Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800650-60.2019.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800650-60.2019.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: ALBINA FERREIRA MOTA PITOMBEIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ALBINA FERREIRA MOTA PITOMBEIRA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/Piauí, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. 

Do julgamento da apelação, que resultou no acórdão Id. 7241489, o BANCO VOTORANTIM S.A. opôs Embargos de Declaração, tendo sido acolhidos parcialmente, nos termos do acórdão Id. 9653274.

Após o julgamento dos embargos declaratórios, sobreveio no dia 25 de janeiro de 2023, petição de Id. 9835509, requerendo a juntada da minuta de acordo, assinada pelos procuradores das partes, informando o cumprimento do acordo celebrado e requerendo a homologação do referido, bem como o devido arquivamento definitivo dos presentes autos.

No dia 15 de fevereiro de 2023, foi protocolado petição Id. 10086957, informando e comprovando o cumprimento do referido acordo.

 Determinada a intimação da parte autora, esta informou que não há nenhuma obrigação pendente entre as partes, inexistindo óbice para o arquivamento do feito.

Relatório suficiente, passo a decidir.

Como cediço, a transação é uma forma de autocomposição da lide, isto é, a expressão do poder reconhecido à vontade dos interessados na tutela de seus direitos.

Já a homologação é a formalidade útil e de efeitos posteriores ao ato, mas este vive antes dela, pela conjunção da vontade das partes.

Feita a transação, mediante escrito particular, passa a existir a partir da vontade das partes e pela forma legal escolhida, sujeitando-se à formalidade posterior da homologação, para produzir efeitos de exigibilidade.

Assim sendo, decido pela homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes litigantes e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações necessárias. Cumpra-se. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800650-60.2019.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2023 )

Detalhes

Processo

0800650-60.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ALBINA FERREIRA MOTA PITOMBEIRA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

22/07/2023