
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800650-60.2019.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: ALBINA FERREIRA MOTA PITOMBEIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ALBINA FERREIRA MOTA PITOMBEIRA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/Piauí, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Do julgamento da apelação, que resultou no acórdão Id. 7241489, o BANCO VOTORANTIM S.A. opôs Embargos de Declaração, tendo sido acolhidos parcialmente, nos termos do acórdão Id. 9653274.
Após o julgamento dos embargos declaratórios, sobreveio no dia 25 de janeiro de 2023, petição de Id. 9835509, requerendo a juntada da minuta de acordo, assinada pelos procuradores das partes, informando o cumprimento do acordo celebrado e requerendo a homologação do referido, bem como o devido arquivamento definitivo dos presentes autos.
No dia 15 de fevereiro de 2023, foi protocolado petição Id. 10086957, informando e comprovando o cumprimento do referido acordo.
Determinada a intimação da parte autora, esta informou que não há nenhuma obrigação pendente entre as partes, inexistindo óbice para o arquivamento do feito.
Relatório suficiente, passo a decidir.
Como cediço, a transação é uma forma de autocomposição da lide, isto é, a expressão do poder reconhecido à vontade dos interessados na tutela de seus direitos.
Já a homologação é a formalidade útil e de efeitos posteriores ao ato, mas este vive antes dela, pela conjunção da vontade das partes.
Feita a transação, mediante escrito particular, passa a existir a partir da vontade das partes e pela forma legal escolhida, sujeitando-se à formalidade posterior da homologação, para produzir efeitos de exigibilidade.
Assim sendo, decido pela homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes litigantes e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
0800650-60.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorALBINA FERREIRA MOTA PITOMBEIRA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação22/07/2023