TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824475-16.2019.8.18.0140
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, LUANA SILVA SANTOS
RECORRIDO: CARLOS ANDRE BEZERRA PIMENTEL, ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES, SANDRA MELO PRUDENCIO
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE ÊXITO RECURSAL EM SUA TOTALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824475-16.2019.8.18.0140
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, LUANA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A
RECORRIDO: CARLOS ANDRE BEZERRA PIMENTEL, ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES, SANDRA MELO PRUDENCIO
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogados do(a) RECORRIDO: ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES - PI15980-A, SANDRA MELO PRUDENCIO - PI9342-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A em face de acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu o recurso inominado interposto pela parte ora embargante e deu-lhe parcial provimento. Foi fixada, ainda, a condenação do recorrente/embargante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
Alega a parte embargante, em síntese, que o acórdão contém contradição, uma vez que foi condenado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, mas estes somente são devidos quando o recorrente for vencido.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso em tela, sustenta o embargante que o acórdão proferido nos autos é contraditório, uma vez que lhe foi imposta condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo com parcial provimento ao recurso inominado por ele interposto.
Entretanto, não lhe assiste razão, uma vez que a decisão ora embargada conheceu o recurso inominado interposto e deu-lhe provimento parcial, para fins apenas de excluir da condenação a obrigação de pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.
Dessa forma, considerando que a parte recorrente/embargante teve apenas parte dos pedidos acolhidos, restou evidente que foi vencida em relação ao restante, devendo, portanto, ser condenada no pagamento de honorários sucumbenciais.
Ora, o parcial provimento do recurso não afasta a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Portanto, ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/10/2023
0824475-16.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuCARLOS ANDRE BEZERRA PIMENTEL
Publicação26/10/2023