Acórdão de 2º Grau

Enriquecimento sem Causa 0801350-98.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO DE VALORES DA FATURA. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACERVO PROBATÓRIO E AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801350-98.2020.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801350-98.2020.8.18.0167

RECORRENTE: WAGNER DA SILVA ARAUJO, JOSE RAIMUNDO PEREIRA MUNIZ

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO

RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO DE VALORES DA FATURA. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACERVO PROBATÓRIO E AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801350-98.2020.8.18.0167

RECORRENTE: WAGNER DA SILVA ARAUJO, JOSE RAIMUNDO PEREIRA MUNIZ 
Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A

RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A, LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO - RJ135079-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o autor aduz a cobrança de valores a maior em sua fatura de cartão de crédito, requerendo a repetição do indébito e a condenação do requerido em danos morais.

Após instrução do feito, sobreveio sentença na qual o juízo a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.

Razões do recurso inominado aduzindo, em síntese, que os Apelantes foram cobrados por valores que desconhecem. Por fim, requerem que o presente recurso seja recebido, conhecido e provido, para reformar a sentença e condenar a Recorrida a pagar indenização pelo dano moral em detrimento do sofrimento dos Recorrentes.

Contrarrazões dos recorridos, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão”.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 23/08/2023

Detalhes

Processo

0801350-98.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enriquecimento sem Causa

Autor

WAGNER DA SILVA ARAUJO

Réu

NU PAGAMENTOS S.A.

Publicação

30/08/2023