TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800556-91.2019.8.18.0109
APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA MARTINS
Advogado(s: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA – DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA - CONDIÇÕES DE VALIDADE OBSERVADAS - PROVA DA TED PARA CONTA DE TITULARIDADE DA APELADA – DESCONTO DE APOSENTADORIA DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Os analfabetos, em regra, não se encontram impedidos de contratar, necessitando-se, porém, conforme interpretação analógica do art. 595 do CC/02, que a contratação seja solene, a fim de resguardar seus interesses. 2. Na espécie, exsurge dos autos que os contratos firmados pela parte apelante foram regularmente subscritos por duas testemunhas, bem como, assinatura a rogo e aposição de digital, além da comprovação das transferências em favor da apelante dos valores contratados para conta de sua titularidade. 3. Recurso improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE SOUSA MARTINS nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Na sentença (ID. 8316624), o juiz de 1º grau julgou extingo parcialmente sem julgamento do mérito o pleito autoral em relação aos contratos de nºs 238351432, 550148650 e 545806919, ante a existência de litispendência com os processos de nºs 0800237-89.2020.8.18.0109, 0800233-52.2020.8.18.0109 e 0800236- 07.2020.8.18.0109 respectivamente, na forma do art. 485, V do CPC e, ato contínuo, julgou improcedentes os demais pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, segundo dispõe o art. 487, I, do CPC, bem como, condenou a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% o valor da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora parte apelante, interpôs apelação (ID. n° 8316626) sustentando, em síntese: a) pela necessidade de instrumento público ou de procurador munido de procuração pública para a celebração de contrato de empréstimo com analfabeto; b) que tanto o Poder Judiciário, quanto o Ministério Público têm rechaçado a prática da celebração de contrato de empréstimo com analfabeto sem o cumprimento das formalidades legais, ou seja, quando ausente o instrumento público ou assinatura a rogo por meio de procurador munido de procuração pública. Dessa forma, tem-se que o negócio jurídico nulo não produz efeitos, ou seja, é sem valor legal, inexistindo ao mundo jurídico; c) que ante a má prestação dos serviços restam configurados os danos materiais e morais.
Requereu seja conhecido o presente recurso de apelação, quando de seu julgamento lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na inicial e condenação da parte apelada em custas judiciais e Honorários Advocatícios sucumbenciais.
Em sede de contrarrazões (ID. n° 8316631), o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, sustenta, em síntese, a validade do negócio jurídico e a ausência de responsabilidade ante o exercício regular de direito. Ao final, requer que se negue provimento à presente apelação, mantendo-se a sentença recorrida, bem como a condenação da recorrente no pagamento de honorários sucumbenciais.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Recurso recebido no duplo efeito (Id. 9964555 - Pág. 1).
Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 9291808 - Pág. 1).
Inclua-se o feito em pauta virtual.
É o relatório
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
II - DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato(s) de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência das contratações em seu benefício previdenciário.
Em sede recursal, a parte apelante alega, em síntese, pela da necessidade de instrumento público ou de procurador munido de procuração pública para a celebração de contrato de empréstimo e, prossegue arguindo que o negócio jurídico nulo não produz efeitos, ou seja, é sem valor legal, inexistindo ao mundo jurídico e que ante a má prestação dos serviços restam configurados os danos materiais e morais.
Para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, neste momento, em relação a esse argumento, que consiste em saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como o contrato de prestação de serviço (objeto dos autos), devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, o que não poderá ser substituído pela mera aposição de digital.
Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio:
“a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.
Na ocasião, o STJ fixou o entendimento em que a atuação do terceiro, que assina o contrato a rogo do analfabeto, assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente quando se trata de um contrato de mútuo com várias cláusulas relacionadas a prazo de pagamento e a encargos.
Ressalta-se, ainda, que a exigência de cumprimento dos requisitos supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do STJ, ao qual me filio, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)” (Grifei)
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. (...) 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”. (Grifei)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - DEPOIMENTO PESSOAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - DESNECESSIDADE - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. Quando a prova se mostra absolutamente desnecessária ao deslinde do feito, o julgador não só pode como deve indeferi-la, sem que se configure cerceamento de defesa da parte requerente. Nos contratos celebrados por analfabeto, o STJ firmou a tese de que também é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto apenas por meio de assinatura a rogo subscrito por duas testemunhas, não sendo necessária, todavia, sua representação por procurador regularmente constituído por instrumento público. (TJ-MG - AC: 50027956720208130352, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/10/2022, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022)
E ainda:
RECURSO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. IDOSO. ANALFABETO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E TED QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA AVENÇA. CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A necessidade de assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. O caso dos autos trata de contrato de mutúo, logo não há obrigatoriedade de atendimento a tais exigências. 2. O fato de a recorrida ser analfabeta não a impede de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil. 3. A condição de analfabeto da contratante não é suficiente para supor seu eventual desconhecimento quanto aos termos da avença, sendo imprescindível a análise das circunstâncias da contratação. 4. A recorrente traz aos autos o contrato e o TED referente à transferência dos valores mutuados, documentos suficientes para comprovar a contratação, acrescido do fato de que a assinatura a rogo pertence à filha da autora/recorrida. Intimada para apresentar extrato da sua conta para demonstrar o recebimento do crédito, ela quedou-se inerte. 5. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. ( RI 0005317-41.2016.827.9200, Rel. Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 03/08/2016).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO OUTORGADO POR PROCURAÇÃO PARTICULAR. ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. 1 – A jurisprudência desta corte é assente no sentido de reconhecer que o mandato outorgado a advogado é sucedâneo do contrato para a prestação de serviços advocatícios firmado entre analfabeto e causídico, devendo preencher os mesmos requisitos deste (art. 595 do CC). Logo, desnecessária a outorga de mandato por procuração pública. Sentença reformada. 2 - Aplicação da teoria da causa madura. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a juntada das faturas, bem como comprovante da transferência do valor sacado, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre a consumidora contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes do TJPI, TJMG, TJRS e TJSP. 4 – Recurso conhecido e provido. Demanda julgada improcedente. (TJ-PI - AC: 08008946820208180032, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Prosseguindo, no caso, o Banco/Apelado acostou aos autos os contratos, objetos da demanda, nos quais, verificamos a manifestação de vontade da Apelante foi realizada com assinatura a rogo, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura de duas testemunhas (Ids. 8316491 - Pág. 1; 8316508 - Pág. 1).
Também restaram acostados nos autos, pelo apelante, os comprovantes de Transferências Eletrônicas Digitais - TEDs (ID nº 8316504 - Pág. 1/ 8316507 - Pág. 1), devidamente autenticados, para conta de titularidade da parte apelante.
Nesta ordem, considerando o fato de que a parte autora não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar, bem como de que restaram atendidos, no particular, os requisitos/formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil e, ainda, tendo comprovado o crédito na conta da parte autora/apelada, justificando a origem da dívida, conforme comprovantes de Transferências Eletrônicas apresentados tem-se por evidente que o negócio jurídico fora celebrado de forma regular, pelo que inexiste obrigação de indenizar.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os em 5%, fixando-os em 15% do valor da causa atualizado, ficando a condenação suspensa em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 § 3º, CPC.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Quanto aos honorários advocatícios, majorar-los em 5%, fixando-os em 15% do valor da causa atualizado, ficando a condenação suspensa em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 § 3º, CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800556-91.2019.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA DE SOUSA MARTINS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação21/08/2023