TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802366-73.2021.8.18.0031
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIS DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIS DE SOUSA, FAMINIANO ARAUJO MACHADO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RETIFICADA A DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
1. Verificado erro material na terceira fase da dosimetria da pena quanto ao cálculo da redução de 2/3 (dois terços) referente a aplicação do § 4º, do art. 33, da Lei de drogas, deve-se proceder à nova dosimetria da pena para correção do erro material.
2. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Votar pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para corrigir o erro material suscitado e fixar a pena da embargante em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 234 (duzentos e trinta e quatro) dias-multa, mantendo-se todos os demais termos do acordão embargado, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, Id Num. 10225389, interposto por MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE SOUSA, qualificado nos autos, em face do acórdão acostado aos autos da Apelação Criminal 0802366-73.2021.8.18.0031- cuja ementa é a seguinte:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NATUREZA PERMANENTE DO TRÁFICO DE DROGAS FUNDADAS RAZÕES E PERMISSÃO DA PROPRIETÁRIA. NULIDADE DAS PROVAS INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA ÚNICA. PENA-BASE MAIS PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E DA NATUREZA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA PROPORCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
1. Preliminar: Tratando-se de crime permanente, é lícita a realização de busca e apreensão domiciliar, mesmo sem o respectivo mandado judicial e em período noturno, quando amparada em consentimento dos moradores e em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito confirmado.
2. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, bem como evidenciada finalidade mercantil da droga, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
3. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e conteúdo variado e, por tal razão, não há que se cogitar na prática de atos de mercancia para a sua configuração.
4. Com relação aos depoimentos prestados pelos policiais, não furta a lei a sua validade. Além do mais, a palavra dos policiais denota total confiabilidade, já que não teriam motivos para prejudicar pessoas sabidamente inocentes.
5. A natureza e a quantidade da droga apreendida, constitui uma única circunstância judicial desfavorável, conforme prescrito no art. 42, da Lei nº 11.343/2006.
6. A jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria da pena, sob pena da ocorrência de bis in idem.
7. In casu a natureza e a quantidade das drogas apreendidas foram utilizadas pelo Magistrado sentenciante na 1ª fase para exasperar a pena-base e na 3ª fase para modular a redução prevista no § 4º, do art. 33, da lei nº 11.343/2006, o que caracterizou bis in idem.
8. Não há que se falar em redução da pena de multa imposta ao condenado, tendo em vista que a mesma deve ser fixada por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção da pena privativa de liberdade, sendo que, no presente caso a pena de multa foi refeita por ocasião da nova dosimetria da feita nesta segunda instância.
9. O pedido de parcelamento da pena de multa imposta, deve ser feito ao Juízo das Execuções Penais, a quem cabe analisá-lo, conforme preconizam os artigos 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84.
10. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
A parte embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado alegando contradição/erro material quanto ao cálculo da pena, mas precisamente na terceira fase, quando fora aplicada a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, na fração de 2/3 (dois terços).
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de contrarrazões (ID Num. 11121568 - Pág. 01/06), nas quais pugnou pelo provimento dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Em seus aclaratórios, a defesa de Maria de Fátima Santos de Sousa alega a existência de contradição/erro material no acórdão, especificamente, no cálculo da terceira fase da dosimetria da pena, ao aplicar a fração de 2/3 (dois terços), em razão da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06.
Assim, diante do equívoco verificado na aplicação da causa de diminuição correspondente à benesse do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 (3ª fase), passo à realização de nova dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas quanto a ré Maria de Fátima Santos de Sousa:
Na primeira fase, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda etapa, ausente circunstância agravante e/ou atenuante, permanecendo a pena nesta 2ª fase em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Por sua vez, na terceira fase, faz-se necessário o reconhecimento da causa de diminuição de pena disposta no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/06. De tal forma, aplicando a fração de diminuição de 2/3, fixo a pena final de Maria de Fátima Santos de Sousa, em relação ao crime de tráfico de drogas, em 02 (dois) anos, 04 (quatro) mês de reclusão e 234 (duzentos e trinta e quatro) dias-multa.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, Voto pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para corrigir o erro material suscitado e fixar a pena da embargante em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 234 (duzentos e trinta e quatro) dias-multa, mantendo-se todos os demais termos do acordão embargado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0802366-73.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMARIA DE FÁTIMA SANTOS DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/08/2023