Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0761377-84.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0761377-84.2022.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES
REQUERIDO: IVANEIDE MARIA CARDEAL


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE. EFEITO SUBSTITUTIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1012, §3°, I, DO CPC. 


 

Vistos etc. 

Cuida-se de Tutela Antecipada Antecedente, proposta pelo Município de Buriti dos Lopes/PI, em que requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação para sustar os efeitos da sentença proferida nos autos do Processo nº 0800092-08.2018.8.18.0043.

A sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Buriti dos Lopes-PI,  julgou procedente a ação ajuizada por IVANEIDE MARIA CARDEAL, determinando ao ente que proceda a sua nomeação e posse ao cargo de assistente social da municipalidade de Buriti dos Lopes-PI. Desta decisão, o Município interpôs recurso de apelação e, no intervalo entre a interposição e a distribuição, requereu a atribuição de efeitos suspensivos por meio da presente Tutela Cautelar Antecedente.

Em decisão interlocutória entendi pela ausência dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo requerido, motivo pelo qual, fundamentadamente, neguei, liminarmente, o pedido (ID n. 9610869).

Intimadas as partes da r. Decisão, sobreveio a informação da requerida de que já houve o cumprimento voluntário da sentença. (ID 10047441)

Por sua vez, o Ministério Público Superior opinou pela extinção do processo, ante à perda do objeto. (ID 12084616)

 Voltaram-me os autos conclusos. 

 É o que basta relatar.


 Passo a decidir. 

O Código de Processo Civil dispõe expressamente que a tutela antecipada antecedente em sede de recurso de apelação se presta meramente a atribuir efeito suspensivo à apelação no período entre a interposição e a sua distribuição. Vejamos: 


Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo 

(...)

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.


Assim, uma vez distribuído o recurso e estando o relator de posse dos autos da apelação para a análise do efeito suspensivo, a tutela recursal esgota a sua finalidade. 

Dessa forma, diante da decisão superveniente proferida nos autos da Apelação Cível n°  0800092-08.2018.8.18.0043 (ID n. 12124057 - nos autos de origem), julgo extinta a presente tutela antecipada antecedente.

Intime-se. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. 

 

Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema


Des. Edvaldo Pereira de Moura

Relator


(TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0761377-84.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/07/2023 )

Detalhes

Processo

0761377-84.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES

Réu

IVANEIDE MARIA CARDEAL

Publicação

21/07/2023