TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000401-08.2013.8.18.0053
APELANTE: ANTENOR ALVES DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE GUADALUPE, MUNICIPIO DE GUADALUPE
Advogado(s): MICAEL MOAB DOS SANTOS GONZAGA, KLEBER LEMOS SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE GUADALUPE, ANTENOR ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): KLEBER LEMOS SOUSA, MICAEL MOAB DOS SANTOS GONZAGA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA PREVISTA NO EDITAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM APURADOS EM FASE LIQUIDATÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE RÉ, CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Tratando-se de demanda em que a Fazenda Pública é parte e sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual devido a título de verba honorária deverá ocorrer quando da liquidação, conforme previsto no art. 85, §3º e §4º, II, do CPC.
2. Revela-se ilegal cláusula do edital de concurso público estabelecendo jornada de trabalho superior àquela fixada em lei. Assim, não poderia o ente municipal, via edital de concurso, fixar jornada de trabalho maior do que a prevista na lei que rege o regime jurídico dos seus servidores.
3. Logo, ante a flagrante ilegalidade do edital, impõe-se a condenação do município réu ao pagamento das horas extras laboradas pela parte autora.
4. Recurso da parte autora, provido em parte. Recurso do réu, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTENOR ALVES DE OLIVEIRA e pelo MUNICÍPIO DE GUADALUPE – PI contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança.
Na sentença (id. 3477910 - Pág. 17/20), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a pretensão autoral para condenar o município demandado ao pagamento das verbas referentes ao acréscimo de 50% sobre eventual serviço extraordinário, realizado além da jornada normal de 20 (vinte) horas semanais, previsto no art. 18, da Lei 237/97, aplicando-se os juros moratórios a partir da citação inicial, por se tratar de obrigação ilíquida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, e a correção monetária calculada com base no IPCA, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, cujos valores deverão ser apurados mediante liquidação da sentença, observada a prescrição quanto ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Irresignada, a parte autora – ANTENOR ALVES DE OLIVEIRA, interpôs a 1ª Apelação (id. 2806913 - Pág. 26/42) sustentando: que realizou um pedido certo e determinado, obtido através de calculo exposto na petição inicial, não contestado pelo réu, e o magistrado proferiu sentença ilíquida. Requer seja reformada a sentença para a) condenar o município réu ao pagamento do valor certo e determinado de R$ 96.876,60, em favor da parte apelante, especificando a forma, os índices e o período inicial de incidência de juros e correção monetária; b) fixar os parâmetros do cálculo das verbas não liquidadas, fixando a quantidade de horas extras devidas pelo ente requerido ao servidor por mês, semana ou dia; bem como a base de cálculo das verbas, se o vencimento legal da obreira ou sua remuneração; c) fixar honorários sucumbenciais no patamar de 20% do valor da condenação, conforme autoriza o art. 85, §3º, I do CPC.
Irresignada, a parte ré – MUNICÍPIO DE GUADALUPE – PI, interpôs a 2ª Apelação (id. 3477911 – pág. 01/14) sustentando, em síntese: da necessária reforma da decisão condenatória em razão da vinculação ao edital e da inexistência de horas extras trabalhadas; que a parte apelada se submeteu a concurso público já sabendo que a carga horária de trabalho semanal seria de 40 horas semanais, com salário compatível com a referida carga horária, conforme dispunha o respectivo edital. Aduz que há mais de 10 (dez) anos a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais de Guadalupe-PI é no regime de 40 horas semanais, estando clara a má fé por parte do requerente em solicitar horas extras. Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso a fim de reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte autora/apelada (id. 3477911 – pág. 21/22) requerendo, em suma, o improvimento do recurso da parte ré/apelante.
Contrarrazões da parte ré/apelada (id. 3477911 – pág. 34/45) requerendo, em suma, o improvimento do recurso da parte autora/apelante.
O recurso fora recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 3673128).
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Despacho (id. 6730616) proferido pelo então Relator, Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, determinando a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Público.
Despacho (id. 9454031) determinando a intimação das partes acerca do interesse na continuidade do feito, ante o extenso lapso temporal do processo.
Manifestação da parte autora (id. 10417619) manifestando interesse no prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço de ambos os recursos interpostos.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora alega que foi admitida pelo Município Reclamado, na função de vigia desde 23 de outubro de 2003, por meio de concurso público, sendo servidor efetivo no estrito rigor da lei nº 237/97(Estatuto dos Servidores Municipais de Guadalupe – PI). Afirma que sua jornada laboral se dá no regime de plantão de 10 horas diárias por 36 horas de folga, equivalente a 150 horas mensais, o que estaria contrariando a legislação municipal que somente prevê jornada de 20 horas semanais ou 86 horas mensais. Diante disso, pleiteou a condenação do município ao pagamento de horas extras e adicional noturno trabalhados de outubro de 2003 até junho de 2013, no valor total de R$ 96.876,60 (noventa e seis mil oitocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), corrigidos com juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, além do pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
- Da Apelação interposta pela parte autora - ANTENOR ALVES DE OLIVEIRA
A parte autora/apelante apela no sentido de requerer a anulação da sentença, por ter feito pedido certo e determinado, não contestado pelo réu, tendo o magistrado proferido sentença genérica e ilíquida.
O art. 491, do CPC prevê as hipóteses em que pode ser proferida sentença ilíquida, ainda que formulado pedido genérico, verbis:
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.”
Compulsando os autos, verifico que a parte autora/apelante apresentou pedido certo e determinado em sua petição inicial, fazendo juntar ao caderno processual memória de cálculo e planilha justificando o valor que entende ser devido na condenação judicial, qual seja, a quantia de R$ 96.876,60 (noventa e seis mil oitocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).
Observa-se, entretanto, que em sede de contestação, o Município réu impugnou o cálculo apresentado das horas extras, requerendo o envio dos cálculos para a Contadoria Judicial, por sustentar que os cálculos apresentados pela parte autora não terem levado em consideração, os dias em que não houve expediente de trabalho.
Deste modo, não é possível determinar o montante correto de forma definitiva, tendo em vista a impugnação do Município com requerimento de envio dos cálculos para a Contadoria Judicial, restando evidenciada hipótese excepcional de ser proferida sentença ilíquida, nos termos do art. 491, I, do CPC.
Desta forma, agiu com acerto a sentença ao determinar a liquidação dos valores da condenação judicial, uma vez que “não estando o Juiz convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença, devendo o art. 459, parágrafo único do CPC, ser aplicado em consonância com o princípio do livre convencimento (art. 131, do CPC/73).” (AgInt no AREsp n. 1.377.652/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
No que se refere aos critérios para calcular o montante devido da condenação, estes devem ser feitos atendendo ao período trabalhado pela parte autora, em observância à prescrição quanto ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Todavia, a fixação da verba honorária também deve ser deixada para o momento da liquidação da sentença, devendo, pois, ser excluída da condenação na sentença. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil de 2015:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
Nesse contexto, merece destaque a jurisprudência pátria sobre o tema. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA –– SENTENÇA ILÍQUIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA ILÍQUIDA – APURAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC – RECURSO PROVIDO. 1 - Em razão da iliquidez da sentença, os honorários advocatícios devem ser arbitrados parâmetros estipulados no art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 2 - Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual somente deverá ser arbitrado após a liquidação da sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10180701520188110041 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/03/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIO E FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. SENTENÇA ILÍQUIDA. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prova da quitação das verbas devidas a servidor incumbe ao ente público, uma vez que compete ao Município provar fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito alegado pela servidora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, relativa a verba devida a servidor público, aplica o IPCA-E como índice de correção monetária, conf. precedentes do excelso STF ( RE 870.947/SE) e do colendo STJ ( REsp 1.495.146/MG). 3. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deve ser fixado quando da liquidação do julgado, conforme artigo 85, § 4º, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. (TJ-GO - APL: 02159441120158090130, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 22/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020)
Assim, percebe-se que a condenação deve ser mantida, mas sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual devido a título de verba honorária deverá ocorrer quando da liquidação.
- Da Apelação interposta pela parte ré – MUNICÍPIO DE GUADALUPE
O Município requerido alega que o edital do concurso no qual a parte autora restou aprovada tinha previsão de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, a qual deve ser observada. Além disso, sustenta que atualmente todos os servidores do Município de Guadalupe trabalham sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais, recebendo salários compatíveis com o número de horas trabalhadas, não sendo cabível a condenação ao pagamento de horas extras.
Consoante a inicial, a parte autora é servidora concursada do Município de Guadalupe, tendo sido aprovado em concurso público realizado em 2008, cujo edital previa uma jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Ocorre que, à época do concurso, estava em vigor o artigo 18 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guadalupe (Lei n.° 237/1997), que previa a jornada de 20 horas semanais aos servidores públicos municipais.
Ora, revela-se ilegal cláusula do edital de concurso público estabelecendo jornada de trabalho superior àquela fixada em lei. Assim, não poderia o Município de Guadalupe, via Edital de concurso, fixar jornada de trabalho maior do que a prevista na lei que rege o regime jurídico dos seus servidores.
Em suma, o edital do concurso não pode ir de encontro ao ordenamento jurídico, vez que lei específica regula a jornada de trabalho dos servidores Municipais de Guadalupe (PI). Nestes sentido:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - INOVAÇÃO RECURSAL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE COQUEIRAL - JORNADA DE TRABALHO - DIVERGÊNCIA ENTRE EDITAL E LEI MUNICIPAL - PREPONDERÂNCIA DA LEI - HORAS EXTRAS DEVIDAS - ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A abordagem do tema em apelação exige que ele tenha sido debatido na instância precedente, sob pena de caracterizar inovação recursal e ensejar o seu não conhecimento. 2. A jornada de trabalho prevista em lei municipal se sobrepõe àquela indicada no edital do concurso público, quando divergentes. 3. Devem ser pagas pelo Município as horas extras trabalhadas além da jornada de trabalho prevista na lei que estabelece o regime jurídico do servidor público. 4. O direito à adequação da jornada de trabalho postulado na inicial encontra obstáculo quando lei editada no curso do processo modifica o regime jurídico do servidor, fixando jornada superior. 5. Nas condenações da Fazenda Pública em favor de servidores, deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E, desde as datas em que as verbas deveriam ter sido depositadas, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, a partir da citação. 6. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, em condenação ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. (TJ-MG - AC: 10071150024231001 Boa Esperança, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)
Logo, ante a flagrante ilegalidade do edital, impõe-se a condenação do município réu ao pagamento das horas extras laboradas pela parte autora. Corroborando com este entendimento, cito julgado deste e. TJPI:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA PREVISTA NO EDITAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. SENTENÇA ILÍQUIDA COM PARÂMETROS DEFINIDOS PARA LIQUIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. O Município de Guadalupe – PI apelou quanto ao mérito da sentença do juízo de primeira instância, considerando que a jornada de trabalho dos servidores seria de 40 (quarenta) horas semanais, conforme acordado em edital correspondente. Todavia, o edital do concurso público em questão possui ilegalidade reconhecida por contrariar o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guadalupe – PI, instituído pela Lei Municipal nº 237/1997, vigente à época da posse das servidoras públicas municipais. 2. Desse modo, a jornada de trabalho exercida em 40 (quarenta) horas semanais quando legalmente reconhecida a obrigação de 20 (vinte) horas semanais, devem ser convertidas as 20 (vinte) horas semanais excedidas em horas extras devidas. 3. Outrossim, as servidoras públicas apelaram quanto à ausência de liquidez da sentença, posto que apresentaram planilha de cálculos e valores determinados. Contudo, as vantagens remuneratórias postuladas pelas servidoras não foram mensuradas em sua integralidade e sua correspondência exata em sede da fase de conhecimento processual, e a sentença em juízo de origem apresentou critérios para liquidação. 4. Sentença mantida. 5. Recursos conhecidos e julgados improcedentes. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000395-98.2013.8.18.0053 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022 )
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. HORAS EXTRAS. NÃO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1) No caso em espécie, a autora ajuizou Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas em face do Município de Guadalupe, objetivando obter o pagamento de horas extras. 2) Na sentença proferida, o magistrado julgou PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o município demandado ao pagamento das verbas referentes ao acréscimo de 50% sobre cada uma das 20 (vinte) horas semanais laboradas além da jornada normal de 20 (vinte) horas semanais, previsto no art. 18, da Lei 237/97; 3) Como sabido, constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. 4) Analisando -se os autos, tem-se ainda, que o artigo 18, do mesmo dispositivo legal prevê jornada semanal de 20 (vinte) horas/semanais para os servidores do Município, contrariamente à jornada estabelecida no edital do concurso a que foi submetida a autora, de 40 (quarenta) horas. 5) Assim sendo, o exercício de jornada de 40 horas por parte da servidora faz com que esta deva ser remunerada extraordinariamente. 6) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0000842-18.2015.8.18.0053 | Relator: Desembargador JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/03/2022 )
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço de ambos os recursos, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao 1ª recurso, interposto por ANTENOR ALVES DE OLIVEIRA, apenas para determinar que a definição do percentual devido a título de verba honorária ocorra no momento da liquidação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC; e NEGO PROVIMENTO ao segundo recurso, interposto pelo MUNICÍPIO DE GUADALUPE.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço de ambos os recursos, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao 1ª recurso, interposto por ANTENOR ALVES DE OLIVEIRA, apenas para determinar que a definição do percentual devido a título de verba honorária ocorra no momento da liquidação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC; e NEGO PROVIMENTO ao segundo recurso, interposto pelo MUNICÍPIO DE GUADALUPE.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 de agosto de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000401-08.2013.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTENOR ALVES DE OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE GUADALUPE
Publicação30/08/2023