Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0754747-80.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO – INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS – ERRO MATERIAL RECONHECIDO E RETIFICADO. 1. Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2. Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3. Porquanto, o Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4- Outrossim, imperioso reconhecer a existência de erro material fazendo-se substituir a expressão contida na fundamentação do julgado pela constante da liminar confirmada em definitivo. Erro material reconhecido e retificado. 5.Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754747-80.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754747-80.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

AGRAVADO: RANIEL DE AGUIAR NUNES MATOS

Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO – INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS – ERRO MATERIAL RECONHECIDO E RETIFICADO.

1. Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie.

2. Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado.

3. Porquanto, o Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes;

4- Outrossim, imperioso reconhecer a existência de erro material fazendo-se substituir a expressão contida na fundamentação do julgado pela constante da liminar confirmada em definitivo. Erro material reconhecido e retificado.

5.Embargos conhecidos e rejeitados. 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face do Acórdão prolatado por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão extraída da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por RANIEL DE AGUIAR NUNES MATOS (Id-6295503).


O Embargante alega que o Acórdão incorreu em contradição, na medida em que consta do julgado que “o agravante se insurge contra a periodicidade da multa aplicada, não devendo tal alegação prosperar tendo em vista que a obrigação imposta não consiste na exclusão do nome do autor dos bancos de dados do SERASA e SPC”. Conclui, pela assertiva supra, que a fundamentação posta no julgado está diametralmente à narrativa fática, estando, pois, nesse ponto, a contradição reclamada.


Sustenta, ainda, haver omissão no julgado, por conta da não apreciação exaustiva de todas as teses apresentadas nas razões recursais. Requer, portanto, sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, sanando-se então os vícios indicados e lhes atribuindo-lhes, de consequência, efeitos infringentes (Id-6519969).


O Embargado deixou transcorrer o prazo para contrarrazoar os aclaratórios.


Vieram os autos a esta relatoria, em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).


É o relatório. 

 

VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes aclaratórios.

 

Ao que se depreende dos autos, e em especial do julgado em evidência, não se verifica a existência de contradição ou de omissão como pretende o Embargante, pelo que se passa a expor.

 

Alega o Embargante a existência de contradição no Acórdão, ao argumento de que a fundamentação nele contida é diametralmente oposta a exposição fática explicitada, o que se evidencia na seguinte assertiva “O agravante se insurge contra a periodicidade da multa aplicada, não devendo tal alegação prosperar tendo em vista que a obrigação imposta não consiste na exclusão do nome do autor dos bancos de dados do SERASA e SPC.”

 

Da análise detida dos autos, e em especial da decisão interlocutória e do Acórdão que a confirmou na integralidade, não há falar em omissão, como pretende Embargante. Entretanto, convém reconhecer a existência de erro material no Acórdão destacado, pelo que se passa a expor.

 

Com efeito, o Embargante interpôs o presente Agravo de Instrumento objetivando desconstituir a decisão singular que determinou “a exclusão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, do nome do Agravado dos bancos de dados da SERASA e SPC, Contrato nº 10010000102002253714, no valor de R$ 2.616,34 (dois mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), e do Protesto realizado no Cartório Civil do Distrito Federal, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertido em favor da parte autora”.

 

O então Relator, Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, indeferiu o efeito suspensivo ao instrumento, sob o seguinte argumento:

 

(…)

Quanto à plausibilidade jurídica do direito do réu, ora agravante, entendo-a não consubstanciada, uma vez que, a aplicação da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento, encontra-se razoável e proporcional, em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como no que pertine à capacidade econômica do agravante, que no caso trata-se de uma Instituição Financeira.

Destaca-se que não procede a insurgência do agravante contra a periodicidade da multa aplicada, pois a obrigação imposta não consiste na suspensão de descontos indevidos em benefício previdenciário, mas sim, na exclusão do nome do autor dos bancos de dados do SERASA e SPC, bem como do Protesto realizado no Cartório Civil do Distrito Federal.

Logo, ausente a plausibilidade jurídica do pedido, necessária para eventual concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, deixo de analisar o perigo da demora da prestação jurisdicional.

Com base nos argumentos acima delineados, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo mantendo-se os termos da decisão agravada, até julgamento pela 4ª Câmara Especializada Cível.

Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de documentos que entender conveniente à sua defesa.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos.

(...)”



Instruído o recurso, o Desembargador Hilo de Almeida Sousa negou provimento ao instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, fazendo-se constar a seguinte fundamentação - “ O agravante se insurge contra a periodicidade da multa aplicada, não devendo tal alegação prosperar tendo em vista que a obrigação imposta não consiste na exclusão do nome do autor dos bancos de dados do SERASA e SPC”. É nesse ponto que o Embargante alega residir contradição.

 

Ocorre que, analisando o Acórdão e a decisão por ele confirmada, percebe-se que a pretensão era a de reiterar a afirmação contida na decisão liminar, qual seja, “Destaca-se que não procede a insurgência do agravante contra a periodicidade da multa aplicada, pois a obrigação imposta não consiste na suspensão de descontos indevidos em benefício previdenciário, mas sim, na exclusão do nome do autor dos bancos de dados do SERASA e SPC, bem como do Protesto realizado no Cartório Civil do Distrito Federal”.

 

Nesse contexto, não há falar em contradição, mas sim, em erro material evidenciado pela leitura da decisão liminar que indeferiu o efeito suspensivo ao instrumento, e confirmada, na integralidade, pelo julgado, objeto dos presentes aclaratórios.

Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE MATERIAL. ART. 1022, III, CORRIGIDO. Acolho os embargos de declaração, apenas, para corrigir erro material existente no acórdão. A insurgência da embargante configura inconformidade com o julgado, finalidade para qual o recurso de embargos de declaração não servem.Embargos de declaração acolhidos, parcialmente. (TJ-RS - ED: 70072129091 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 31/01/2017, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2017)

 

Desse modo, reconheço o erro material evidenciado no sentido de que, onde conta a expressão “O agravante se insurge contra a periodicidade da multa aplicada, não devendo tal alegação prosperar tendo em vista que a obrigação imposta não consiste na exclusão do nome do autor dos bancos de dados do SERASA e SPC”, leia-seO agravante se insurge contra a periodicidade da multa aplicada, não devendo tal alegação prosperar, tendo em vista que a obrigação imposta não consiste na suspensão de descontos indevidos em benefício previdenciário, mas sim, na exclusão do nome do autor dos bancos de dados do SERASA e SPC, bem como do Protesto realizado no Cartório Civil do Distrito Federal” (Id-5862604).

 

No que tange à omissão, melhor sorte não assiste ao Embargante.

 

A princípio, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram apreciadas no Acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao desenlace da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa, abaixo transcrita:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA RETIRADA NOME SPC/SERASA. AGRAVO INDEFERIDO. 1. O agravante insurge-se contra a multa cominatória aplicada pelo juízo a quo, aduzindo ser necessário que seu arbitramento se faça com prudência, considerando princípios como o da razoabilidade e da proporcionalidade.2 Entendo como razoável e proporcional do valor da multa aplicada em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como no que pertine à capacidade econômica do agravante, que no caso trata-se de uma Instituição Financeira.3 O agravante se insurge contra a periodicidade da multa aplicada, não devendo tal alegação prosperar tendo em vista que a obrigação imposta não consiste na exclusão do nome do autor dos bancos de dados do SERASA e SPC.4 Houve a determinação da retirada do nome dos cadastros restritivos, uma vez cumprido tal ato deverá ser mantido até a resolução da demanda principal, não sendo ato que deverá se repetir mensalmente.5. Diante do exposto, conheço do presente agravo, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo (TJPI-AI 0000800-10.2017.8.18.0049 / 4ª CDP / Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, J.

11.02.22).

 

Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese.

 

Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i aREGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 374897 RS 2014/0040146-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014).

 

De igual modo, tem se posicionado este Tribunal de Justiça:

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. A matéria relativa à ausência de interesse processual não fora ventilada na contestação, tendo sido trazida pela primeira vez no presente recurso, tratando-se, pois, de inovação recursal, incabível, via embargos declaratórios. 3. Sobre a ilegalidade do ato de exoneração da impetrante, ora embargada, houve análise satisfatória no acórdão embargado, não havendo, pois, que se falar em omissão a ser suprida. 4. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 5. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.009386-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2018).

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil.2. Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.3. Embargos de declaração rejeitados.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019).

 

Constata-se, à vista disso, a inexistência do vício apontado nesta espécie recursal, razão pela qual não há como prosperar a irresignação.

 

Com efeito, o julgado vergastado ancorou-se no ordenamento jurídico pátrio, tendo o então relator, ainda que de modo sucinto, abordado os argumentos necessários para sua conclusão. Nesse diapasão, não há falar em omissão/contradição ao julgado.

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é lícito ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Destarte, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para resolução do litígio.

 

Nessa conjuntura, imperioso reconhecer que o Embargante não almeja sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, explicitando então, o seu inconformismo no que tange ao resultado.

 

A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior:

 

O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos.

 

Outrossim, pelos motivos dantes explicitado, reconheço o erro material na forma e nos termos inicialmente explicitados, para que se leia, na fundamentação do Acórdão vergastado, a seguinte assertiva “O agravante se insurge contra a periodicidade da multa aplicada, não devendo tal alegação prosperar, tendo em vista que a obrigação imposta não consiste na suspensão de descontos indevidos em benefício previdenciário, mas sim, na exclusão do nome do autor dos bancos de dados do SERASA e SPC, bem como do Protesto realizado no Cartório Civil do Distrito Federal” (Id-5862604).

 

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

 

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

Impedimento/suspeição: não houve.

 

Sustentação oral: não houve.

 

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023

 

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

- Relator -

 


 

Detalhes

Processo

0754747-80.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

RANIEL DE AGUIAR NUNES MATOS

Publicação

29/08/2023