TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800663-05.2020.8.18.0141
RECORRENTE: EDSON FLOR DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PAULO SERGIO CAMPOS LIMA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITOS REFERENTES A UNIDADE CONSUMIDORA RECONHECIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DÉBITOS DE 2012. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. Recurso conhecido e Provido em parte.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Edson Flor da Silva em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, aduzindo em síntese que seu nome foi inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito pela ré, pois não possui débitos em atraso junto a esta. Requer a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação em danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 4714823).
O recorrente requer em suas razões que seja declarada a inexistente o débito ou ainda a declaração da prescrição da cobrança, bem como a condenação da ré ao pagamento pelos danos morais sofridos (ID 4714827).
A recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 4714833).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente analiso a questão da prescrição da dívida e verifico que procede a irresignação recursal, no sentido de que ocorreu a prescrição do débito.
Esclareço que a natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicado quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil.
Assim, em se tratando de débitos referentes ao consumo de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.
1. A natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicados quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil.
2. Violado o direito na vigência do Código Civil de 1916, e não transcorrido o prazo estabelecido, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, segundo o qual há de ser aplicado o novo prazo prescricional do Código Civil de 2002 se, na data de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
3. Tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, e nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de 11.1.2003.
4. Afastada a prescrição, porquanto não decorridos mais de dez anos entre a entrada em vigor do novo Código Civil e o ajuizamento da ação.
Recurso especial provido.
(REsp nº 1198400/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, publicado no DJe de 08/09/2010)
No caso dos autos, o autor, ora recorrente, diz ser cobrado por faturas de energia elétrica, vencidas desde 2012.
Desta forma, sendo decenal o prazo prescricional dos créditos referentes a serviços como o de fornecimento de energia, água e esgoto, entendo como prescritas aquelas faturas que até a data da cobrança já tenham alcançado dez anos.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual devem incidir as normas da Lei 8.078/90, mais especificamente os preceitos contidos no caput de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.
No que diz respeito às relações de consumo a hipossuficiência não se caracteriza pela situação econômico-financeira do consumidor, e sim na vulnerabilidade e na capacidade de produção de provas.
Durante a instrução processual ficou demonstrado que a Unidade Consumidora dos débitos cobrados pertence ao autor, ora recorrente, contudo este não conseguiu demonstrar o adimplemento das dívidas que ensejaram as inscrições nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, a sentença não merece reparos no tocante a improcedência da condenação em danos morais, vez que o recorrente não conseguiu afastar a licitude da cobrança à época.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de aplicar o prazo prescricional decenal aos débitos referentes ao consumo de energia elétrica da unidade consumidora do autor, conforme fundamentação supramencionada no mais, resta mantida a sentença pelos seus fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios em 10% sobre o corrigido valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800663-05.2020.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEDSON FLOR DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação06/11/2023