TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012874-11.2019.8.18.0087
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RECORRIDO: MARIA JULITA DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM EM ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, nos termos do Art. 487, I, CPC/2015 aplicado subsidiariamente aplicado ao caso vertente, à ação movida MARIA JULITA DE BRITO em face de BANCO PAN S.A., para:
DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo de Nº 313325691-1, e restabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação.
DEFERIR, por conseguinte, a devolução, em dobro de todos os valores pagos em razão do contrato 313325691-1, no valor de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), somado ao dobro de eventuais valores descontados após a propositura da ação a serem demonstrados em sede de cumprimento de sentença e apurados por meio de simples cálculos aritméticos, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
DETERMINAR, ainda, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitas, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (Três mil reais) em benefício do(a) autor(a).
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.
DETERMINAR a compensação entre o valor total da condenação e o valor de R$ 787,66 (Setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), depositados pela instituição financeira em favor do(a) parte autor(a).
Sem Custas.
Razões da recorrente alegando em suma: da necessidade de reforma da sentença da legitimidade da contratação; ausência de dano; impossibilidade de responsabilização do recorrente aplicação do art. 14, § 3º, i, do CDC; da absoluta inexistência de dano moral mero dissabor, aborrecimento aplicação do entendimento jurisprudencial; dano moral fixado em valor elevado; princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicação do art. 944 do CC/2002. vedação ao enriquecimento sem causa; caso sejam ultrapassados os tópicos anteriores dos juros incidentes sobre os danos morais; impossibilidade de condenação em repetição em dobro da aplicação da súmula 159 do STF; ausência de má-fé do réu; da necessidade de reforma da sentença estipulação de multa diária para evento mensal; da conduta do advogado patrocinador da presente demanda – ações múltiplas em face de instituições financeiras - art. 32 do estatuto da advocacia. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Recorrente, eis que, enquanto detentor dos pretensos contratos entabulados entre as partes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa do Autor, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, vindo a juntar a apenas o comprovante de transferência.
Diante da ausência de provas da efetiva contratação, entendo que seja declarada a rescisão do contrato, devendo as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta do autor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.
Assim, restou confirmado pelo comprovante de transferência, o recebimento da quantia de R$ 787,66.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, a recorrida deve devolver de forma corrigida o valor depositado pelo banco recorrente e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, para determinar ao recorrente a restituição das parcelas cobradas do recorrido, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, descontando apenas o valor depositado na conta da autora também acrescido de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m., no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela recorrente, estes fixados em 15% sobre a condenação atualizada.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/09/2023
0012874-11.2019.8.18.0087
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalArrendamento Mercantil
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA JULITA DE BRITO
Publicação27/09/2023