Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000258-72.2019.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000258-72.2019.8.18.0032 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes ORIGEM: Picos/ 5ª Vara APELANTE 1: Francisco de Assis da Silva ADVOGADO: Daniel Gaze Fabris (Defensor Público) APELANTE 2: José Edivan de Sousa ADVOGADA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. PRELIMINAR DO PRIMEIRO APELANTE DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TESE DO PRIMEIRO RECORRENTE DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS POR AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. NÃO VISLUMBRADA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. 3. PEDIDO DOS RECORRENTES DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. INVIABILIDADE. 4. PEDIDO DO SEGUNDO APELANTE DE REDUÇÃO DO PATAMAR UTILIZADO NA VALORAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PREJUDICADO. MAGISTRADA QUE APLICOU FRAÇÃO INFERIOR AQUELA PLEITEADA PELA DEFESA. 1. O representante ministerial, durante os debates orais, pontuou que o réu tinha como opção o direito ao silêncio, sem utilizar tal fato como argumento de autoridade, ou seja, sem utilizar em prejuízo do réu, o que não configura a nulidade prevista no art. 478, do CPP. 2. A tese de negativa da autoria NÃO restou indubitavelmente comprovada. Prevaleceu, perante o conselho de sentença, a versão sustentada pelo Órgão Ministerial. Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo. 3. A culpabilidade merece valoração negativa, em relação aos dois apelantes, tendo em vista que a prova dos autos indicou que o crime se deu de forma premeditada, vez que os acusados planejaram a ação criminosa quatro dias antes dos fatos, circunstância que demanda maior reprovação das condutas. As circunstâncias do crime também se mostraram desfavoráveis em relação aos recorrentes, vez que a vítima estava na companhia de outras três pessoas no momento da ação delituosa, as quais foram submetidas a perigo de morte e, ainda, em razão dos acusados haverem efetuado nove disparos de arma de fogo contra o ofendido, demonstrando traços de crueldade na conduta. Mantém-se, assim. a valoração negativa das referidas circunstâncias. 4. O segundo apelante pleiteia a aplicação do quantum de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente. A referida fração está inserida no âmbito de discricionariedade do magistrado. No caso, verifica-se que a juíza de 1º grau aplicou patamar inferior (1/16) aquele pleiteado pelo recorrente. Resta, pois, prejudicado o pedido. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000258-72.2019.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/09/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000258-72.2019.8.18.0032

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

ORIGEM: Picos/ 5ª Vara

APELANTE 1: Francisco de Assis da Silva

ADVOGADO: Daniel Gaze Fabris (Defensor Público)

APELANTE 2: José Edivan de Sousa

ADVOGADA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. PRELIMINAR DO PRIMEIRO APELANTE DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TESE DO PRIMEIRO RECORRENTE DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS POR AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. NÃO VISLUMBRADA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. 3. PEDIDO DOS RECORRENTES DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. INVIABILIDADE. 4. PEDIDO DO SEGUNDO APELANTE DE REDUÇÃO DO PATAMAR UTILIZADO NA VALORAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PREJUDICADO. MAGISTRADA QUE APLICOU FRAÇÃO INFERIOR AQUELA PLEITEADA PELA DEFESA. 

1. O representante ministerial, durante os debates orais, pontuou que o réu tinha como opção o direito ao silêncio, sem utilizar tal fato como argumento de autoridade, ou seja, sem utilizar em prejuízo do réu, o que não configura a nulidade prevista no art. 478, do CPP.

2. A tese de negativa da autoria NÃO restou indubitavelmente comprovada. Prevaleceu, perante o conselho de sentença, a versão sustentada pelo Órgão Ministerial. Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo.

3. A culpabilidade merece valoração negativa, em relação aos dois apelantes, tendo em vista que a prova dos autos indicou que o crime se deu de forma premeditada, vez que os acusados planejaram a ação criminosa quatro dias antes dos fatos, circunstância que demanda maior reprovação das condutas. As circunstâncias do crime também se mostraram desfavoráveis em relação aos recorrentes, vez que a vítima estava na companhia de outras três pessoas no momento da ação delituosa, as quais foram submetidas a perigo de morte e, ainda, em razão dos acusados haverem efetuado nove disparos de arma de fogo contra o ofendido, demonstrando traços de crueldade na conduta. Mantém-se, assim. a valoração negativa das referidas circunstâncias.

4. O segundo apelante pleiteia a aplicação do quantum de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente. A referida fração está inserida no âmbito de discricionariedade do magistrado. No caso, verifica-se que a juíza de 1º grau aplicou patamar inferior (1/16) aquele pleiteado pelo recorrente. Resta, pois, prejudicado o pedido.

5. Recursos conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Os réus Francisco de Assis da Silva e José Edivan de Sousa interpuseram apelação criminal, com fundamento no art. 593, inciso III, alíneas “a”, “c” e “d”, do Código de Processo Penal, em face da decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Picos/PI, que condenou, cada acusado, à pena de 16 (dezesseis) anos 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III e IV do Código Penal), praticado contra a vítima Francisco João de Moura.

 

A defesa do réu Francisco de Assis da Silva apresentou razões recursais, alegando, preliminarmente, nulidade da decisão do júri, tendo em vista que o representante ministerial fez menção como argumento de autoridade o silêncio do recorrente. No mérito, sustenta que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos, devendo o recorrente ser submetido a novo julgamento, vez que não restou comprovada a sua autoria delitiva. Subsidiariamente, requer: a fixação da pena-base no mínimo legal.

 

 

A defesa do réu José Edivan de Sousa apresentou razões recursais, pleiteando, em resumo: a) a neutralização da circunstância judicial referente a culpabilidade; b) aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada negativamente.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo do réu Francisco de Assis da Silva.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo do réu José Edivan de Sousa.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS, mantendo-se a r. sentença todos os seus termos, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço dos apelos, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

Preliminarmente

 

- Da nulidade do julgamento por argumento de autoridade

 

A defesa do acusado Francisco de Assis da Silva sustenta a nulidade da decisão do júri, sob o fundamento de que o representante ministerial utilizou o silêncio do recorrente como argumento de autoridade para sustentar a sua condenação.

 

O art. 478, do Código de Processo Penal, dispõe que:



Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:


(…)


II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

 

Pois bem. Em análise da mídia audiovisual juntada aos autos, verifica-se que o representante ministerial, durante os debates orais, pontuou que o réu tinha como opção o direito ao silêncio, sem utilizar tal fato como argumento de autoridade, ou seja, sem utilizar em prejuízo do réu, o que não configura a nulidade prevista em lei.

 

Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JÚRI. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO RÉU NA FASE DO PLENÁRIO. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OC ORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade.

2. No presente caso, não se extrai do acórdão recorrido e da ata de julgamento, que o Ministério Público fez menção ao silêncio parcial do réu em seu prejuízo, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.

3. Estando o acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência dominante desta Corte Superior, não se pode conhecer da divergência jurisprudencial.

4. Agravo regimental não provido

(AgRg no AREsp n. 2.259.084/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023.) Destaquei

 

Afasta-se, pois, a nulidade arguida.

 

MÉRITO

 

- Do julgamento contrário às provas dos autos

 

O réu Francisco de Assis da Silva sustenta que o julgamento pelo Tribunal do Júri seria manifestamente contrário às provas dos autos, vez que não restou comprovada a sua autoria delitiva nos autos.

 

A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.

 

No caso em exame, o réu Francisco de Assis da Silva, juntamente com o corréu, foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III e IV do Código Penal), em razão de ter efetuado tiros de arma de fogo contra a vítima João Francisco João de Moura.

 

Os jurados, por maioria de votos, reconheceram a autoria delitiva do acusado no crime de homicídio qualificado, ao votarem positivamente o seguinte quesito formulado: “O réu FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, concorreu para a prática do delito, Levando o autor dos disparos de arma de fogo para o local dos fatos?”. (Termo de votação dos quesitos).

 

A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados?

 

A prova oral colhida nos autos, dá sim suporte ao veredicto do júri. Confira-se:

 

(…) que o interrogado confirma que possui os apelidos de FRANK e SIDIGA, pelos quais é conhecido na região de Picos/PI; que inicialmente o interrogado confirma que participou do homicídio que resultou na morte de FRANCISCO JOÃO DE MOURA, CONHECIDO POR “TICO”, no povoado baixio dos Pereiros, zona na cidade de Sussuapara/PI; que não se recorda a data ou o mês, mas acredita que está perto de completar um ano do homicídio FRANCISCO JOÃO DE MOURA, vulgo “TICO”, devido o fato de ter saído de Sussuapara/PI para Fortaleza/CE desde o dia 01/07/2017; que o homicídio de TICO foi poucos dias depois do homicídio de EDINALDO ROLDÃO; que quanto ao homicídio de FRANCISCO JOÃO DE MOURA, vulgo ‘TICO”, o interrogado afirma que foi chamado pelo senhor chamado EDIVAN, conhecido na cidade de Sussuapara/PI por “ZE MAGUINHO”, com objetivo de ajudar ele (EDIVAN) a matar o senhor FRANCISCO JOÃO DE MOURA, vulgo “TICO”, da mesma forma como ocorreu com o homicídio referente ao EDINALDO ROLDÃO; que o interrogado afirma que EDIVAN efetuou ligação telefônica para ele (INTERROGADO) lhe convocando para ir à sua residência, mas na ligação telefônica não falou do que se tratava, apenas ao chegar à residência de EDIVAN que o interrogado tomou conhecimento do assunto, que se tratava de matar FRANCISCO JOÃO DE MOURA, vulgo “TICO”, tudo ocorrendo da mesma forma quanto ao homicídio de EDINALDO RODÃO, pois EDIVAN agia sempre da mesma maneira; que o interrogado lembra que a ligação de EDIVAN aconteceu 04 (quatro) dias antes do homicídio de FRANCISCO JOÃO DE MOURA, conhecido por TICO; que o interrogado durante esses 04 (quatro) dias, percorreu pelos lugares por onde FRANCISCO JOÃO DE MOURA, vulgo “TICO’, costumava frequentar,a procurar dele (TICO), tendo encontrado ele (TICO) no povoado “Baixio dos Pereiras”, zona rural de Sussuapara/PI na casa de MILTON (compadre de FRANCISCO JOÃO DE MOURA, vulgo “TICO”), no período noturno; que no dia do homicídio de FRANCISCO JOÃO DE MOURA (TICO), o interrogado passou por algumas casas onde estavam sentadas várias pessoas na frente da residência; que o interrogado confirma que da primeira vez que passou sozinho em direção à residência de MILTON onde se encontrava TICO, na noite do homicídio, afirma ter passado em frente a residência da pessoa conhecida popularmente por “LANA”, irmã de DJANILSON; que assim que localizou “TICO”, o interrogado deu um “TOQUE” no aparelho celular de EDIVAN, que já tinha conhecimento de que se tratava de matar ‘TICO”; que o interrogado foi até uma estrada vicinal que fica por trás da residência da pessoa do EDIVAN (povoado Novo Paquetá), pegá-lo para cometer o homicídio, no ponto de encontro idêntico ao local como ocorreu no homicídio de EDINALDO ROLDÃO; que o interrogado pegou o EDIVAN no local combinado e foi pilotando a motocicleta, uma CG 150, de cor vermelha com EDIVAN vindo na garupa; que o interrogado confirma que EDIVAN estava com uma arma de fogo RILFE CAL. 38; que tanto o interrogado, quando a pessoa de EDIVAN, usavam capacete no momento do crime; que o interrogado lembra que acelerou a moto bruscamente e parou em frente a casa de MILTON, tendo a pessoa de EDIVAN descido da moto e começado a efetuar disparos em desfavor de FRANCISCO JOÃO DE MOURA, vulgo “TICO”; (…) que ‘TICO’ estava sentado na cadeira de costas para a rua, momento em que EDIVAN iniciou os disparos; que ‘TICO’ correu em direção a um beco ao lado da residência de MILTON, mas EDIVAN acertou os disparos em TICO, que caiu ainda nesse beco; que EDIVAN só subiu na moto após constatar que FRANCISCO JOÃO DE MOURA, vulgo ‘TICO” estava morto (...).” (Acusado Francisco de Assis da Silva Fase de Inquérito)

 

que a depoente reside em imóvel distante aproximadamente 500m do local do homicídio do senhor conhecido por “TIPO”; que a depoente estava em casa no dia do homicídio do senhor “TICO”; que a depoente e seus familiares tem o costume de durante anoite ficarem sentados na porta de casa apenas conversando; que na noite do homicídio do senhor TICO, estavam sentados na calçada a mãe, irmão e pai da depoente; que na noite do homicídio do senhor TICO, aproximadamente as 07h00min e 07h30min, a depoente visualizou quando um indivíduo conhecido por “SIDIGA” passou conduzindo uma motocicleta no sentido do local onde ocorreu o homicídio do senhor TICO; que se recorda que “SIDIGA” estava utilizando uma jaqueta e capacete; que mesmo estando de capacete, a depoente sabe afirmar que se tratava de SIDIGA devido ele ser da região e já conhecer ele há algum tempo, pois a depoente sempre morou na região de Sussuapara/PI, na localidade BAIXIO DA SUSSUAPARA/PI, também conhecido como localidade “Pereiros”; (…) que a depoente e seus familiares acharam estranho SIDIGA passar de motocicleta naquele horário (entre 07h00min e 07h30min) utilizando capacete e jaqueta, tendo em vista que estava fazendo calor como sempre naquela localidade, assim como o fato de dificilmente alguém utilizar capacete nas localidades da cidade de Sussuapara/PI, como acontece na grande maioria dos pequenos municípios; que alguns minutos após SIDIGA passar em frente a casa da depoente, a depoente e seus familiares que ainda se encontravam sentados na calçada ouviram alguns disparos de arma de fogo; que posteriormente a depoente e seus familiares tomaram conhecimento de que o senhor TICO havia sido assassinado enquanto se encontrava na casa de MILTON; (…) que algumas pessoas daquela localidade relataram que SIDIGA passou inicialmente sozinho na motocicleta, e logo em seguida um indivíduo estava juntamente com ele (SIDIGA) numa motocicleta (...).(Testemunha Maria Joselali de Oliveira Carvalho – Fase de Inquérito)

 

“(…) que manteve um relacionamento amoroso com a pessoa conhecida popularmente por SIDIGA durante mais de 01 (um) ano; (…) ” (Testemunha Raiane da Silva SousaFase de Inquérito)

 

(…) que o declarante estava em casa nas calçadas com uma amiga da sua mulher e a vítima; (…) que, na época dos fatos, o declarante morava no povoado os Pereiras, na Sussuapara; (…) que estavam o declarante, a sua ex-companheira Edinias Laura Alves e a vítima; (…) que estavam na calçada só batendo papo; (…) que, de repente, chegaram, desceram e já foram logo atirando contra a vítima; (…) que chegaram duas pessoas de moto (…) que todos os tiros pegaram na vítima (…) que o declarante ouviu mais ou menos uns nove disparos (…) que só um dos indivíduos desceu da moto; (…) que, quem efetuou os disparos, foi o indivíduo que desceu da moto; (…) que a arma utilizada parecia ser longa (…) que a declarante conhece o Sidiga de vista (…) (Milton de Moura Rocha – Fase de Instrução)

 

(…) que conhecia a vítima do povoado; (…) que a vítima frequentava a casa da declarante diariamente; (…) que chegaram essas pessoas armadas e já foram atirando; que a declarante correu para o beco e ficou acocada com a mão na cabeça; (…) que acha que as pessoas chegaram de moto porque ouviu o barulho; (…). (Testemunha Edinias Laura Alves dos SantosFase de Instrução)

 

“(…) que a declarante é irmã do acusado Francisco de Assis da Silva (…) que a declarante chama o irmão da declarante de Sidiga (…) que o pessoal falavam que o Sidiga e o Edivan eram muito próximas; (…) que a declarante ouvia o pessoal falando que eles se cumprimentavam por compadre; que a declarante via o seu irmão atendendo o telefone e falando compadre, mas logo saia para longe para talvez a declarante não ouvir a conversa; (…).(Informante Leia Samara da Silva - Fase de Instrução)

 

(…) que o declarante nunca tinha sido averiguado em sua casa; que, certo dia, estava dormindo com sua esposa e filho quando “estourou uma bomba” lá; que o declarante pensou que era alguém invadindo (...) que a era a polícia (…) que, por morar em uma chácara e meio afastado, o declarante tinha duas espingardas porque uma estava com a agulha torta, empenada e não prestada, havendo adquirido outra pequena (…) .” (Interrogatório do acusado José Edivan de Sousa – Sessão do Júri)

 

Corroborando a prova oral, consta nos autos relatório de interceptação telefônica, onde é possível constatar o apelante confessando para os seus genitores, dentre outros delitos, a autoria do crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima Francisco João de Moura.

 

Conta, ainda, o laudo de exame pericial cadavérico atesta que a vítima faleceu em decorrência de ‘CHOQUE HIPOVOLÊMICO HEMORRÁGICO CONSEQUENTE A FERIMENTO PENETRANTE POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO EM ABDOMEN.

 

No caso em exame, a tese de negativa da autoria NÃO restou indubitavelmente comprovada. Prevaleceu, perante o conselho de sentença, a versão sustentada pelo Órgão Ministerial.

 

Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo.

 

Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.

 

Na doutrina de Julio Fabbrini Mirabete: Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão.

 

A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação. A guisa de exemplo, confira-se o seguinte aresto do STF:

 

EMENTA: Júri: apelação contra o veredicto: devolução restrita. Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’ ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas únicas testemunhas presenciais do fato” 1.

 

Portanto, tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.

 

- Da dosimetria

 

O apelante Francisco de Assis da Silva pleiteia o redimensionamento da sua pena, mediante a fixação da pena-base no mínimo legal.

 

O apelante José Edivan de Sousa pleiteia o redimensionamento da reprimenda estabelecida ao réu, mediante: a) a neutralização da circunstância judicial referente a culpabilidade; b) aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada negativamente.


O magistrado singular ao realizar a dosimetria das penas consignou:

 

(…) DO RÉU JOSÉ EDIVAN DE SOUSA

 

1ª fase: das circunstâncias judiciais e da pena base:

 

A culpabilidade do réu superou o normal à espécie delituosa em análise. Demonstra a presença de uma considerável frieza, sem amor no coração, de uma insensibilidade acentuada, como se não tivesse qualquer sentimento de empatia para com a vítima, tendo praticado o delito com uma terceira pessoa para facilitar o seu modus operandi.

 

O acusado embora responda a outros processos não é reincidente, pois não há sentença penal condenatória transitada em julgado.

 

A conduta social não foi desabonadora.

 

Quanto à personalidade do agente, não há elementos que permitam delineá-la, mesmo porque trata-se do conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter, não sendo possível vislumbrar nos autos com segurança a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito.

 

No que tange ao motivo do crime, este não foi esclarecido.

 

As circunstâncias em que ocorreu o delito demonstram uma maior ousadia do acusado em sua execução uma vez que praticou o delito gerando perigo as pessoas que estavam no local no momento dos disparos, e mesmo assim essas pessoas não conseguiram intimidar e inibir a atuação do réu, tudo isso revelando um grau de ousadia acentuado, que merece maior reprovação. Ainda, a forma como foi utilizado o meio empregado, agindo com crueldade, efetuando seis disparos contra a vítima, findando em sua execução. Assim, considerando que o Conselho de Sentença aceitou a qualificadora do § 2º, inciso III, do CP, será valorada negativamente nessa fase na proporção de sua medida.

 

As consequências consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime. No caso em tela, essa circunstância não teve maiores consequências além da morte da vítima.

 

Por fim, quanto ao comportamento da vítima, não restou comprovado que ela tenha contribuído de forma significativa para o cometimento do crime.

 

Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, considerando a existência de uma circunstância judicial negativa a ser valorada, culpabilidade, já que as circunstâncias qualificam o crime, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão.

 

(…)

 

DO RÉU FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA

 

1ª fase: das circunstâncias judiciais e da pena base:

 

A culpabilidade do réu superou o normal à espécie delituosa em análise. Na ação, embora não tenha sido o autor dos disparos se uniu a uma terceira pessoa para facilitar a fuga do local do fato. Em um dos trechos constante nos autos de interceptação, relata ao seu genitor que não se arrependia desse crime “só tem um que não me arrependo...aquele dos “Pereira” aquele “fela” da puta”. Demonstra assim a presença de uma considerável frieza, sem amor no coração, de uma insensibilidade acentuada, como se não tivesse qualquer sentimento de empatia para com a vítima.

 

O acusado embora responda a outros processos não é reincidente, pois não há sentença penal condenatória transitada em julgado.

 

A conduta social não restou esclarecida.

 

Quanto à personalidade do agente, não há elementos que permitam delineá-la, mesmo porque trata-se do conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter, não sendo possível vislumbrar nos autos com segurança a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito.

 

No que tange ao motivo do crime, este não foi esclarecido.

 

As circunstâncias em que ocorreu o delito demonstram uma maior ousadia do acusado em sua execução uma vez que o delito gerou perigo as pessoas que estavam no local no momento dos disparos, e mesmo assim essas pessoas não conseguiram intimidar e inibir a atuação do réu, tudo isso revelando um grau de ousadia acentuado, que merece maior reprovação. Ainda, a forma como foi utilizado o meio empregado, agindo com crueldade, efetuando seis disparos contra a vítima, findando em sua execução. Assim, considerando que o Conselho de Sentença aceitou a qualificadora do § 2º, inciso III, do CP, será valorada negativamente nessa fase na proporção de sua medida.

 

As consequências consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime. No caso em tela, essa circunstância não teve maiores consequências além da morte da vítima.

 

Por fim, quanto ao comportamento da vítima, não restou comprovado que ela tenha contribuído de forma significativa para o cometimento do crime.

 

Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, considerando a existência de uma circunstância judicial negativa a ser valorada, culpabilidade, já que as circunstâncias qualificam o crime, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão. (...)”

 

O crime pelo qual os recorrentes foram condenados, prevê pena em abstrato de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.

 

Na primeira fase da dosimetria, de cada acusado, o magistrado considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade e as circunstâncias do crime.

 

A culpabilidade merece valoração negativa, em relação aos dois apelantes, tendo em vista que a prova dos autos indicou que o crime se deu de forma premeditada, vez que os acusados planejaram a ação criminosa quatro dias antes dos fatos, circunstância que demanda maior reprovação das condutas e autoriza a valoração da circunstância.

 

As circunstâncias do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis em relação aos acusados, vez que a vítima estava na companhia de outras três pessoas no momento da ação delituosa, as quais foram submetidas a perigo de morte e, ainda, em razão dos acusados haverem efetuado nove disparos de arma de fogo contra o ofendido, demonstrando traços de crueldade na conduta. Dessa forma, mantém-se a valoração negativa da referida circunstância.

 

O apelante José Edivan de Sousa pleiteia, ainda, a aplicação do quantum de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada negativamente. A referida fração está inserida no âmbito de discricionariedade do magistrado. No caso, verifica-se que a magistrada de 1º grau aplicou, inclusive, patamar inferior (1/16) aquele pleiteado pelo recorrente, de modo que resta prejudicado o pedido da defesa.

 

Mantém-se, portanto, a pena fixada na sentença.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 


 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 HC 77996/RJ. Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Tribunal Pleno, data do julgamento 18/12/1998. Publicação DJ 08/09/2000. PP 00006.

 



Teresina, 05/09/2023

Detalhes

Processo

0000258-72.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

05/09/2023