Acórdão de 2º Grau

Liminar 0758728-49.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM DIREITO OU GARANTIA INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Revela-se incabível, sob pena de desrespeito à autonomia universitária, a transferência de aluno entre instituições de ensino superior na falta de comprovação quanto ao preenchimento dos requisitos legais para tanto, a saber: a existência de vagas e a realização de processo seletivo; ou se tratar de hipótese para a transferência ex officio. 2. Não existe, no caso, o alegado conflito entre as normas constitucionais que asseguram, de um lado, a proteção aos direitos e garantias individuais e, de outro, a autonomia universitária. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758728-49.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758728-49.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: DEBORA REGINA MARQUES BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: ALDINA MARIA REBELO E SILVA, RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM DIREITO OU GARANTIA INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Revela-se incabível, sob pena de desrespeito à autonomia universitária, a transferência de aluno entre instituições de ensino superior na falta de comprovação quanto ao preenchimento dos requisitos legais para tanto, a saber: a existência de vagas e a realização de processo seletivo; ou se tratar de hipótese para a transferência ex officio. 2. Não existe, no caso, o alegado conflito entre as normas constitucionais que asseguram, de um lado, a proteção aos direitos e garantias individuais e, de outro, a autonomia universitária. 3. Recurso conhecido e não provido.



RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por DEBORA REGINA MARQUES BARBOSA em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756525-17.2022.8.18.0000, que tem como partes o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, ora agravado, e a referida agravante.    

A decisão recorrida deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo a decisão proferida no processo originário pelo juízo de primeira instância, que por sua vez havia concedido a tutela antecipada em favor da ora agravante. 

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 8642445. Em suas razões, relata a necessidade de realizar tratamento médico próximo a sua família, em Teresina/PI, razão pela qual pleiteia a transferência do curso de bacharelado em medicina, no qual se encontra matriculado, da IESVAP para o Centro Universitário UNINOVAFAPI. Nesse seguimento, sustenta que os requisitos exigidos pela legislação devem ser flexibilizados à luz dos preceitos constitucionais que conferem especial proteção jurídica à vida, à saúde e à educação, de modo que deve ser assegurada a transferência universitária pretendida pela recorrente.

Ao final, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, não sendo esse o caso, que seja revogada pelo Colegiado, dando-se provimento ao recurso.

Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



VOTO


 

Na origem, a agravante pleiteia a transferência do curso de bacharelado em medicina, no qual se encontra matriculada, da IESVAP para o Centro Universitário UNINOVAFAPI.

Ao apreciar o pedido de urgência, o magistrado de primeira instância concedeu a tutela provisória requerida pela agravante, nos seguintes termos:

Isto posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada antecedente – com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil – determinando que a requerida (UNINOVAFAPI) proceda a transferência da requerente DÉBORA REGINA MARQUES BARBOSA no seu curso de bacharelado em Medicina da Universidade/Faculdade/Instituto FAHESP/IESVAP para o Instituto de Ensino Superior do Piauí- Ltda. – Centro Universitário UNINOVAFAPI, aproveitando-se, se possível, disciplinas já cursadas.

Todavia, a eficácia dessa decisão foi suspensa, por ocasião da interposição de recurso de agravo de instrumento perante este Tribunal de Justiça, o qual foi recebido com efeito suspensivo pelo então Relator do feito.

Nesse seguimento, a agravante pleiteia a revogação da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0756525-17.2022.8.18.0000, a fim de que seja restabelecida a decisão proferida pelo juízo da origem em sede de tutela provisória de urgência.

Pois bem.

A agravante relata que necessita realizar tratamento médico próximo a sua família, em Teresina/PI, razão pela qual pleiteia a transferência do curso de bacharelado em medicina, no qual se encontra matriculada, da IESVAP para o Centro Universitário UNINOVAFAPI.

Acerca da matéria, faz-se imperioso observar o que dispõe a legislação a respeito dos requisitos necessários para a transferência de alunos entre as instituições de ensino superior:

Lei nº 9.394/1996

Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.

Lei nº 9.536/1997

Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7)

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.

No caso dos autos, a determinação expedida pelo juízo a quo foi suspensa pela decisão objetada face à inexistência de comprovação quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a transferência da agravante para a instituição de ensino agravada, a saber: a existência de vagas e a realização de processo seletivo; ou se tratar de hipótese para a transferência ex officio.

Ora, é cediço que a Constituição Federal consagra a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, nos termos do seu Art. 207, in verbis:

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Nesse sentido, não pode o Poder Judiciário substituir a instituição de ensino mediante a imposição de aceite de transferências de discentes fora das hipóteses legais, sob pena de desrespeito à autonomia universitária. Com efeito, entende-se que as hipóteses que justificam a adoção da medida, em compatibilidade com a disciplina constitucional da matéria, são aquelas previstas expressamente pelo legislador ordinário, na forma dos dispositivos transcritos alhures.

Por outro lado, a situação em exame não configura qualquer ofensa a direito ou garantia individual da agravante, haja vista que esta tão somente permanecerá matriculada na instituição de ensino para a qual escolheu prestar vestibular e foi aprovada.

No mais, nada obsta que a recorrente realize o tratamento médico de que necessita na localidade que melhor atenda aos seus interesses pessoais e, para que compatibilize tais interesses com as aspirações educacionais desejadas, preste vestibular para instituição de ensino da localidade pretendida ou siga regularmente o procedimento legal para a transferência. Em ambos os casos citados, a supracitada poderá fazer jus ao aproveitamento de disciplinas já cursadas, observadas as normas internas de cada instituição de ensino.

Sob essa perspectiva, entende-se ser incabível pressupor a existência de prejuízo financeiro apenas porque já houve o pagamento de mensalidades, uma vez que se trata de obrigação inerente à relação comercial existente entre o discente e a instituição de ensino privada. Logo, o pagamento nada mais é que a contraprestação devida pelos serviços educacionais que já foram regularmente prestados à agravante.

Sendo assim, o pagamento das mensalidades, por parte dos discentes, e os correspondentes serviços educacionais, fornecidos pela instituição de ensino, consistem em obrigações mutuamente extintas pelo adimplemento, sistemática esta que não contém qualquer aspecto de injustiça ou ilicitude.  

Ante tais considerações, entende-se que não existe, no caso, o alegado conflito entre as normas constitucionais que asseguram, de um lado, a proteção aos direitos e garantias individuais e, de outro, a autonomia universitária.

Em verdade, os fundamentos deduzidos pela agravante não são aptos a justificar a flexibilização dos requisitos estabelecidos na legislação infraconstitucional para a transferência de alunos entre instituições de ensino superior.

À vista disso, entende-se que a decisão agravada não merece qualquer reparo.

Por fim, fica sem prejuízo a ressalva contida na decisão de ID 8646587, proferida no processo principal, que oportunizou à agravante a conclusão dos componentes curriculares do período 2022.2 na instituição de ensino agravada, no mais tendo mantido o efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento.

Por todo o exposto, conheço do presente recurso de agravo interno, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator

Detalhes

Processo

0758728-49.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

DEBORA REGINA MARQUES BARBOSA

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

05/09/2023