
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0761377-84.2022.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES
REQUERIDO: IVANEIDE MARIA CARDEAL
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE. EFEITO SUBSTITUTIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1012, §3°, I, DO CPC.
Vistos etc.
Cuida-se de Tutela Antecipada Antecedente, proposta pelo Município de Buriti dos Lopes/PI, em que requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação para sustar os efeitos da sentença proferida nos autos do Processo nº 0800092-08.2018.8.18.0043.
A sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Buriti dos Lopes-PI, julgou procedente a ação ajuizada por IVANEIDE MARIA CARDEAL, determinando ao ente que proceda a sua nomeação e posse ao cargo de assistente social da municipalidade de Buriti dos Lopes-PI. Desta decisão, o Município interpôs recurso de apelação e, no intervalo entre a interposição e a distribuição, requereu a atribuição de efeitos suspensivos por meio da presente Tutela Cautelar Antecedente.
Em decisão interlocutória entendi pela ausência dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo requerido, motivo pelo qual, fundamentadamente, neguei, liminarmente, o pedido (ID n. 9610869).
Intimadas as partes da r. Decisão, sobreveio a informação da requerida de que já houve o cumprimento voluntário da sentença. (ID 10047441)
Por sua vez, o Ministério Público Superior opinou pela extinção do processo, ante à perda do objeto. (ID 12084616)
Voltaram-me os autos conclusos.
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil dispõe expressamente que a tutela antecipada antecedente em sede de recurso de apelação se presta meramente a atribuir efeito suspensivo à apelação no período entre a interposição e a sua distribuição. Vejamos:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo
(...)
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
Assim, uma vez distribuído o recurso e estando o relator de posse dos autos da apelação para a análise do efeito suspensivo, a tutela recursal esgota a sua finalidade.
Dessa forma, diante da decisão superveniente proferida nos autos da Apelação Cível n° 0800092-08.2018.8.18.0043 (ID n. 12124057 - nos autos de origem), julgo extinta a presente tutela antecipada antecedente.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema
Des. Edvaldo Pereira de Moura
Relator
0761377-84.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES
RéuIVANEIDE MARIA CARDEAL
Publicação21/07/2023