TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800132-10.2021.8.18.0067
APELANTE: JANIEL DA SILVA MATIAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).
II - Embargos conhecidos e desprovidos, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial, nos termos do voto do Relator”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por JANIEL DA SILVA MATIAS, em face do acórdão de fls. 362/370, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposta pela defesa.
O embargante requer em suas razões (fls. 385/398):
“(…)
Em face dos argumentos expostos, a Defesa aguarda provimento aos Embargos de Declaração, para sanar as irregularidades expostas, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado. em questão. (…)” (fl. 398)
Em contrarrazões, a douta Procuradoria-Geral de Justiça alega inexistir qualquer correção a ser sanada por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade (fls. 400/402).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Como é cediço, tem cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).
O embargante pugna, em síntese, pela sua absolvição e, pela reforma da pena aplicada.
O recurso, contudo, não merece acolhida.
Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, os aclaratórios servem para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da CF, e se apresente "devidamente fundamentado".
Assim, por serem os embargos um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.
Tal aspecto, porém, não foi observado pela parte embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.
Nota-se que os argumentos defensivos (absolvição e reforma da pena), foram rebatidos quando do julgamento da apelação. Vejamos a ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA PROTETIVA – ATIPICIDADE – INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL DO AUMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – INADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Inequívocas a materialidade e a autoria dos delitos, diante dos consistentes relatos das vítimas e da testemunha, somados aos documentos juntados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
2 - Inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta. Não só o desconhecimento da lei é inescusável, na forma do art. 21, “caput”, primeira parte, do Código Penal, como não há prova a demonstrar o alegado desconhecimento do réu sobre a ilicitude da conduta.
3 - Se não foi a confissão utilizada como elemento que dá suporte à condenação, não há direito à atenuante pleiteada.
4 - O percentual adotado pelo magistrado singular para aumentar a pena base foi danoso ao apelante, não havendo fundamentação idônea e bastante para tanto.
5 - Recurso parcialmente provido.
Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial.
É como voto.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
0800132-10.2021.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorJANIEL DA SILVA MATIAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/08/2023