TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800052-78.2018.8.18.0058
Apelante: MUNICÍPIO DE JERUMENHA -PI
Advogado: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI Nº 3.904)
Procuradoria-Geral do Município de Jerumenha
Apelada: ROSIMEIRE DOS SANTOS RESENDE MOUSINHO
Advogado: César Augusto Fonseca Gondim (OAB/PI Nº 6.352)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. EFETIVA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. PARCELAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O art. 39, §3º, por sua vez, dispõe que esse direito também se aplica aos servidores ocupantes de cargo público, sem estabelecer prazo máximo para incidência do adicional.
2. Especificamente quanto ao Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração, a Lei Municipal nº 136/2010 dispõe que o professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com calendário escolar, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
3. Exigir da parte autora a prova da ausência de pagamento é descabido, visto que se configura como prova de fato negativo, sendo que o município facilmente se desincumbiria da condenação caso demonstrasse que o pagamento foi realizado a contento.
4. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo d. Juízo da origem. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majorar os honorários sucumbenciais ao patamar de 12% (doze por cento) do valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA contra sentença (Id. Num. 1495493) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA n° 0800052-78.2018.8.18.0058, proposta por ROSIMEIRE DOS SANTOS RESENDE MOUSINHO, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:
(…)
No caso sob análise, havendo previsão expressa no art. 77 da Lei Municipal n.º 136/2010, assegurando aos membros do magistério que estiverem no exercício de cargo de professor em função docente, 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, o adicional de 1/3 (um terço), inserido no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, e no art. 62 da Lei Municipal n.º 172/2008, deve ser calculado sobre a totalidade desse lapso temporal, não havendo que se cogitar em violação ao princípio da legalidade.
De igual modo, não assiste razão ao Município requerido no sentido de que caberia à requerente provar que não recebeu o 1/3 (um terço) de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias concedidos, e não de 30 (trinta) dias, conforme aduzido na peça vestibular. Isso porque o ônus da prova recai sobre o réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, deve-se considerar, além do ônus que atribui o art. 373, II, do CPC, que o Município é que detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria nenhum óbice à comprovação de suas alegações.
(…)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o Município requerido ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo a Municipalidade pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde 21/02/2013, respeitada a prescrição quinquenal acima destacada (período a ser considerado para pagamento: 21/02/2013 a 21/02/2018).
Inconformada, a Fazenda Pública municipal interpôs o presente recurso (Id. Num. 1495494), limitando-se a alegar que cabia à parte autora/apelada o ônus de comprovar que o valor referente às férias estava sendo pago a menor durante todo o período pleiteado, uma vez que lhe competia provar o fato constitutivo do seu direito. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a julgar improcedentes os pleitos autorais.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 1495500), a parte autora/recorrida defendeu a manutenção da sentença atacada, visto que as normas que disciplinam o direito em debate resta flagrante o direito da Recorrida em receber o seu abono férias no valor correspondente a todo o período de descanso, ou seja, referente aos 45 (quarenta e cinco) dias. Pugnou pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 7716226).
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Versa a matéria recursal, em síntese, sobre a ausência de fato constitutivo da parte autora/apelada ao pagamento do 1/3 de férias, ao argumento de que “cabe ao autor da presente ação comprovar que houve inadimplência do município réu quanto às prestações pleiteadas”.
Na hipótese dos autos, a parte recorrida exerce o cargo de professora municipal da rede de ensino do município de Jerumenha, sustentando que desde o início da prestação dos seus serviços para a Fazenda Pública gozava anualmente de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, no entanto, recebia como abono férias – adicional de 1/3 – apenas o valor correspondente a 30 (trinta) dias e não sobre a totalidade dos dias de descanso.
A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O art. 39, §3º, por sua vez, dispõe que esse direito também se aplica aos servidores ocupantes de cargo público, sem estabelecer prazo máximo para incidência do adicional.
A Lei Municipal nº 172/2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Jerumenha, estabelece que será pago ao servidor por ocasião das férias, independentemente de solicitação, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, in verbis:
Art. 62. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
De mais a mais, especificamente quanto ao Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração, a Lei Municipal nº 136/2010 dispõe que o professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com calendário escolar, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. Para melhor entendimento, cita-se o seu art. 77, verbo ad verbum:
Art. 77. O professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com calendário escolar, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Dessa forma, deve-se concluir que o servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas ao terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição da República, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Além disso, exigir da parte autora a prova da ausência de pagamento é descabido, visto que se configura como prova de fato negativo, sendo que o município facilmente se desincumbiria da condenação caso demonstrasse que o pagamento foi realizado a contento.
Nesse sentido, o art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não existindo prova nos autos que o pagamento do terço constitucional realmente existiu.
Em consonância com esse entendimento, a jurisprudência deste e. TJPI firmou o entendimento de que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pelo administrador público, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido é do réu, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.
Sobre o tema, precedentes da 5ª e 6ª Câmara de Direito Público deste sodalício especificamente quanto ao município de Jerumenha, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS. LEI MUNICIPAL N.136/2010 DEFINE O PERÍODO DE FÉRIAS DO PROFESSOR. TERÇO CONSTITUCIONAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei Municipal nº 136/2010 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, correspondente a quarenta e cinco (45) dias.
2. O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.
3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, em observância à prescrição quinquenal.
4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800046-71.2018.8.18.0058 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/06/2021).
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL – EFETIVA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PARCELAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 373, do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jerumenha/PI, Lei Municipal n.º 172/2008, prevê que será pago ao servidor por ocasião das férias, independentemente de solicitação, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. 3. As férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, é direito fundamental, previsto no art. 7º, incs. VIII e XVII, da CF/88 e é assegurado aos servidores públicos, nos termos do §3°, art. 39, da mesma Carta Suprema.
4. Inexistindo prova do pagamento e devidamente demonstrado o vínculo com o ente público, são devidas as verbas não adimplidas.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800051-93.2018.8.18.0058 | Relator: Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/01/2022).
Infere-se, então, que devidamente justificado o direito da parte autora/apelada, constata-se a improcedência da alegação do município apelante, razão por que não existem fundamentos que justifiquem a reforma da decisão atacada.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo d. Juízo da origem.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 12% (doze por cento) do valor da condenação.
É o meu voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.09.2023 a 18.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800052-78.2018.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI
RéuROSIMEIRE DOS SANTOS RESENDE MOUSINHO
Publicação25/09/2023