
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800140-52.2017.8.18.0026
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora requer o pagamento de valores referentes a serviços advocatícios prestados ao Município de Jatobá do Piauí.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com base no artigo 487, I, do CPC/2015, e indeferiu o pedido de justiça gratuita, pois os extratos de declarações de imposto de renda demonstram que o requerente tem condições financeiras para arcar com as custas do processo.
A parte requerente interpôs recurso inominado, deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal exigido, sob o argumento de que não dispõe de condições financeiras para tanto, pleiteando os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pelo artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 98 do CPC.
Diante disso, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.
Analisando detidamente os autos, constato que não houve a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao requerido pelo juízo de 1º grau. Ademais, observa-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que é merecedor das benesses da assistência judiciária gratuita, pois não há nos autos documentos aptos a comprovarem a situação de sua alegada miserabilidade.
Assim, constato que a parte recorrente não comprovou a existência dos pressupostos exigidos para a concessão do benefício por ele pretendido ou recolhimento do preparo legal exigido pelo artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95:
Art. 42, §1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
A clara redação do art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95 dispõe:
O preparo do recurso, na forma do §1° do artigo 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária.
Além disso, segundo o Enunciado 80 do FONAJE: “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95”.
No entanto, o artigo 99, §7º, do CPC, prevê que o benefício em questão, quando requerido em sede de recurso, dispensa o recorrente de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
No mesmo passo, o Enunciado Cível nº 115 do FONAJE: “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Desta forma, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do que dispõe o artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95 e artigo 99, §7º, do CPC.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos com os registros necessários.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
0800140-52.2017.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorCARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
RéuPREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ
Publicação26/07/2023