TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001518-14.2011.8.18.0050
APELANTE: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
APELADO: AURIGINA AGUIAR LIMA, CRISTINO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s) : MARIA CLARA ROCHA VALE, LENNA MARIA BARBOSA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E AUXILIAR DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA DO MUNICÍPIO. CONCURSO REALIZADO PELO ESTADO DO PIAUÍ; CANDIDATOS CLASSIFICADOS NA 2ª COLOCAÇÃO E FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE VAGA COMPROVADA. CONTRATO TEMPORÁRIO. MANUTENÇÃO DE SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE POR PERÍODO SUPERIOR A 10 (DEZ) ANOS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A contratação temporária é exceção ao provimento do cargo por concurso público, necessitando de processo seletivo fundado no artigo 37, IX, da Constituição Federal de 1988, diante de uma necessidade provisória. 2. “O candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários”. ( AgRg no RMS 40.676/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 3. Comprovado o direito à nomeação, esta deve observar a ordem de classificação do candidato e o número de cargos vagos.4. Os autores estão classificados em 2º lugar para os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e de Auxiliar de Serviços de Vigilância do Município. 5. In casu, restou comprovado nos autos, a existência de (03) servidores temporários no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e 02 servidores para o cargo de Auxiliar de Serviços de Vigilância, em detrimento de apenas 01 cargo ocupado por efetivo em cada cargo. 6. Ficou demonstrado que os servidores contratados temporariamente, desde meados de 2002 a 2004, estão ocupando as vagas irregularmente, já que seus contratos deveriam ser temporários, porém, permanecem há mais de 10 anos. 7. Assim, se a administração contrata reiteradamente servidor para o exercício das mesmas funções para as quais os apelados prestaram concurso público, resta evidenciado que existem vagas e que o Administrador considerou necessário e oportuno o seu preenchimento. 8. Surge, então, para a parte autora, o direito à nomeação, observada a ordem de classificação e o número de cargos vagos. 9. A parte apelada foi parcialmente vencedora em pleito inicial, devendo ser condenada, em sede recursal, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, contudo, sua exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.;10. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão oriunda do sentença prolatada pelo d. juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA- PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposta por AURIGINA AGUIAR LIMA E CRISTINO ARAUJO DOS SANTOS, em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora parte apelante.
A r. sentença (id. 2653788) julgou parcialmente procedente a presente ação, para condenar o Estado do Piauí a proceder a nomeação e posse dos autores para exercerem os cargos efetivos de Auxiliar de Serviços Gerais e Auxiliar de Serviços de Vigilância, respectivamente, no Município de Morro de Chapéu, aprovados no concurso público realizado pelo Estado requerido, assegurando-lhe a retribuição pecuniária/salarial a partir da posse, o que ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da nomeação, deixando de condenar o requerido em perdas e danos, uma vez que não houve contraprestação por parte dos autores.
Sem custas. Honorários em 10% do valor da causa.
Em suas razões recursais (id.2653795), o Estado do Piauí aduziu que: a aprovação ocorreu fora do número de vagas portanto, não existiu preterição - conformidade com o RE 837311/PI, submetido à sistemática da repercussão geral; a ausência de cargos vagos; legalidade do processo seletivo dos temporários; parte autora que não se desimcubiu do seu ônus probatório; necessidade de condenação dos autores em honorários advocatícios.
Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso, reformando-se a sentença a quo nos termos das razões expostas.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id.2653800) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se incólume a sentença proferida. (id. 5622364).
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 4667288).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, cumulada com pedido de antecipação dos efeitos de tutela, intentada pelos autores em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Os autores, AURIGINA AGUIAR LIMA E CRISTINO ARAUJO DOS SANTOS, alegam que foram classificados, respectivamente, para os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Auxiliar de Serviços de Vigilância, para o município de Morro do Chapéu-PI.
Narram que, embora tenha sido prorrogada a validade do concurso em mais 02 anos, o prazo se encontra próximo a expirar não havendo notícias da nomeação dos autores, porém,sustentam que as vagas são ocupadas por terceiros não concursados.
Dessa forma, requereram a antecipação dos efeitos da tutela, para fins de que sejam convocados em detrimento aos que ocupam os cargos públicos de forma precária.
No mérito, requereram a confirmação da decisão provisória e a condenação do requerido em perdas e danos.
O cerne da presente lide gira em torno da contratação de terceiros não concursados, que estariam ocupando cargos públicos, de forma precária, existindo preterição em relação aos autores, que prestaram concurso e ficaram classificados para os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e Auxiliar de Serviços de Vigilância, no município de Morro do Chapéu-PI.
Pela regra constitucional (art. 37, II), a investidura em cargos públicos se faz mediante aprovação em concurso de provas e títulos, pois as vagas surgidas em cargos públicos se destinam ao preenchimento por servidores concursados, observada a ordem de classificação no certame.
Para a hipótese de inexistir concurso vigente e houver vagas disponíveis cuja necessidade de seu preenchimento seja de excepcional interesse público ou, ainda, para suprir ausência temporária de servidor afastado por motivos legais, podem os cargos ser supridos temporariamente, mediante designação, nos termos e condições legais.
Assim, pela regra, na vigência de um concurso, não pode a Administração se valer do instituto da designação para suprir cargos vagos, pois esses devem ser destinados aos candidatos aprovados no certame, seguindo-se a ordem classificatória.
De qualquer maneira, no julgamento do RE nº 598.099/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o colendo Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que não é dado à Administração dispor sobre a própria nomeação efetiva de candidatos aprovados em concurso público, procedendo à contratação temporária e arbitrária dos mesmos ou de terceiros para ocupar os cargos vagos.
No RE nº 837.311/PI, também julgado sob o regime da repercussão geral, o STF fixou a tese segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (destaquei).
Ou seja, embora seja reconhecida a discricionariedade quanto ao momento da nomeação, a Administração não pode dispor ou decidir, arbitrariamente, sobre a própria forma de nomeação - por efetivação ou por designação/contratação.
Assim, fixadas essas premissas, não há que se falar em juízo de conveniência e oportunidade se durante o prazo de validade do concurso a Administração procede à contratação temporária e imotivada de terceiros ou dos próprios candidatos ou, ainda, à ocupação dos cargos de forma inconstitucional. Nesses casos, a expectativa de direito à nomeação convola-se em direito líquido e certo, posto que caracterizada a necessidade do serviço e o comportamento incompatível com os princípios da moralidade e da boa-fé administrativa.
Procedo a análise pontual da prova adunada aos autos, a fim de perquirir acerca da ocorrência de manifesta preterição por parte da Administração Pública,.
Destarte, com base nas informações do próprio requerido/apelante, somente existem dois servidores efetivos para os cargos em análise exatamente os dois candidatos aprovados no presente certame. (id. 2653769 pág 306).
Acrescento que, em resposta à diligência do magistrado primevo, a Secretaria de Administração do Estado informou que tanto a Auxiliar de Serviços Gerais DIANA MARIA FERREIRA MELO quanto a RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, são contratadas temporariamente pelo Estado.
Também destaco que a servidora Diana Maria Ferreira Melo consta como contratada temporária desde 01/05/2004 até a data da informação (ano de 2018), e em Igual situação a servidora Raimunda Maria da Conceição, também admitida como temporária ainda em 01/06/2002, estando ocupando o cargo pelo menos até o ano de 2018, data de apresentação das informações.
No tocante ao cargo de Auxiliar de Serviços de Vigilância, informou a secretaria que dos 03 contratados, apenas o senhor James Dean é concursado, que foi exatamente o aprovado em primeiro lugar no certame, os outros dois ocupantes do cargo, os senhores ANTONIO JOSÉ AGUIAR LIMA e FRANCISCO JOSÉ AGUIAR LIMA são contratados temporariamente.
Consta das informações funcionais que o Senhor Francisco José Aguiar Lima é servidor temporário, contratado como vigia, desde 01/05/2004, tendo mantido esse vínculo pelo menos até 2018 (data da informação), bem como o senhor Antonio José Aguiar Lima, igualmente contratado como temporário para o cargo de vigia, desde o dia 01/06/2004 até então.
Como bem destacada na r. sentença (id. 2653788):
(...) a própria Secretaria de Administração igualmente informou que somente existem dois servidores efetivos ocupando os cargos em discussão, que são exatamente os aprovados nas vagas do certame objeto do presente processo, o Senhor James Dean (vigia) e a Senhora Antonia Maria dos Santos (ASG).
(...)
Com a devida vênia dos entendimentos contrários, segundo precedentes dos Tribunais Superiores, a contratação temporária pela Administração, para o exercício de cargos vagos, para os quais promovera concurso público, configura, sim, preterição do candidato aprovado - ainda que como excedente - e burla a força normativa do princípio do concurso público, que é a regra (art. 37, II, da CF):
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 23.08.208. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 784. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CANDIDATO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.021, § 1º, CPC, E 317, § 1º, DO RISTF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
(...). 2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE 837.311-RG, de relatoria do Min Luiz Fux (Tema 784), apreciado sob a sistemática da repercussão geral, no sentido do reconhecimento do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, quando ocorrer a sua preterição de forma arbitrária e imotivada, como verificado no caso em análise"( RE 1138564 AgR/PB, rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 01/02/2019);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, caracterizando verdadeira burla à exigência constitucional do artigo 37, II, da Constituição Federal. Precedente: AI 776.070-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje 22/03/2011. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou:"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. BURLA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ART. 37, II, DA CF/88. CARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. I- A aprovação em concurso público, fora da quantidade de vagas, não gera direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito. II- Essa expectativa, no entanto, convola-se em direito subjetivo, a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes do STJ (RMS nº 29.973/MA, Quinta Turma. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO. DJE 22/11/2010). III- A realização de processo seletivo simplificado, no caso ora apresentado, representou manifesta afronta à Lei Estadual nº 6.915/97, a qual regula a contratação temporária de professores no âmbito do Estado do Maranhão, especificamente do inciso VII do seu art. 2º. IV- Com efeito, a disposição acima referida é clara no sentido de que somente haverá necessidade temporária de excepcional interesse público na admissão precária de professores na Rede Estadual de Ensino acaso não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. V- A atividade de docência é permanente e não temporária. Ou seja, não se poderia admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanente, mormente quando há concurso público em plena vigência, como no caso em apreço. Essa contratação precária, friso uma vez mais, é uma burla à exigência constitucional talhada no art. 37, II, da CF/88"( ARE 649046 AgR/MA, rel. Min. LUIZ FUX, DJe 13/09/2012);
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
(...). 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311/PI, da relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral, entendeu que os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as situações excepcionais em que for demonstrada inequívoca necessidade de provimento dos cargos. Esclareceu ainda que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 4. No caso, a impetrante preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos juntados aos autos, comprovou sua preterição, já que demonstrou a existência de vagas em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de pessoal de forma precária, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-las"( AgInt no RMS 56870/MG, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2018);
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral ( RE 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2. No caso, a impetrante, embora não classificada dentro do número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou sua preterição, uma vez que demonstrou a existência de vagas em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de pessoal de forma precária, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-las. 3. Segundo o entendimento preconizado nesta Segunda Turma, "nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" (RMS 55.675/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018) "- AgInt no RMS 57380/MG, rel. Min. OG FERNANDES, DJe 03/12/2018 (destaquei).
In casu, restou comprovado nos autos, a existência de (03) servidores temporários no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e 02 servidores para o cargo de Auxiliar de Serviços de Vigilância, em detrimento de apenas 01 cargo ocupado por efetivo em cada cargo.
Outrossim, ficou demonstrado que os servidores contratados temporariamente, desde meados de 2002 a 2004, estão ocupando as vagas irregularmente, já que seus contratos deveriam ser temporários, porém, permanecem há mais de 10 anos, ou seja, decorreu um lapso temporal que desconfigura tal modalidade de contratação de exceção, corroborando que não se trata de mera necessidade passageira, evidenciando a necessidade de novas admissões.
Ressalto que é inaceitável a alegação do ente público de inexistência de dotação orçamentária e financeira, uma vez que os contratados, sem concurso, vêm preenchendo os cargos vagos e o Estado disponibilizando a contrapartida financeira decorrente.
Destarte, o caso em análise demonstra a hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, pois, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, visto que o certame foi prorrogado, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho das atividades, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" (RMS 55.675/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018) "- AgInt no RMS 57380/MG, rel. Min. OG FERNANDES, DJe 03/12/2018 (destaquei).
Por fim, como bem observado pelo magistrado primevo, em sua decisão:
(...)
Sequer há notícias de instauração de qualquer processo seletivo para admissão precária, nem a parte ré demonstrou, na instrução deste processo, a existência de autorização legislativa (Lei), concernente à autorização dessas contratações.
Importante destacar, ainda, que os autores são os próximos da lista para os respectivos cargos, não havendo o que falar em preterição de direito de terceiros igualmente classificados.
(...)
Logo, colhe-se dos autos que inexiste necessidade provisória, mas definitiva de servidores para exercerem os cargos de Auxiliares de Serviços Gerais e de Auxiliares de Serviços de Vigilância do município, já que as contratações elencadas pela parte apelante perduram por prazos superiores à disposição legal, culminando em verdadeira demonstração de preterição aos candidatos aprovados em concurso público.
Portanto, se a administração mantém contratações temporárias por um vasto lapso temporal, para o exercício das mesmas funções para as quais os apelados prestaram concurso público, resta evidenciado que existem vagas e que o Administrador considerou necessário e oportuno o seu preenchimento. Surge, então, para a parte autora, o direito à nomeação, observada a ordem de classificação e o número de cargos vagos.
Neste espeque, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem pontificando que"nasce o direito à nomeação, se dentro do prazo de validade do concurso para o provimento dos cargos ocorre contratação precária (...) com manifesto desprezo ao resultado do concurso" ( RMS 9.745-MG, 26.10.98, Rel. Min. José Arnaldo).
Acrescento que o fato da parte autora/apelada ter sido aprovada além do limite de vagas inicialmente previstas no edital não afasta seu direito de ser nomeada, pois restou demonstrada a necessidade de preenchimentos de cargos em quantidade igual ou superior à classificação por ela obtida.
A parte apelante requer, por fim, a condenação da parte apelada no pagamento dos honorários sucumbenciais.
Através de uma simples análise perfunctória, constata-se que os autores efetuaram dois pedidos consistentes: suas nomeações e a condenação do Estado do Piauí em danos morais.
Portanto, diante do acolhimento parcial do pedido, a parte autora obteve êxito em apenas 50% dos pedidos, tendo sucumbido em outros 50% do pedido, logo, se a parte autora sucumbiu de parte substancial do pedido, deve realizar o pagamento de honorários sobre tal montante, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC, porém, como são beneficiárias da justiça gratuita,tal condenação deve ser suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, contudo, sua exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. mantendo-se, no mais, a r. sentença em sua integralidade.
Majoro, na esfera recursal, em 2% a condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pela parte apelante, ao patrono da parte apelada, totalizando 12% sobre o valor da causa.
Condeno, em sede recursal, a parte apelada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, contudo, sua exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, contudo, sua exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. mantendo-se, no mais, a r. sentença em sua integralidade. Majoro, na esfera recursal, em 2% a condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pela parte apelante, ao patrono da parte apelada, totalizando 12% sobre o valor da causa. Condeno, em sede recursal, a parte apelada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, contudo, sua exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 de agosto de 202
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0001518-14.2011.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCargo em Comissão
AutorGOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuAURIGINA AGUIAR LIMA
Publicação30/08/2023