exigibilidade dos débitos do Estado”. Precedentes.

4. Como sequer existiu triangularização processual, incabível a condenação da parte Apelada ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.

5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para: i) determinar que a Fundação Municipal de Saúde apresente certidão de ordem cronológica de pagamento da Fonte 0214 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, desde a data da liquidação dos empenhos da parte Apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ii) determinar que a Fundação Municipal de Saúde observe a ordem cronológica de pagamento da Fonte 0214 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme disposto no art. 5º, da Lei nº 8.666/93, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite das notas de empenho, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar, movido em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, que julgou, ipsis litteris:

 

“Assim, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o p. feito, nos termos do art. 330 III, CPC/2015.

Condeno a parte impetrante nas custas já adiantadas.

Sem honorários” (id n.º 3313835, p. 02).

 

Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.

 APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustenta que: i) consoante se verifica no Mandado de Segurança, não há pedido de pagamento, como sustenta o juízo a quo; ii) há pedido mandamental para que a autoridade coatora apresente a certidão de ordem cronológica de pagamentos da “fonte 0214 transferência de recursos do Sistema Único de Saúde – SUS”; iii) evidenciou-se na exordial o fato de que o pedido da parte Apelante foi o de apresentar a certidão de ordem cronológica de pagamentos da Fonte 214; iv) não há que se confundir um pedido de condenação ao pagamento de quantia certa (característico das ações de cobrança) com a obrigação de fornecer certidão, sendo esta uma garantia constitucional ao direito de informação; v) a inércia das autoridades impetradas em fornecer a apontada certidão é que constitui a violação do direito líquido e certo da parte Apelante; vi) a parte Autora não objetiva e nunca objetivou a cobrança e recebimento de pagamentos devidos; vii) o direito líquido e certo da parte Apelante em ver a ordem cronológica ser obedecida pela Administração Pública decorre da Lei de Licitações, não servindo o presente writ para cobrar o pagamento.

 Por fim, sustenta que o presente recurso seja conhecido e processado, com o intuito de dar provimento ao apelo, reformando a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, determinando, assim, que a autoridade coatora observe a ordem cronológica da exigibilidade de créditos.

CONTRARRAZÕES: apesar de intimada, a parte Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão em id n.º 3313842, p. 01.

 PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e consequente provimento do apelo, reformando-se a sentença guerreada (id n.º 7104279, p. 06).

PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido: o cabimento, ou não, do mandamus no caso sub examine.

 É o relatório.

   

VOTO


 

1. CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Destarte, conheço do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO                 

Conforme relatado, a parte Apelante sustenta que, diferentemente do entendimento proferido pelo juízo a quo, o mandamus foi impetrado com o intuito de compelir a parte Apelada a observar uma determinada ordem cronológica de pagamentos, que, de qualquer forma, não se confunde com o pagamento de quantia certa.

 Ademais, pugnou pela concessão da segurança, para que seja, de forma definitiva, determinado à autoridade impetrada que observe, na execução orçamentária, a ordem cronológica de exigibilidade no procedimento de quitação de seus débitos, respeitando-se a preferência da Apelante.

 De acordo com os pedidos expostos no presente writ, a parte Apelante requer, de fato, a certidão de ordem cronológica de pagamento da Fonte 0214, com o intuito de comprovar se há, ou não, violação na ordem cronológica de pagamentos. Caso ocorra, que observe a devida ordem cronológica de exigibilidade dos débitos.

 Após o exposto, passo ao exame de mérito.

 De antemão, destaco que a parte Apelante demonstrou o não atendimento, por parte da Fundação Municipal de Saúde, quanto à solicitação administrativa, consistente na expedição de certidão da ordem cronológica de pagamento das despesas empenhadas pela pasta de saúde no âmbito do Município de Teresina (id n.º 3313826, p. 01).  

 À vista disso, o presente mandamus não visa resguardar direito patrimonial da Apelante ao recebimento das quantias devidas, transmudando-se o instrumento constitucional em uma ação de cobrança.

 Pelo contrário, a Apelante requer, como direito líquido e certo, a expedição de certidão, bem como a estrita observância da ordem cronológica de pagamentos pelos serviços prestados àquela unidade da Administração Pública, com fundamento no artigo 5º, da Lei n.º 8.666/93 (vigente à época da contratação), in verbis:



LEI N.º 8.666/93 – LICITAÇÕES E CONTRATOS

Art. 5o  Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. [negritou-se]

 

Logo, não se busca, nestes autos, o pagamento de qualquer dívida vencida e não paga, mas, na verdade, a devida observância quanto à ordem cronológica de pagamento das despesas empenhadas.  

 Não sendo outro o entendimento dos Tribunais de Justiça a respeito do assunto, consoante aresto abaixo:


ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS. DIREITO DE CERTIDÃO E OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO PODER PÚBLICO (ART. 5º, XXXIII E XXXIV, AMBOS DA CRFB). VIOLAÇÃO CONSTATADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

1. A impetrante demonstrou o não atendimento pelo Poder Público da solicitação administrativa, consistente na expedição de certidão da ordem cronológica de pagamento das despesas empenhadas pela pasta de Estado de Saúde.

 

[...]

 

3. Tal pretensão não se confunde com a contida na ação de cobrança, em que o credor exige direta e imediatamente o adimplemento do débito em juízo. [...]. (REsp 1095777/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 22/09/2009) 3. O direito a certidão e a obtenção de informações junto ao poder Público são direitos de cunho constitucional (art. 5º, XXXIII e XXXIV, da CRFB/88), constituindo a sua recusa, salvo quando o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, ofensa ao direito líquido e certo do interessado.

 

[...]

 

4. O   do art. 5º da Lei 8.666/93 estabelece que o pagamento das obrigações contraídas pelo Poder Público deverão, necessariamente, obedecer a ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante previa justificativa da autoridade competente.

 

[...]

 

7. Mandado de segurança admitido. Ordem concedida.

 

(TJ-DF 20160020360005 DF 0038340-85.2016.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 04/09/2017, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/09/2017. Pág.: 145/147) [negritou-se]

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CERTIDÃO DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1) A pretensão com propósito de obter provimento mandamental que garanta ao credor de débito mais antigo preferência sobre o credor titular de crédito mais recente, quanto ao pagamento, nos termos da lei que estabelece critérios para a Administração pagar aos seus credores, não se confunde com a contida na ação de cobrança, em que o credor exige direta e imediatamente o adimplemento do débito em juízo. Precedentes do STJ.

2) No caso, assegura-se ao impetrante a obtenção de certidão de ordem cronológica de pagamento e que autoridade coatora observe a ordem cronológica de exigibilidade dos débitos do Estado (SESA), respeitando-se, no desembolso dos recursos financeiros do Estado, a preferência para o respectivo pagamento, nos termos do art. 5º, da Lei nº 8.666/93.

3) Ordem conhecida e concedida. 

(TJ-AP – MS: 00011997220188030000 AP, Relator: Desembargador EDUARDO CONTRERAS, Data de Julgamento: 21/11/2018, Tribunal) 



Frise-se, ainda, que a pretensão da parte Apelante, utilizando-se de ação mandamental, encontra respaldo, também, na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assentou: 

 

“[...omissis] 1. Não se confunde a ação de cobrança com o mandado de segurança impetrado para exigir obediência à ordem de pagamento das dívidas de cada unidade da Administração, conforme o art.  da Lei 8.666/93. 2. O pedido imediato no mandado de segurança tem como propósito obter provimento mandamental que garanta ao credor de débito mais antigo preferência sobre o credor titular de crédito mais recente, quanto ao pagamento, nos termos da lei que estabelece critérios para a Administração pagar aos seus credores. 3. Tal pretensão não se confunde com a contida na ação de cobrança, em que o credor exige direta e imediatamente o adimplemento do débito em juízo. [...omissis]

(STJREsp 1095777/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 22/09/2009).

 

Some-se ao retromencionado, o fato de que o direito à certidão e a obtenção de informações junto ao Poder Público são questões de cunho constitucionalvide art. 5º, XXXIII e XXXIV, da CRFB/1988, constituindo a sua recusa, salvo quando o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, ofensa ao direito líquido e certo da parte interessada.

 Como reforça Marçal Justen Filho, na obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, “a Lei impôs que os pagamentos devidos pela Administração atentem para a ordem cronológica das exigibilidades. Isso significa que a Administração não pode ‘escolher’ a quem ‘beneficiará’ com o pagamento. Não é possível alterar a ordem cronológica dos pagamentos. Isso evita práticas reprováveis que já foram denunciadas, em que a liberação do pagamento ficava na dependência de gestões políticas” (13ª ed., Editora Dialética, 2009, São Paulo). 

 Logo, entendo que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não possui amparo normativo, devendo, por consequência, ser reformada.  

 Por fim, como sequer existiu triangularização processual, incabível a condenação da parte Apelada ao pagamento de honorários advocatícios, consoante entendimento das Cortes de Justiça, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A triangularização processual sequer foi aperfeiçoada, já que a parte recorrente não logrou êxito em promover a citação do recorrido nem comparecimento espontâneo deste nos autos; 2. Sendo assim, não há que se falar em condenação da parte autora em honorários; 3. Sentença reformada em parte; 4. Recurso conhecido e provido.

(TJ-AM – AC: 06239149720168040001 AM 0623914-97.2016.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 27/04/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021). [negritou-se]

         

Pelos fundamentos supramencionados, reformo a sentença proferida pelo juízo a quo, para conceder, à parte Apelante, acesso à certidão de ordem cronológica de pagamento da Fonte 0214 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, e, ainda, a devida observância à ordem cronológica, por parte da Fundação Municipal de Saúde, ora Apelada.

 

3. DECISÃO 

Forte nas razões expostas, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito, dou-lhe provimento, para:

 i) determinar que a Fundação Municipal de Saúde apresente certidão de ordem cronológica de pagamento da Fonte 0214 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, desde a data da liquidação dos empenhos da parte Apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 

 ii) determinar que a Fundação Municipal de Saúde observe a ordem cronológica de pagamento da Fonte 0214 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme disposto no art. 5º, da Lei nº 8.666/93, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite das notas de empenho. 

 É como voto.


Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de outubro de 2023.


          


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0821179-49.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA SA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

31/10/2023