Decisão Terminativa de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0800140-52.2017.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800140-52.2017.8.18.0026
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora requer o pagamento de valores referentes a serviços advocatícios prestados ao Município de Jatobá do Piauí.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com base no artigo 487, I, do CPC/2015, e indeferiu o pedido de justiça gratuita, pois os extratos de declarações de imposto de renda demonstram que o requerente tem condições financeiras para arcar com as custas do processo.

A parte requerente interpôs recurso inominado, deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal exigido, sob o argumento de que não dispõe de condições financeiras para tanto, pleiteando os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pelo artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 98 do CPC.

Diante disso, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.

Analisando detidamente os autos, constato que não houve a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao requerido pelo juízo de 1º grau. Ademais, observa-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que é merecedor das benesses da assistência judiciária gratuita, pois não há nos autos documentos aptos a comprovarem a situação de sua alegada miserabilidade.

Assim, constato que a parte recorrente não comprovou a existência dos pressupostos exigidos para a concessão do benefício por ele pretendido ou recolhimento do preparo legal exigido pelo artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95:

Art. 42, §1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.



A clara redação do art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95 dispõe:


O preparo do recurso, na forma do §1° do artigo 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária.


Além disso, segundo o Enunciado 80 do FONAJE: “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95”.

No entanto, o artigo 99, §7º, do CPC, prevê que o benefício em questão, quando requerido em sede de recurso, dispensa o recorrente de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

No mesmo passo, o Enunciado Cível nº 115 do FONAJE: “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”.

Desta forma, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do que dispõe o artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95 e artigo 99, §7º, do CPC.

Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos com os registros necessários.

Intimem-se.

Datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800140-52.2017.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 26/07/2023 )

Detalhes

Processo

0800140-52.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS

Réu

PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ

Publicação

26/07/2023