Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805294-12.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CDC. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 A lide consiste em suposta contratação indevida de empréstimo consignado em nome da segunda apelante, que é aposentada e beneficiária do INSS, tendo em vista que desconhece tal contratação. 2 Houve afronta a súmula N18 – deste Tribunal, consequentemente danos morais configurados ante o nexo de causalidade, entre o dano causado pelo primeiro apelante, e, pela lesão sofrida pela segunda apelante. 3 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do primeiro Recurso de Apelação, por conseguinte, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL ao segundo Recurso de Apelação, a fim de julgar procedente a demanda, reformando em parte a sentença, para condenar o primeiro apelante em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, consequentemente, que os valores descontados indevidamente sejam restituídos em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC. Os demais dispositivos da sentença ficam mantidos incólume. 4 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10232139) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805294-12.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805294-12.2021.8.18.0026

APELANTE: ANTENOR RODRIGUES VERAS

Advogado(s) do reclamante: LUCAS DA SILVA LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CDC. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 A lide consiste em suposta contratação indevida de empréstimo consignado em nome da segunda apelante, que é aposentada e beneficiária do INSS, tendo em vista que desconhece tal contratação. 2 Houve afronta a  súmula N18 – deste Tribunal, consequentemente danos morais configurados ante o nexo de causalidade, entre o dano causado pelo primeiro apelante, e, pela lesão sofrida pela segunda apelante. 3 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do primeiro Recurso de Apelação, por conseguinte, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL ao segundo Recurso de Apelação, a fim de julgar procedente a demanda, reformando em parte a sentença, para condenar o primeiro apelante em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, consequentemente, que os valores descontados indevidamente sejam restituídos em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC. Os demais dispositivos da sentença ficam mantidos incólume. 4 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10232139) 


 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do primeiro Recurso de Apelação, por conseguinte, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao segundo Recurso de Apelação, a fim de julgar procedente a demanda, reformando em parte a sentença, para condenar o primeiro apelante em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, consequentemente, que os valores descontados indevidamente sejam restituídos em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC. Os demais dispositivos da sentença ficam mantidos incólume. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10232139), nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805294-12.2021.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: ANTENOR RODRIGUES VERAS 
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DA SILVA LIMA - PI19814-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – BANCO BRADESCO S/A; e, Segunda Apelante – ANTENOR RODRIGUES VERAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.

A lide consiste em suposta contratação indevida de empréstimo consignado em nome do segundo apelante, que é aposentado e beneficiária do INSS, tendo em vista que desconhece tal contratação. 

A sentença  – id 9838402, resumidamente, verbis: 

(…)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do contrato que enseja a demanda, e, consequentemente, determinar o retorno as partes ao status quo ante, mediante restituição integral pelo banco requerido dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar de cada desconto e correção monetária (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a contar de cada desembolso/desconto, assim como este tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores.

CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, diante da sucumbência mínima da parte requerida, conforme artigo 86,§ único, do CPC, visto que a parte é beneficiária da justiça gratuita suspendo a exigibilidade do pagamento enquanto perdurar a hipossuficiência, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando estará prescrita.

(…)

BANCO BRADESCO S/A – Primeiro Apelante, interpôs Recurso de Apelação, sucintamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, diante das fundamentações contidas no id 9838404.

Custas Recolhidas – id 9838405.

ANTENOR RODRIGUES VERAS, devidamente intimado, não apresentou Contrarrazões da Primeira Apelação, deixando transcorrer “in albis” o prazo regulamentar em lei.

ANTENOR RODRIGUES VERAS – interpôs o Segundo Recurso de Apelação, em resumo, requer o conhecimento e provimento do recurso, tendo em vista as exposições no id 7936918.

BANCO BRADESCO S/A, em síntese, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões a Segunda Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e improvimento do presente apelo, diante o id 9838570.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10232139)

É o Relatório. Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

           Relator


 


VOTO


 


I PRELIMINAR 

Não há preliminar, por isso, passo ao voto. 

 

II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, tendo em vista que o primeiro apelante, recolheu as custas – id 9838405, e, consequentemente, a segunda apelante, faz jus   a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista o Despacho – id 9838381.

III DO MÉRITO

Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, isto é, o segundo apelante, desconhece qualquer trativa com o primeiro apelante, em decorrência de suposta contratação de empréstimo consignado  - INSS, em seu benefício previdenciário.

Pois bem.

O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.

No presente feito, diante das exposições contidas, observa-se, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos contratos bancários ou quaisquer prestações de serviços mediante remuneração, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:

" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Assim, verifica-se na sentença – id 9838402, que o Juízo de piso, julgou procedentes em partes os pedidos deduzidos na inicial – id 9838375, declarando nulo o contrato objeto da presente ação, consequentemente, determinou o retorno as partes ao status quo ante, mediante restituição integral pelo banco requerido dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar de cada desconto e correção monetária (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a contar de cada desembolso/desconto, assim como este tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores. CONDENOU ainda a parte requerente ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, diante da sucumbência mínima da parte requerida, conforme artigo 86,§ único, do CPC, visto que a parte é beneficiária da justiça gratuita suspendo a exigibilidade do pagamento enquanto perdurar a hipossuficiência, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando estará prescrita.

Compulsando os autos no id 9838387 e seguintes, verifica-se, que o primeiro apelante, não colacionou contrato hábil a refutar as alegações da autora, ora, segunda apelante, isto é, não comprovou a relação jurídica contratual existente entre as partes, o que torna o ato ilícito e consequentemente nulo.

Por outro lado, vaticina a súmula 479 do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Nesse ínterim, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

E, ainda, corroborando com tais premissas, vejamos o art. 17 do mesmo diploma:

“Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”

 Nessa toada, a responsabilidade do banco é contratual, o que no presente caso, como mencionado, não há inclusão do mesmo, o que caracteriza responsabilidade civil, em indenizar vítimas de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações financeiras, independentemente se há culpa ou não, mesmo que a pessoa prejudicada não tenha nenhuma relação com a instituição.

Igualmente, constata-se nos autos, ausência de comprovante de “Transferência Eletrônica Disponível – TED”, infringindo o que vaticina a Súmula N18 – deste Tribunal verbis:

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos)

De igual modo, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela segundo apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de cartão de crédito, não autorizado pela mesma.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela segunda apelante, e os atos praticados pelo primeiro apelante.

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se: 

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

Assim, salutar a reforma da sentença em parte, para arbitrar danos morais em benefício da segunda apelante, corroborando com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

V DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

Evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:

Art. 42. “Omissis”.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Nesse contexto, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).

Com efeito, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico citado tem a função de garantir que os analfabetos tenham ciência do que está contratando, manifestando sua vontade de modo que esteja consciente da realização negocial. E, ainda, a informação antecipada em face do Recorrido, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar.

Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.

VI DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do primeiro Recurso de Apelação, por conseguinte, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao segundo Recurso de Apelação, a fim de julgar procedente a demanda, reformando em parte a sentença, para condenar o primeiro apelante em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, consequentemente, que os valores descontados indevidamente sejam restituídos em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC. Os demais dispositivos da sentença ficam mantidos incólume.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10232139)

 É o voto.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

 

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0805294-12.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTENOR RODRIGUES VERAS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/08/2023