Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800061-04.2021.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - OCORRÊNCIA - SENTENÇA EXTRA PETITA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1 - É inviável a condenação do apelante por fatos que não foram descritos na inicial, sob pena de violação ao princípio da correlação entre a imputação e a sentença. 2 - Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800061-04.2021.8.18.0036 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800061-04.2021.8.18.0036

REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 14º DISTRITO POLICIAL (ALTOS), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: SILVESTRE GOMES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIOR

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - OCORRÊNCIA - SENTENÇA EXTRA PETITA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

1 - É inviável a condenação do apelante por fatos que não foram descritos na inicial, sob pena de violação ao princípio da correlação entre a imputação e a sentença.

2 - Recurso provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DEFENSIVA, PARA CASSAR A TOTALIDADE DA SENTENÇA DE ORIGEM, RESTANDO O MÉRITO PREJUDICADO, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SILVESTRE GOMES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo magistrado singular da Vara Única da Comarca de Altos.

O Ministério Público Estadual denunciou SILVESTRE GOMES DE OLIVEIRA, pela prática dos crimes previstos no artigo 147, do Código Penal, e artigo 14 da Lei 10.826/03.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal, a pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 300 (trezentos) dias multas (347/352).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 370/388):

" (...)

1. Que seja afastada a Emendatio Libelli e a consequente absolvição do apelante pelo crime ao qual foi sentenciado.

2. Que seja o Apelante absolvido por falta de provas nos termos do Artigo 386, VII, do CPP;

3. Caso não seja este o entendimento dos nobres julgadores requer-se a desclassificação para o crime previsto no Artigo 147 do CP;

4. Subsidiariamente que seja dado provimento ao recurso, a fim de decretar o afastamento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, CP e consequente redução da pena-base.

5. Que seja dado provimento ao recurso a fim de decretar a redução de pelo principio do no bis in idem;

6. Postula-se, também, que, uma vez reconhecida o afastamento da majorante, seja dado provimento ao recurso interposto para a mudança de regime aplicado (...)" (fl. 388)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação opinou pelo improvimento do recurso (fls. 409/413).

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, absolvendo-se o apelante da prática do crime previsto no art. 157 §. 2º-A, I, do CP (fls. 419/427).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Sustenta a defesa nulidade da sentença, ao argumento de que a sentença é extra-petita, eis que inovou ao condenar o acusado pelo delito de roubo.

Com razão.

Narra a denúncia, in verbis:

(…)

Trata-se de Inquérito Policial 000.073.2021 instaurado com o fim de apurar a suposta prática das infrações penais previstas no art. 147 do CPB e art. 14 da Lei 10.826/03, figurando como indiciado SILVESTRE GOMES DE OLIVEIRA e vítima FRANCISCO LUCIANO DOS SANTOS, fato ocorrido no dia 17.01.2021, por volta das 13:00 horas, na Rua Colômbia, Bairro Santa Inês, Altos-PI.

Segundo logrou-se apurar, no ano 2019 o ora Denunciado procurou FRANCISCO LUCIANO DOS SANTOS (vítima), em razão deste trabalhar em uma oficina de motos, para que o mesmo encontrasse um comprador para sua motocicleta. A vítima, então, intermediou a compra e venda do veículo, contudo o comprador (pessoa não identificada) não pagou o valor integral do bem, ficando devendo uma parcela de R$ 100,00 (cem reais) ao Denunciado, tendo este atribuído a responsabilidade pelo pagamento à FRANCISCO LUCIANO DOS SANTOS (vítima).

Segundo consta no Termo de declarações da vítima, esta relatou que, após ter ajudado a realizar a transação, orientou o Denunciado a entregar o recibo da motocicleta ao comprador apenas quando este quitasse a dívida, o que não aconteceu.

O Denunciado, irresignado com o desfecho da negociação, passou a perseguir a vítima em razão do débito acima referido, proferindo ameaças, dizendo que “não ia ficar barato”. No dia 17.01.2021, por volta das 13:00 horas, o ora Denunciado foi até a casa da vítima, localizada na Rua Colômbia, Bairro Santa Inês, nesta urbe, munido com uma arma da fogo e fazendo gestos como se fosse disparar. Diante disso, a mãe da vítima, JOCIENE ARAÚJO DOS SANTOS, pagou o valor cobrado (R$ 100,00 – cem reais), tendo o Denunciado dito que iria cobrar os juros.

(...)

Do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO Denuncia SILVESTRE GOMES DE OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos no art. 147 do CPB e art. 14 da Lei 10.826/03, REQUERENDO a instauração do competente processo crime, seguindo-se os demais atos processuais, com recebimento da Denúncia, citação do acusado para, em dez dias, apresentar defesa escrita, seguindo-se a instrução e julgamento até final condenação.” (fls. 124/125)

Observa-se que o apelante foi denunciado pela prática dos delitos de ameaça e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo condenando nas sanções do delito de roubo.

Como se vê, após a instrução probatória houve uma alteração da base fática da imputação, sem a ocorrência do aditamento da denúncia, para que os fatos diversos possam ser considerados na sentença, o que não ocorreu "in casu".

Entendo que tal situação implicou em grave afronta aos princípios da correlação e da ampla defesa.

Vale destacar as ponderações da Douta Procuradoria Geral de Justiça:

(…)

Como se vê, o magistrado, contudo, deu ao fato capitulação diversa, condenando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 2º-A, inciso I, do estatuto repressivo, pois, no seu entender, houve a consumação de crime de roubo. Ou seja, o magistrado analisou a prova do processo como se o apelante tivesse subtraído bens da vítima mediante violência e grave ameaça, conduta NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA, nem mesmo houve a tentativa, não se tratando, por isso, da emendatio libeli do art. 383 do CPP, mas sim da regra do art. 384 do mesmo diploma, vedada da maneira como ocorreu.

Com efeito, verifico que não houve aditamento da peça vestibular.

Esse atropelo procedimental, embora intencionasse a celeridade processual, acabou por prejudicar o acusado, na medida em que terminou sendo condenado por fato estranho ao qual se defendia, qual seja, crime de ameaça e porte ilegal de arma de fogo.

Verifica-se, deste modo, uma incongruência entre a imputação e o édito condenatório, tendo este excedido os limites da pretensão punitiva traçados na inaugural acusatória, havendo, assim, verdadeiro julgamento extra petita.

O princípio da correlação traz garantia inarredável ao acusado de somente poder ser condenado por fato criminoso devidamente descrito na denúncia, sendo consectário natural do postulado constitucional da ampla defesa.

No caso em tela, a leitura atenta dos autos autoriza concluir que não existe correlação entre o fato descrito na exordial, a instrução e a sentença, o que a torna nula de direito (…)” (fls. 421/422)

Assim, entendo que persiste a nulidade aventada pela Defesa, devendo ser cassada a totalidade da sentença primeva.

Ante todo o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DEFENSIVA, PARA CASSAR A TOTALIDADE DA SENTENÇA DE ORIGEM, RESTANDO O MÉRITO PREJUDICADO.

É como voto.


Teresina, data do sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Detalhes

Processo

0800061-04.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

SILVESTRE GOMES DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/08/2023