TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801350-98.2020.8.18.0167
RECORRENTE: WAGNER DA SILVA ARAUJO, JOSE RAIMUNDO PEREIRA MUNIZ
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO DE VALORES DA FATURA. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACERVO PROBATÓRIO E AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801350-98.2020.8.18.0167
RECORRENTE: WAGNER DA SILVA ARAUJO, JOSE RAIMUNDO PEREIRA MUNIZ
Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A, LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO - RJ135079-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o autor aduz a cobrança de valores a maior em sua fatura de cartão de crédito, requerendo a repetição do indébito e a condenação do requerido em danos morais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença na qual o juízo a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Razões do recurso inominado aduzindo, em síntese, que os Apelantes foram cobrados por valores que desconhecem. Por fim, requerem que o presente recurso seja recebido, conhecido e provido, para reformar a sentença e condenar a Recorrida a pagar indenização pelo dano moral em detrimento do sofrimento dos Recorrentes.
Contrarrazões dos recorridos, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão”.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/08/2023
0801350-98.2020.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnriquecimento sem Causa
AutorWAGNER DA SILVA ARAUJO
RéuNU PAGAMENTOS S.A.
Publicação30/08/2023