
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0006138-22.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ROYALPI DISTRIBUIDORA LTDA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROYALPI DISTRIBUIDORA LTDA face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Anulatória de Débitos Fiscais em desfavor do Estado do Piauí
Compulsando os autos, verifica-se que já houve um recurso de Agravo de Instrumento envolvendo o mesmo processo originário, partes e o objeto do presente feito, o processo nº 2013.0001.003434-0, sob Relatoria do Exmo. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, cujo acervo encontra-se, atualmente, sob a Relatoria do Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para minha relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, na forma do artigo 135-A do RITJPI, a seguir:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste sodalício, determino a remessa dos autos ao distribuidor, para que proceda à nova distribuição do feito, em razão da prevenção do Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo.
Cumpra-se.
0006138-22.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorROYALPI DISTRIBUIDORA LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/07/2023