Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800558-80.2019.8.18.0038


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DE VIDA. ESPERA NA FILA, POR TEMPO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI, NÃO OFENDE DIREITO DE PERSONALIDADE, SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO, SALVO QUANDO FOR ASSOCIADA A OUTROS CONSTRANGIMENTOS E DESDOBRAMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A autora requer indenização por danos morais em razão de ter permanecido na fila do banco para realizar a “prova de vida”, tendo ido a agência bancária, inúmeras vezes, em razão da demora excessiva. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que a mera inobservância do tempo máximo de espera estipulado na legislação municipal, em que pese possa importar em reflexos de punição no âmbito administrativo, não enseja indenização por danos morais. Mero dessabor, dano moral indenizável, não comprovado na espécie. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800558-80.2019.8.18.0038 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2023 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0800558-80.2019.8.18.0038

ÓRGÃO JULGADOR:  3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: AVELINO LOPES / VARA ÚNICA

APELANTE: IVANIR MARQUES BASTOS

ADVOGADO: ANTONIO RÔMULO SILVA GRANJA (OAB/PI Nº 2.806)  

APELADO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR  (OAB/PI Nº 9.016)  

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DE VIDA. ESPERA NA FILA, POR TEMPO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI, NÃO OFENDE DIREITO DE PERSONALIDADE, SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO, SALVO QUANDO FOR ASSOCIADA A OUTROS CONSTRANGIMENTOS E DESDOBRAMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A autora requer indenização por danos morais em razão de ter permanecido na fila do banco para realizar a “prova de vida”, tendo ido a agência bancária, inúmeras vezes, em razão da demora excessiva. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que a mera inobservância do tempo máximo de espera estipulado na legislação municipal, em que pese possa importar em reflexos de punição no âmbito administrativo, não enseja indenização por danos morais. Mero dessabor, dano moral indenizável, não comprovado na espécie. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta instância superior, tendo em vista o não conhecimento das contrarrazões recursais, em decorrência das razões dissociadas, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVANIR MARQUES BASTOS (ID. 9762795) em face da sentença (ID. 9762793 – Págs. 01/03) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800558-80.2019.8.18.0038), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, na qual, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Condenou a parte autora ao pagamento d custas processuais e honorários advocatícios no percentual correspondente a 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, ficando suspenso o pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs o presente recurso sustentando que, no ano de 2017, fora noticiado que todos os aposentados deveriam comparecer a uma agência bancária com o intuito de realizarem a “prova de vida”.

Relata, ainda, que, em decorrência de falta de planejamento e estrutura no atendimento, ocorreu um verdadeiro tumulto, com filas intermináveis.

Afirma que, pelo tamanho da fila, a autora teve que comparecer à agência bancária inúmeras vezes, inclusive, durante a madrugada, haja vista que eram atendidos grupos restritos de pessoas.

Diante da situação de constrangimento e exposição a parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao final, requer que seja provido o recurso reforma da sentença, julgando procedente o pedido, ancorado em robustas provas documentais (fotos, reportagem de blog, redes rociais) dos abusos ocorridos, julgando procedente o dano moral pleiteado.

 A apelante deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do preparo do recurso por ser beneficiária da Justiça Gratuita.

A parte apelada, por sua vez, apresentou suas contrarrazões do recurso (ID. 9762871) e, não obstante pugnar pelo seu não provimento, verifica-se que apresentou razões diversas dos fundamentos da sentença, pois, refuta situação referente “à existência de formalização do contrato em nome do autor junto à instituição financeira, no qual, versam sobre descontos indevidos e repetição do indébito.

 Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (ID. 9884953).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior em observância à recomendação contida no Ofício Circular Nº 174/2021, deste Tribunal de Justiça do Piauí, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

II - DO MÉRITO RECURSAL

 

A parte Autora, ora Apelante, ingressou com a demanda na origem alegando, em suma, ser idosa, beneficiária da justiça gratuita, pensionista do INSS e insurge-se contra interpretação que resultou na sentença improcedente do pedido formulado na inicial.

Aduz que, a sentença ora combatida, ignora as provas robustas da autora/recorrente de ter sido submetida a várias circunstâncias de violação de direito, cuja improcedência do pedido contraria a decisão em dezenas de ações da mesma natureza, particularmente destes idosos na tentativa de fazer “prova de vida”.

Assevera ser imprescindível a comprovação efetiva dos fatos alegados, se houve falha ou não na prestação do serviço bancário que causasse dano moral a autora; bem como outras questões de fato alegadas na inicial, como a inexistência de informações do banco aos clientes quando da realização da prova de vida, o tempo de permanência na fila, quais as razões da demora excessiva, por culpa exclusiva do banco e a ocorrência e extensão do desgaste físico e emocional na parte autora.

Aplica-se no caso, o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o ônus da prova cabe a parte autora trazer consigo a comprovação dos fatos alegados, uma vez que, relata ter comparecido à agência bancária, inúmeras vezes, inclusive durante a madrugada, por livre e espontânea vontade, sem contudo comprovar o alegado, tendo em visa que juntou aos autos tão somente “prints” de fotos e reportagens de blog regional de notícias.

No que tange aos fatos, deve ficar evidenciado, ainda, que os prejuízos imateriais alegados, podem gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, o que não consta nos autos nenhuma prova de que a parte autora compareceu no tempo e na forma indicados na petição inicial.

Ainda que tenha havido demora no atendimento bancário à apelante, na fila do banco, o prazo de espera superior ao fixado em legislação municipal e estadual, o mero aborrecimento não configura dano moral passível de indenização.

O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que a mera inobservância do tempo máximo de espera estipulado na legislação municipal, em que pese possa importar em reflexos de punição no âmbito administrativo, não enseja indenização por danos morais. 

“Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que, no caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no ponto. 3. Agravo regimental desprovido.” ( AgRg no AREsp 357.188/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018.

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ESPERA DE CERCA DE 3 HORAS EM FILA DE BANCO, COM VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 4.223/03. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL, CONTUDO, QUE NÃO SE CONFIGURA IN RE IPSA. A ESPERA NA FILA, POR SI SÓ, NÃO OFENDE DIREITO DE PERSONALIDADE, SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO, SALVO QUANDO FOR ASSOCIADA A OUTROS CONSTRANGIMENTOS E DESDOBRAMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO C. TRIBUNAL SUPERIOR E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA PRESTIGIADA. 1. Trata-se de ação na qual alega a autora, que no dia 05/06/2017, permaneceu por quase 03 (três) horas na fila, para pagamento de boleto, em agência do Banco réu. Narra que permaneceu de pé por todo este período, deixando de realizar compromissos que estavam programados para este dia. Pugna pelo reconhecimento do dano moral in re pisa; 2. Restou comprovada o tempo de espera na fila para o atendimento bancário, superior ao limite estabelecido no artigo 1º da Lei Estadual nº 4.223/03; 3. A espera na fila do banco, bem como os constrangimentos apontados pela autora, não caracteriza conduta passível de ressarcimento pecuniário decorrente da violação do direito à dignidade e atributos da personalidade, no caso em comento; 4. O fato de um consumidor não ser atendido no tempo estipulado na referida lei não configura dano moral in re ipsa, salvo se da situação vivida sobrevierem sequelas mais danosas, o que não foi verificado nos presentes autos; 5. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00128164920178190087, Relator: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 23/02/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022). 

 APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEMORA NO ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais são relevantes à formação de sua convicção. - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - MERO DISSABOR. Ainda que tenha havido demora superior a 30 minutos no atendimento bancário ao Apelante, não se vislumbra concretização do dano moral, ausentes ofensa à honra, grave constrangimento, real abalo psíquico etc. A simples demora no atendimento não causa dano moral, tratando-se de mero dissabor, aborrecimento do cotidiano. - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10034056720208260344 SP 1003405-67.2020.8.26.0344, Relator: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 29/09/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020).  

III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta instância superior, tendo em vista o não conhecimento das contrarrazões recursais, em decorrência das razões dissociadas.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta instância superior, tendo em vista o não conhecimento das contrarrazões recursais, em decorrência das razões dissociadas, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800558-80.2019.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

IVANIR MARQUES BASTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

12/11/2023